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GABARITO: ERRADO
CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Gab. E
Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.
Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Inclusive reincidência, e não salvo
Abraços
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gb e
PMGOO
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gb e
PMGOO
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PERDÃO JUDICIAL (Sv 18. STJ)
- PELO JUIZ
- Independe de aceitação
- Extingue a punibilidade
- Exclui todos os efeitos condenatórios
- Não é reincidente
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GABARITO ERRADO perdão judicial não será considerado para efeitos de reincidência.
#PEGA OBIZU:
PERDÃO JUDICAL= ex: juiz concede ao pai que atropelou o filho culposamente quando estava manobrando marcha ré em seu veiculo.
PERDÃO DO OFENDIDO= somente nos crimes que se procede mediante queixa.: calunia, injúria, difamação.
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Gab. Errado
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais".
Muitos doutrinadores pontificam que apesar da incidência das causas extintivas de punibilidade, o crime continua a existir como ilícito penal, e determinam o reconhecimento dos efeitos civis e criminais, como a reincidência, o agravamento da pena em crimes praticados em conexão, etc.
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artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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ERRADO
artigo 107 do Código Penal.
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
+ O fato de que o perdão elimina também o efeito de ser levado em conta para fins de reincidência.
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A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório(certo até aqui), salvo para fins de reincidência (errado).
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Esfera civill continua.
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Perdão Judicial: Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Natureza Declaratória. Concedido pelo juiz, independe de aceitação.
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GAB E
Exclui todos os efeitos penais, inclusive reincidência.
Não exclui a responsabilidade civil.
Perdão Judicial: somente concedido por Juiz.
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Perdão Judicial
CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
Natureza jurídica da sentença concessiva:
Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.
O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).
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O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.
Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório
Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.
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erdão Judicial
CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
Natureza jurídica da sentença concessiva:
Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.
O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).
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O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.
Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório
Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.
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Artigo 120!!! CP
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GABARITO: ERRADO
CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Perdão não é considerado para fins de reincidência
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NEM para fins de reincidência
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Gabarito Errado.
Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
* Arts. 107, IX e 120, ambos do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.
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Art. 120/ CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18/ STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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ERRADO
CP
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Gabarito: Errado!
Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Informativo: 595 do STJ – Direito Penal
Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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PERDÃO JUDICIAL: Sumula 18-STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
GRAÇA E INDULTO: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
EFEITO PRINCIPAL (primário) = sanção penal.
SECUNDÁRIOS
2.1) PENAIS
Alguns exemplos: reincidência (art. 63), causa de revogação do sursis (art. 77, I e § 1º), causa de revogação do livramento condicional (art. 86), causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 5º), impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) etc.
2.2) EXTRAPENAIS
a) Genéricos: art. 91 do CP;
b) Específicos: art. 92 do CP;
c) Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 83 da Lei de Licitações; art. 181, da Lei de Falências).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Inclusive reincidência, e não salvo !
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PERDÃO JUDICIAL
Art.120 do CP . A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de REICIDÊNCIA.
Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Errado, inclusive reincidência.
LoreDamasceno.
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QUESTÃO ERRADA.
NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:
1) ANISTIA;
2) ABOLITIO CRIMINIS;
3) PERDÃO JUDICIAL.
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Acrescente-se aos comentários dos colegas que a extinção da punibilidade é do agente, e não do crime, como narrou a questão.
Punibilidade é a consequência do crime para o agente que o praticou.
Fiquem firmes.
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Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um delito por um individuo comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipótese taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstancias que concorrem para o evento. Perde-se o interesse de punir.
Diferente o perdão do ofendido não precisa ser aceito.
preenchidos o requisitos é direito subjetivo do réu.
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PRF, terei orgulho de pertencer!!!!
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GAB: E
SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Perdão judicial é concedido antes de decisão judicial, logo não há que se falar em efeitos primários, tampouco secundários.
Gab.: ERRADO
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Para ilustrar a questão podemos lembrar do exemplo clássico sobre o instituto do perdão judicial que, é o caso do pai que culposamente atropela e mata o filho ao sair da garagem, o juiz observando que o crime causou intenso sofrimento ao autor de modo que nenhuma pena surtirá efeitos no condenado, poderá extinguir a punibilidade utilizando o perdão judicial para tanto.
Não persistirá os efeitos condenação, tanto o principal (cumprimento da sanção), como os secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). No entanto, poderá ser aplicados os efeitos secundários extrapenais, a exemplo da indenização pelo dano causado.
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O perdão Judicial é causa DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e junto com ele extingue-se todos os seus efeitos, inclusive a reincidência.
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Cespe gosta dessa combinação, artigo 120 CP e súmula 18 do stj.
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Súmula 18 STJ - A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Simples assim!
Súmula 18 STJ - A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Quando vc perdoa não fica jogando na cara o que a pessoa já fez né ?! kkkk
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perd[ao é perdao
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Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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GABARITO: ERRADO
Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.
Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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