SóProvas


ID
3020701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota a teoria NORMATIVA PURA.

    O que isso quer dizer, Léo?

    Bom, significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

    Espero ter ajudado

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • CERTO

    Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

  • Gabarito: Certo

     

    #Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude:

    TEORIA LIMITADA: ERRO DE TIPO

    TEORIA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    #Erro relativo aos limites e à existência de uma  causa de exclusão de ilicitude:

    TANTO PARA TEORIA LIMITADA QUANTO PARA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Fonte:  Cleber Masson Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 13ª Ed. 2019

  • Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> Erro de tipo Teoria normativa pura -> erro de proibição. Erro quanto aos limites e existências de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> erro de proibição Teoria normativa pura -> erro de proibição
  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • Exemplos por favor !

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    · Teoria EXTREMADA = erro de PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade)

    · Teoria LIMITADA = erro de TIPO (exclui a tipicidade)

    OBS: Putatividade = algo imaginário, só existe na mente de quem age em uso da descriminante. Ex: Pai, pensando defender-se de ladrão, atira em filho que entra escondido em casa após uma festa. (Leg. Defesa Putativa).

  • Como a Cespe AMA esse tema!!

    p/ Teoria limitada:

    Erro que incide em situação fática, que se existisse tornaria a ação legítima = Considera-se um Erro de tipo

    (Situação imaginada pelo agente. Aqui ele imagina uma cena (putativa = imaginação,) e diante desta cena mental ele executa um crime real. A teoria entende como um erro de tipo.! Exclui-se o dolo)

    Erro quanto aos limites de uma legítima defesa, ou até mesmo se aquilo é uma legítima defesa = Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) (Aqui, existiu um fato, nada foi imaginário, a pessoa executou algo por pensar estar legitimado com excludente.! Por exemplo,fui ameaçada, então é meu direito matar a pessoa para minha proteção, ! Nesse caso Mantem dolo mas analisa-se culpabilidade de acordo com a regrinha do erro de proibição.

    ja Para a teoria normativa pura = Ambos estão no erro de proibição.

  • Gab: Certo

    Trata-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo. Sua base é finalista e tem como elementos: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, consciência potencial da ilicitude. Essa teoria se diferencia da teoria extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20 1º do CP.

    Teoria extremada - Erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

  • Não entrem em pânico, vamos simplificar essa questão:

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

    Após esta explicação, dirijam-se ao comentário da Wiula Cardoso, ela expõe de maneira certeira a forma de pensar sobre isso.

    “Vida longa e próspera.”— Sr. Spock

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • Gabarito: CERTO

    Resumindo:

    TEORIA EXTREMADA: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA: DIVIDE EM ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DO TIPO

  • A questão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Descriminantes = situações permissivas (Ex: excluções de antijuridicidade como estado de necessidade)

    Putativas = Falso percepção de realidade

    Logo, o agente acredita estar amparado por causa legal de exclusão de antijuridicidade(descriminante) que não existe(putativa)

    A questão fala sobre as permissivas, ou seja, as hipóteses que se encaixam perfeitamente nas Excludentes de antijuridicidade. Há uma real percepção da realidade pelo agente.

  • Erro de Proibição Direto x Erro de Proibição Indireto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • estão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Correto, para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do TIPO; já para a extremada, a contrário senso, equipara-se a erro de PROIBIÇÃO.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Gab: CERTO.

    Excelente comentário em vídeo da professora Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual!

    Vejam!

  • Sempre confundo:

    Erro de tipo permissivo: o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro de permissão (erro de proibição indireto): o agente erra sobre a norma, sobre a existência de uma excludente de ilicitude.

  • Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura:

    (1) imputabilidade,

    (2) potencial consciência da ilicitude e

    (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura.

    Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:

    (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º);

    (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).

    Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21).

    (Pg. 545, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota teoria NORMATIVA PURA.significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

  • Correto

    A teoria limitada da culpabilidade trata o erro do agente, que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (…)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para a teoria limitada da culpabilidade a descriminante putativa fática deve ser tratada como erro de tipo permissivo.

    Para a teoria extremada da culpabilidade todos os erros na descriminante putativa são erros de proibição.

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • Teoria Limitada - Erro de Tipo ou Erro de Proibição

    Teoria Extremada - Erro de Proibição

  • CERTO!

    O erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

    Ex: Holandês que fuma maconha no Brasil é isento de pena, pois na Holanda é permitido.

  • Vai na fé, que a fé não costuma falhar...kkkkkk

  • As descriminantes putativas:

    ·        Para a teoria extremada ou pura, é erro de proibição, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse , tornaria a ação legítima.

    ·        Para a teoria limitada da culpabilidade, é erro de tipo, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de Tipo Incriminador

    Erro de Tipo Permissivo = Pressupostos Fáticos da Causa de Justificação

    Erro de Proibição Direto

    Erro de Proibição Indireto = Existência ou Limites da Causa de Justificação

    _________________

    Excludentes da Ilicitude (REAIS) X Descriminantes Putativas (FICTÍCIAS)

    ________________

    Descriminantes Putativas = erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto

  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Erro sobre pressupostos fáTicos = erro de Tipo

  • Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

     

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo. 

     

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

  • DICA: Correlacionem as teorias da conduta com a teorias da culpabilidade, quando forem estudar, pois elas estão interligadas, através da localização do dolo e culpa.

    Divisão:

    Teoria normativa da culpabilidade - Teoria causalista da conduta

    Teoria psicológica normativa da culpabilidade - Teoria neokantista da conduta

    Nas duas acima dolo e culpa pertencem ao terceiro substrato do crime (CULPABILIDADE). Na primeira como espécies de culpabilidade, e na segunda como elementos.

    Teoria normativa PURA da culpabilidade - Dolo e culpa migraram para a conduta, por isso é pura, composta apenas por elementos normativos. (Teoria finalista da conduta)

    a) Teoria Limitada - As descriminantes putativas podem ser erro de tipo ou proibição; Adotada no CP.

    b) Teoria Extremada - Tudo é erro de proibição (Adotada no código penal militar)

  • GABARITO: CERTO

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

  • *COPIANDO PARA REVISAR*

    Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo.  

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    A) INCRIMINADOR

    Escusável- Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável- Exclui o dolo. Responde pela culpa, se houver previsão legal.

    B) DISCRIMINANTES

    (erro de tipo permissivo)

    -> Legítima defesa putativa

    -> Estado de necessidade putativo

    -> Exercício regular de um direito putativo

    ->Estrito cumprimento do dever legal putativo 

    Se Inescusável = CULPA IMPROPRIA.

     Se Escusável – Exclui o dolo.

    O QUE É CULPA IMPRÓPRIA? 

    Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:  De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal. Exemplo clássico: Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO!

    Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • Descriminantes Putativas

    Erro de Tipo Permissivo ( erro sobre a situação fática) - exclui o tipo

    Erro de Proibição Indireto (Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição) - exclui a culpabilidade

  • GAB C

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • situação fática - erro de tipo permissivo

    limites ou existência de uma causa de justificação - erro de proibição.

  • O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

  • Erro de tipo - erra no FATO

    Erro de proibição - erra no CONTEÚDO.

  • O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

  • Teorias da Culpabilidade:

    Psicológica

    Psicológica-Normativa

    Normativa Pura (ou finalista) = Se divide em Extremada e Limitada. A diferença entre elas está nas discriminantes putativas.

    Na Limitada (adotamos esta):

    Erro sobre o fato = erro de tipo permissivo.

    Ex: Pegou um relógio porque achou que era seu e era de outro.

    Erro sobre o entendimento jurídico = erro de proibição.

    Ex: Matou alguém para salvar um celular, achando que era estado de necessidade. Mas não era.

    Na Extremada: os dois casos supracitados seriam erro de proibição

  • Adoro as questões de penal com gabarito comentado pela Maria Cristina. Valem a pena assistir!

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

    valeu Órion, comentário simples e completo.

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

    O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

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  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  •  art. 20 do CP

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    CERTO

  • Teoria limitada: possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade (erros de proibição);

    Teoria extremada: todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade;

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada.

    Para a teoria extremada, todas as descriminantes putativas, sejam as que incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sejam as que recaem sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição (só haveria, portanto, descriminantes putativas por erro de proibição). Hans Welzel, precursor do finalismo, acolhia essa tese.

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Pena, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Em resumo:

    ■ teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;

    ■ teoria limitada da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição

  • Questão de alto nível

  • Só destacando que o Código Penal pátrio adotou a teoria limitada no item 17 da Exposição de Motivos do Código Penal:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251).

  • Créditos para a Professora Maria Cristina Trúlio. Muito didática explicando diante de uma questão tão complexa como essa.

  • CULPABILIDADE – Sistema finalistateoria normativa pura. O dolo sai da culpabilidade e vai integrar a conduta, no fato típico. A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em duas: extremada/estrita e a limitada – os elementos e as ideias em geral são as mesmas, mudando apenas o tratamento no tocante às discriminantes putativas. Para a extremada , elas serão sempre excludentes de culpabilidade. Para a limitada, podem incluir culpabilidade ou tipicidade (adotada pelo CP).

  • Assistam ao gabarito comentado pela professora. Melhor do que qualquer comentário que li aqui.

  • Teoria extremada

    erro sobre limite, existência e situação fática: todos são erro de proibição indireto

    teoria limitada:

    erro sobre limite e existência: erro de proibição indireto

    erro sobre situação fática: erro de tipo permissimo.

    importância: As consequências são diferentes.

  • Para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo ( permissivo )- Adotada

    Para a teoria normativa da culpabilidade = erro de proibição

  • Questão é mais de interpretação do que conhecimento de causa.

  • Apenas trazendo um Estudo do tema: TIPOS DE ERRO [ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO] O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos). Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto. Ex²: Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. [ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL] O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos). Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer. Ex²: A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. > Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. [ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO] É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. ____________ Bom papiro!
  • Misericórdia, nem entendi a pergunta....

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

  • Não entendi foi nada, mais acertei kkk

  •  correta de acordo com a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas podem ensejar erro de tipo 

  • Como é bom estudar e colher frutos!

  • 1- TEORIA LIMITADA (CP)

    • NATUREZA: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (EXCLUI O DOLO)

    2- EFEITOS:

    • INEVITÁVEL: FATO ATÍPICO

    • EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE PELA PENA DO CRIME CULPOSO, SE PREVISTA EM LEI.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL - JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM/ MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO pg.308

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Teoria limitada

    Descriminantes putativas:

    a) erro sobre o fato ----> erro do tipo

    ex.: achou que o inimigo ia tirar uma arma da cintura, atira nele por isso. Mas o inimigo ia tirar o celular da cintura

    b) erro sobre os limite/existência das discriminantes ---> erro de proibição

    ex.: pega a mulher e o amante na cama e o mata achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude.

    obs.: descriminante é a excludente dos crimes (legitima defesa, estado de necessidade...)

    Pertencerei !!!

  • Importante lembrar da Teoria Limitada da Culpabilidade, na qual o erro que recair sobre uma causa de justificação pode ser: erro de tipo permissivo (erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação) ou erro de proibição (em caso de excesso na causa de justificação).

  • Gab. C

  • Limitada - Divide o erro sobre as causas de justificação

    → 1 Pressuposto fático da causa: Erro Permissivo

     → 2 Existência / limites jurídicos da causa: Erro Proibição

    ∟Teoria Adotada pelo CP

  •   Gabarito: Correto

    Entre as teorias que procuram analisar a culpabilidade, destaca-se a teoria normativa pura. No entendimento da mencionada teoria, o dolo e a culpa fazem parte do fato típico.  

    A teoria normativa pura subdivide-se em:

    (a) extremada, extrema ou estrita; e

    (b) limitada (adotada pelo nosso CP)

    A distinção entre elas repousa apenas no tratamento dispensado às descriminantes putativas(“excludente de ilicitude imaginária”). Na limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto, diferenciando o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Já para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

    A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal. As demais modalidades continuariam sendo hipóteses de erro de proibição: “No caso, porém, de o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, configura o erro de proibição, cujas consequências são as já examinadas: exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável”.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    Situação fática ------- erro de tipo permissivo

    Causa de justificação -------- erro de proibição.

  • Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. CERTO

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA

    Natureza jurídica de ERRO DE TIPO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    • Situado no art.20,CP - Trata do erro de tipo

    Erro recai sobre pressuposto fático

    • Exclui DOLO
    • EVITÁVEL = Pune Culpa
    • INEVITÁVEL = ISENTO

    NÃO CONFUNDIR COM:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO

  • - TEORIA LIMITADA (adotada pelo CP) = erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática)

    • pressupostos FÁTICOS
    • pressupostos FÁTICOS de uma causa de justificação

    - TEORIA EXTREMADA = erro de proibição (diz respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação)

  • GAB CERTO- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.

    O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    ü O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    §  É SEMPRE TRATADO COMO ERRO DE PROIBIÇÃO

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo sempre

    §  Logo exclui a tipicidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Descriminantes putativas > causa imaginária de exclusão da culpabilidade.

     Art. 20 -       § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Crime > Fato típico, ilícito e culpável.

    .

    Teoria Extremada da Culpabilidade > tudo é erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade > divide o art. 20,§1º em dois: erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo (adotada pelo CP).

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

  • gab c! teoria limitada da culpabilidade:

    Para esta teoria, as descriminantes putativas vão ter dois destinos.

    1 Se o erro do agente for sobre pressupostos fatos. (RESPONDE COMO ERRO DE TIPO PERMISSIVO. EXCLUI DOLO, PUNE CULPA SE PREVISTO.) exclusão de tipicidade.

    2 Se o erro do agente for por achar estar amparado por excludente, ou agindo ultrapassando os limites destas excludentes (RESPONDE COMO ERRO DE PROIBIÇÃO.) Exclusão de culpabilidade.

    Vídeo MARAVILHOSO sobre essa teoria:

    https://www.youtube.com/watch?v=hewhuKcOfIM&list=PLR2b-AkWav5E7euDPsJekLgsAeLmT8S2B&index=1

  • ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO

    EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

        -erro inevitável: exclui dolo e culpa

        -erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

  • ESPÉCIES DE DISCRIMINANTE PUTATIVA (situacao que somente aparenta ser uma causa de excludente de ilicitude )

    quando recai sobre a existência da discriminante =>erro de proibiçao

    que se divide em

    1. direto=> o tradicional quando o cara nem sabe que o bagui é errado
    2. indireto=> quando o cara acha que sabe da lei mas por ignorancia ainda nao sabe ( desconhece a inexistencia da exclusao da ilicitude )

    quando recai sobre os pressupostos faticos =>erro de tipo

    1. erro de tipo permissivo

    oque é um erro de tipo permissivo ???

    quando o caraa tem uma falsa percepcao da realidade ,po . vamos supor um individuo acha que vai levar tiro de B e neste momento atira só que na verddade B estava apenas tirando o celular do bolso

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    ________________________________________________________________________

     

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    GABARITO: C.

  • Cara, são as palavras que são difíceis ou eu que não consigo aprender??? ajuda ai, Paizinho...

  • Cara, eu já errei 6x essa questão kkkkkkk pqp. Que texto difícil de compreensão.

  • TEMOS DUAS TEORIAS

    • LIMITADA DA CULPABILIDADE: para esta, o erro sobre os pressupostos fáticos é considerado erro de tipo permissivo;
    • EXTREMADA DA CULPABILIDADE: para esta, a depender do caso pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    simples assim!

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Oh questão complexa... Sempre que faço essa praga erro kkk

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Gab. CERTO

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • GABARITO CORRETO

    Erro de tipo e erro de proibição:

    O erro de tipo é o equivoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal. O erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Ex: Uma criança está se afogando em uma represa à noite. João e Antônio estão próximos. João não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; Antônio enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente e nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo, João agiu com erro de tipo e Antônio age com erro de proibição.

    A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria limitada da culpabilidade.

    FONTE: Rogério Sanches Cunha, 2021, p. 402.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • GABARITO CERTA.

    Causa de justificação é uma descriminante, uma excludente de ilicitude.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Além disso, divide as descriminantes putativaem dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.

    • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

    FONTE - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/culpabilidade-no-direito-penal/

  • Erro de tipo permissivo

    Erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude);

    Seria, basicamente, uma descriminante putativa;

    certo

  • Gab. CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    • Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)
    • Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)
    • Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    #AVANTE

    #RUMMOAAPROVAÇAO

    #PRFBRASIL !!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

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