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ID
3020704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu, veja o julgado:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

    É isso, aliás, que se extrai do enunciado sumular nº 545/STJ, segundo o qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. 

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

     III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Abraços

  • Confissão parcial - ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Ex.: o réu foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). Ele confessa a subtração do bem, mas nega que tenha arrombado a casa. 

    Confissão qualificada - ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. 

    Confissão retratada - A chamada confissão retratada ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

    Fonte: dizerodireito Informativo 646-STJ (10/05/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Para análise desta questão irei decotá-la em duas partes:

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea (...)

    Mesmo que o réu se arrependa da confissão extrajudicial, feita na delegacia de policia, o STJ entendeu possível o magistrado utilizá-la para formação de seu convencimento, ao sentenciá-lo. Esse é, inclusive, o entendimento da súmula 545, STJ, como bem pontuaram nossos colegas. Ora, se o juiz utilizar essa confissão para fundamentar sua decisão fica claro que ao réu é devido a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", CP.

    A primeira parte da questão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. No entanto, a segunda parte cobra entendimento diverso da respectiva corte.

    (...) ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    O Magistrado, caso não fundamente a condenação do réu na sua confissão extrajudicial, retratada em juízo, não deverá considerá-la como atenuante da pena, na 2ª fase da dosimetria. Isso porque, aquele elemento informativo, colhido de forma extrajudicial, fora retratado em juízo, não tendo sido fundamental no convencimento do juízo. A explicação vem no excerto do julgado colacionado pelo colega Órion:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

  • Para que se reconheça a incidência da atenuante, não basta que a confissão seja voluntária, espontânea e feita perante autoridade pública. Além disso, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação é que deve ser reconhecida, não importando se foi espontânea ou não, total ou parcial.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • GB ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • O juiz só seria obrigado a atenuar a pena em decorrência da confissão se tivesse utilizado a mesma para fundamentar o decreto condenatório, o que não ocorreu na questão.

    Caso o juízo, na sentença, tivesse utilizado a confissão para condenar o réu, ele deveria aplicar a previsão da atenuante, independentemente se foi na fase do IP ou no curso da AP.

  • B ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • A atenuante de confissão espontânea deve incidir na 2ª fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

  • Apenas se for utilizada configura como atenuante

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE: ERRADO

    Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.” (...) Inteligência do enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

  • Súmula recente do STJ, correlata ao tema, com grande probabilidade de cair nos próximos concursos:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • ERRADA. 

    Para que a atenuante seja aplica deve a confissão ser utilizada como parte da convicção do juiz. Assim, "(...) o agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para a incidência desta, é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 494). Fundamento que reflete o entendimento prescrito na súmula 545 do STJ. 

  • DOD ():

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

  • Se o Juiz fundamentar ou valorar a confissão do reú. ele então deverar atenuar a pena (STJ) .Caso contrário não será atenuado.

  • Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    Entretanto, no caso em tela, o Magistrado não utilizou a confissão para fundamentar sua decisão, razão pela qual não deverá aplicar a atenuante.

  • Em resumo:

    Se o juiz utiliza a confissão extraprocessual do réu para fundamentar sua sentença, então deverá utilizá-la como atenuante genérica!

  • Tendo o juiz utilizado-se da confissão do réu para fundamentar a sentença condenatória, deverá aplicar em seu favor a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, ainda que, em juízo, ele volte atrás em sua confissão e se retrate.

    A Súmula 545 do STJ deixa claro o entendimento da Corte e não faz distinção entre as espécies de confissão, ou seja, essa obrigatoriedade de aplicação da atenuante também deverá ser observada quando se tratar de uma confissão parcial ou qualificada, desde que o magistrado tenha dela se utilizado para embasar a condenação. Todavia, para o STF, a confissão qualificada não poderia ser utilizada como atenuante genérica.

    ATENÇÃO!

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, o agente só fará jus ao benefício da atenuante pela confissão espontânea caso reconheça a traficância, sendo insuficiente a confissão da posse ou propriedade para uso próprio. -> Súmula 630 do STJ

  • Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante PODERÁ ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Se utilizar da confissão na sentença deve atenuar.

  • " Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante (...) deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ, 5 turma, HC 176.405/RO)" Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2020
  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Confissão: utilizou, atenuou!

  • Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, DEVE ser aplicada a atenuante em questão, POUCO IMPORTANDO se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo INDIFERENTE que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    Dizer o Direito.

  •  Sem textão:

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

  • Só atenua se convencer o Juiz!

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Pena

  • errado. lembrar que diferente do cpc a confissão é revogavel.. Mas ainda que retratada pode ser usada como atenuante se usada como base para condenar. ora se usa pra malefícios como deixar de lado ?
  • Apenas se for usada para formação do convencimento do magistrado.

    Gab.: Errado.

  • PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

    PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

    1. A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art.65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.

    2. Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal.

    3. Embargos de divergência improvidos.

    (EREsp 1416247/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL: CLEBER MARSSON.

    Nessa senda, verifica-se que o entendimento de Masson na doutrina utilizada é anterior à edição da Súmula 545 do STJ, que modificou/consolidou o entendimento contrário, no sentido de que deve sim ser a atenuante reconhecida também nessas circunstâncias, sempre que levar à condenação, conforme abordado pelo Promotor antes citado.

    Ainda, conforme o artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”. Desse modo, pode o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade policial, ressalvado seu direito de retratação perante o juízo, fundado na ampla defesa, uma vez que, para que a confissão tenha valor probatório, necessário é que seja reiterada quando da instrução processual. Por outro lado, a confissão espontânea é, também segundo o artigo supramencionado, divisível, característica que permite ao julgador admitir como sincera parte da confissão e desprezar outra parte.

  • ERRADO.

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    VERDE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (RÉU CONFESSO); Artigo 65, III, d).

    AMARELO: PARTE EQUIVOCADA.

    PARTE CORRETA + EQUÍVOCO = ERRADO

  • Creio que o erro da questão é dizer que a confissão espontânea na fase de inquérito e que foi retratada na fase processual pode servir de atenuante genérica. Se ela foi retratada, não confirmada, não pode servir de atenuante na fase de ação penal.

  • Errado, vejamos:

    A confissão retratada, é aquela onde o agente em sede de IP confessa a prática delituosa, mas posteriormente no processo ele se retrata da confissão anteriormente feita, nesse caso o juiz julgará o caso e poderá considerar a confissão do IP junto a outros fatores que corroborem o arcabouço comprobatório, como fundamento da sua condenação, nesse caso será dado o benefício da confissão espontânea, já que a confissão retratada serviu como convencimento do julgador, agora se o magistrado não considerar a confissão realizada anteriormente, não fundamentando assim a sua sentença também, com essa prova, não aplicar[a o benefício decorrente da confissão espontânea.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

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  • GABARITO: ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

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