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RESPOSTA: CERTO!
Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:
Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:
Súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Espero ter ajudado.
A luta continua!
Insta: @_leomonte
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O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Dizer o direito:
Concurso formal e prescrição:
Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?
R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Abraços
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Na verdade, o objetivo de considerar a prescrição dos crimes isoladamente é que esse tal aumento que incide sobre o crime mais grave, na verdade, é uma ficção jurídica, por isso, não se pode aplicá-lo, sob pena de prejudicar o réu.
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Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
CONCURSO DE CRIMES:
1- CONCURSO MATERIAL
2 - CONCURSO FORMAL
3- CRIME CONTINUADO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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conforme meu colega @_leomonte
RESPOSTA: CERTO!
Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:
Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:
Súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Espero ter ajudado.
A luta continua!
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ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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atentar =
causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam na contagem do prazo de prescriçao
agravantes e atenunantes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao
acrescimos decorrentes do concurso de crimes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao
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Acréscimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam na contagem do prazo de prescrição!!!
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Os institutos de crime continuado e crime formal foram criados para beneficiar o réu na hipótese em que a aplicação do concurso material levaria a uma pena muito grande. Observe que, se ocorrerem 10 crimes pequenos continuados, o sujeito responderá por um único crime com aumento de pena. Porém, em algumas situações esse aumento de pena, ainda que em termos quantitativos significasse uma pena menor que a soma originária, na verdade o prejudicaria: 10 crimes de pena pequena prescrevem mais rápido que apenas 1 crime com pena aumentada. O aumento de pena provavelmente levaria o crime a um novo patamar de prazo do art. 109 do CP, o que adiaria a prescrição. É melhor 10 crimes prescritos que um único punível. Espero ter ajudado!
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Fica uma crítica aos professores que comentam as questões por aqui: quando estão respondendo questões, sejam mais objetivos! Se quiserem dar uma aula completa sobre o assunto, façam separado da questão em específico e apenas façam o link na aba "aulas". Concurseiro muitas vezes tem pressa e não vai ficar nada feliz com um vídeo de TREZE MINUTOS para solucionar uma questão pequena dessas.
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Pessoal é o seguinte:
No caso de crime continuado, existe uma exasperação da pena quando as penas são idênticas!
Tá, mas de quanto é essa exasperação?
de 1/6 a 2/3 , conforme o artigo 71 do C.P
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A grande sacada é saber a Súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Ou seja, para fins de prescrição você não conta o "acréscimo", somente a pena sem o "acréscimo".
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PROFESSORA SAMIRA FONTES, EXPLICAÇÃO PERFEITA .....
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ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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GABARITO: CERTO
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Daí vc vai olhar a resposta do professor e percebe que o vídeo tem 13 minutos! sem chance..
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VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS.. (ATUAR EM GAB CRIMINAL NO JUDICIÁRIO TROUXE BONS FRUTOS) #AMÉM
ART(s). 69, 70 e 71 DO CP = CONCURSO MATERIAL/ FORMAL & CRIME CONTINUADO
NÃO SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TODOS OS OUTROS AUMENTOS/DIMINUIÇÕES - AGRAVANTES/ATENUANTES = SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A PRESCRIÇÃO.
*A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES DE MANEIRA ISOLADA.*
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONCURSO MATERIAL:
Concurso formal OU crime continuado = despreza-se o aumento.
CONCURSO MATERIAL = analisa CADA CRIME individualmente.
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Gabarito: Certo!
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Aos colegas que reclamaram do tamanho do vídeo da professora do QC: Existe sempre a opção de não assistir!
Se entendem tão bem do assunto a ponto de querer um vídeo curto, que bom pra vcs. Não assistam e passem para a próxima questão.
Pois para os colegas, assim como eu, que não são da área a explicação agregou e muito!!!!!!
Parem com essa mania de só pensar no umbigo de vcs e reclamarem de tudo...ainda ficam ocupando o espaço com comentários que não ajudam em nada quem está aprendendo.
Se estão com tanta pressa não comentem, não atrapalhem, não encham o saco. Vão estudar!
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O examinador deveria ter deixado claro (assim como fez o verbete de súmula 497 do STF) que o que se afasta é o acréscimo de pena decorrente da continuação.
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Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:
Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:
Súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente
Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos
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Mesmo lendo os comentários, eu não consegui compreender o que a questão está pedindo. Alguém pode me orientar a respeito de como interpretar isso? Desculpem minha ignorância, estou começando agora.
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Professora sensacional
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Excelente explanação da professora.
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Uma verdadeira aula o comentário da professora. Excelente!
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Basicamente a questão se resolve em saber que sumula 497 do STF se aplica tb ao concurso formal, mesmo que a redação dela não diga isso expressamente.
Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Essa professora de penal, Samira Fontes, é excelente!!!
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Se por um lado há a exasperação quando da dosimetria e aplicação da pena, por outro, em relação à prescrição, isso não ocorre, porque, neste caso, será o tempo prescricional computado isoladamente para cada um dos crimes conglobados. Ou seja, desfaz-se a ficção jurídica ínsita dos institutos.
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Não entendi. Subtende-se na questão que não é computado o aumento nas duas situações. Todavia é só no caso de continuidade delitiva, conforme a súmula 497 do STF.
O que eu não percebi?
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Não entendi tb. Por exemplo: roubos continuados em concurso de pessoas não se computará a causa de aumento de 1/3? Sendo que as qualificadoras e causas de aumento são consideradas para o cálculo da prescrição.
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*Anotado no CP*
Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
o cespe troca "não se computando", por "afastando", a gente sente falta do "nao" que tinha na súmula e cai q nem pato
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CP: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Segue guerreiro, a batalha é dura, mas vitória nos espera.
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GAB: C
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA ou PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO (PPPA)
QUESTÃO: Consideram-se as causas de aumento e diminuição de pena?
Sim, devem ser consideradas.
EXCEÇÃO: Concurso Formal e Continuidade delitiva.
Art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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isoladamente.
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Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso formal de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.
O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?
O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).
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❎Causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam:
✔ Na contagem do prazo de prescriçao.
❎Agravantes e atenunantes não influenciam:
✔Na contagem do prazo de prescriçao
❎Acrescimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam:
✔Na contagem do prazo de prescriçao
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Obrigado AGU pelo teu comentário
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Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Só isso!
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Art. 119, CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
Súmula 497 STF "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
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Súmula 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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