SóProvas


ID
3020713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gab. E

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Inclusive reincidência, e não salvo

    Abraços

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • PERDÃO JUDICIAL (Sv 18. STJ)

    - PELO JUIZ

    - Independe de aceitação

    - Extingue a punibilidade

    - Exclui todos os efeitos condenatórios

    - Não é reincidente

  • GABARITO ERRADO perdão judicial não será considerado para efeitos de reincidência.

    #PEGA OBIZU:

    PERDÃO JUDICAL= ex: juiz concede ao pai que atropelou o filho culposamente quando estava manobrando marcha ré em seu veiculo.

    PERDÃO DO OFENDIDO= somente nos crimes que se procede mediante queixa.: calunia, injúria, difamação.

  • Gab. Errado

    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais".

    Muitos doutrinadores pontificam que apesar da incidência das causas extintivas de punibilidade, o crime continua a existir como ilícito penal, e determinam o reconhecimento dos efeitos civis e criminais, como a reincidência, o agravamento da pena em crimes praticados em conexão, etc.

  • artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • ERRADO

    artigo 107 do Código Penal.

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    + O fato de que o perdão elimina também o efeito de ser levado em conta para fins de reincidência.

  • A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório(certo até aqui), salvo para fins de reincidência (errado). 

  • Esfera civill continua.

  • Perdão Judicial: Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Natureza Declaratória. Concedido pelo juiz, independe de aceitação.

  • GAB E

    Exclui todos os efeitos penais, inclusive reincidência.

    Não exclui a responsabilidade civil.

    Perdão Judicial: somente concedido por Juiz.

  • Perdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • erdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • Artigo 120!!! CP

  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Perdão não é considerado para fins de reincidência

  • NEM para fins de reincidência

  • Gabarito Errado.

     

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    * Arts. 107, IX e 120, ambos do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.

  • Art. 120/ CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/ STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ERRADO

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Gabarito: Errado!

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • PERDÃO JUDICIAL: Sumula 18-STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    GRAÇA E INDULTO: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    EFEITO PRINCIPAL (primário) = sanção penal.

    SECUNDÁRIOS

    2.1) PENAIS

    Alguns exemplos: reincidência (art. 63), causa de revogação do sursis (art. 77, I e § 1º), causa de revogação do livramento condicional (art. 86), causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 5º), impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) etc.

    2.2) EXTRAPENAIS

    a) Genéricos: art. 91 do CP;

    b) Específicos: art. 92 do CP;

    c) Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 83 da Lei de Licitações; art. 181, da Lei de Falências).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Inclusive reincidência, e não salvo !

  • PERDÃO JUDICIAL

    Art.120 do CP . A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de REICIDÊNCIA.

    Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Errado, inclusive reincidência.

    LoreDamasceno.

  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    1) ANISTIA;

    2) ABOLITIO CRIMINIS

    3) PERDÃO JUDICIAL.

  • Acrescente-se aos comentários dos colegas que a extinção da punibilidade é do agente, e não do crime, como narrou a questão.

    Punibilidade é a consequência do crime para o agente que o praticou.

    Fiquem firmes.

  • Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um delito por um individuo comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipótese taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstancias que concorrem para o evento. Perde-se o interesse de punir.

    Diferente o perdão do ofendido não precisa ser aceito.

    preenchidos o requisitos é direito subjetivo do réu.

  • PRF, terei orgulho de pertencer!!!!
  • GAB: E

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Perdão judicial é concedido antes de decisão judicial, logo não há que se falar em efeitos primários, tampouco secundários.

    Gab.: ERRADO

  • Para ilustrar a questão podemos lembrar do exemplo clássico sobre o instituto do perdão judicial que, é o caso do pai que culposamente atropela e mata o filho ao sair da garagem, o juiz observando que o crime causou intenso sofrimento ao autor de modo que nenhuma pena surtirá efeitos no condenado, poderá extinguir a punibilidade utilizando o perdão judicial para tanto.

    Não persistirá os efeitos condenação, tanto o principal (cumprimento da sanção), como os secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). No entanto, poderá ser aplicados os efeitos secundários extrapenais, a exemplo da indenização pelo dano causado.

  • O perdão Judicial é causa DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e junto com ele extingue-se todos os seus efeitos, inclusive a reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Cespe gosta dessa combinação, artigo 120 CP e súmula 18 do stj.

  • Súmula 18 STJ - A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • Simples assim!

    Súmula 18 STJ A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Quando vc perdoa não fica jogando na cara o que a pessoa já fez né ?! kkkk

  • perd[ao é perdao

  • Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • GABARITO: ERRADO

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

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