SóProvas


ID
3020719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

    Complementando:

    O artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), traz a medida mencionada na assertiva:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    [...]

    Espero ter ajudado,

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O prof:diego,é o DELTA -DF?

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas (...) na LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Não esqueça:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência enseja a hipótese prevista no art.24-A, Lei 11.340/06

    em que somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança.

    "§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • O item está correto. A majorante do feminicídio está prevista no artigo 121, § 7º, IV, do CP:

    “§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     (…)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”. 

    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (…)”.

  • I - Na gestação ou após os 3 meses do parto.

    II - Menor de 14 ou Maior de 60, além disso deficiente ou portadora de doenças degenerativas metal ou físico.

    III - Na presença de ascendente ou descendente (seja na presença física ou virtual)

    IV - no descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme lei 11.340 (Maria de Penha).

  • CORRETO

    PREVISÃO NO PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 121 DO CP

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • E o descumprimento de medida protetiva agora não é tipificado como crime também ? E ai como ficaria?

  • conforme meu colega Harvey;

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Código Penal:

    Feminicídio  

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    GABARITO CERTO.

    Assertiva de acordo com as disposições legais expressas.

    Código Penal: “Art. 121. (...) § 7.o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (...) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

    Lei n.º 11.340: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (...)”

  • Correto.

    art. 121, § 7°, IV, Código Penal c/c art. 22, III, a, Lei nº 11.340/06

  • Jhonatan Eduardo, Errei a questão pois verifiquei a data e pensei nessa atualização porém a lei que realizou a atualização (Lei 13.641) tipificou como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha e a questão pede conforme o Código Penal e sendo assim, não tendo sido revogado o aumento de pena, a questão esta correta.

  • DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 

    CÓDIGO PENAL (feminicídio é qualificadora)– é causa de aumento de pena 

    LEI MARIA DA PENHA – crime de descumprimento de media protetiva (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

  • Inovação trazida pela lei n. 13.771/2018.

  • Mal colocam no cp e já cai. Ainda bem que li
  • Por isso que é sempre bom estar com o material atualizado.

  • Correta. Art. 121, IV. Assunto novo. Esse inciso foi acrescentado pele lei nº13.771 de 19/12/2018
  • baba de calango

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria Penha).

    GAB - C

  • A causa de aumento de pena, no caso, absorverá o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), correto?

  • Art. 121, §7º, IV, CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • GAB: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

    Complementando:

    O artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), traz a medida mencionada na assertiva:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  • CESPE § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      

    CESPE III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • DANILO - A causa de aumento de pena, no caso, absorverá o crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), correto?

    HUMILDE opinião DANILO, acredito que haja concurso formal de crimes, com exasperação de pena...

  • pensei no concurso formal, puts...

  • Grande Gregorio, delta Sergipe

  • Feminicídio. Reclusão de 12 a 30 anos.

    a)  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    Considera-se que há razão do sexo feminino, quando o crime envolve:

    1. violência doméstica e familiar;      

    2.  menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

     

    Aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:  

    a)  durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;     

    b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    c) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    d) em descumprimento das medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha:

    I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

    II. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III. proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência 

  • Fiz bem em fazer essa questão, errei e notei que estava com material desatualizado.

  • Aconteceu o mesmo comigo William Walanf, CP desatualizado, errei a questão.

  • Perdão, Igor Walanf.

  • Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    Foco e Fé!!!

    A luta continua

  • Uma dúvida - e com relaçâo ao delito autônomo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, recentemente inserido na lei Maria da Penha? Haveria incidência apenas da causa de aumento, pela vedação ao bis in idem, ou seria caso de concurso de crimes?
  • Art. 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • CERTO

    Art. 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    ----------Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • art 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • Gab: CERTO

    Feminicídio - qualificadora

    Descumprimento de medida protetiva de urgência - aumento de pena do feminicídio

  • aumenta-se de 1/3 à metade feminicídio praticado :

    . durante a gestação ou 3 meses após o parto

    . contra - menor de 14

    - maior de 60

    -deficiente

    . na presença de descendente ou ascendente da VÍTIMA

    .EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • ATENÇÃO!

    Observar que o descumprimento das medidas protetivas de urgência que gera a causa de aumento de pena do art. 121, §7º, IV do CP é aquele que versa APENAS sobre os incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Os incisos IV e V do art. 22 NÃO GERAM REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, IV do CP.

    Já caiu e vai cair de novo!

  • feminicidio pertence a uma qualificadora do homicídio,(tornando-o hediondo)

    e alem disso tem sua pena majorada nos casos:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Essa profa Samira FOntes do qc é show! Uma das poucas que elogio na resolução das questões!

  • Art 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos.....

  • show!! essa eu não sbiaaa.

  • Gabarito: Certo

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • descumprimento de medida protetiva de urgência:

    1) é crime próprio e autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha);

    2) é causa de aumento no delito de feminicídio (que, por sua vez, é homicídio qualificado).

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

    VAMOS NÓS RASGANDO MADRUGADA A DENTRO EM BUSCA DE UM SONHO!

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Majorantes do feminicídio

    I. praticada durante a gestação ou nos três meses posterior ao parto

    II. Menores de 14 e maiores de 60 anos, com deficiência, portadora de doenças degenerativas que acarretam em vulnerabilidade física ou mental

    III. Na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima

    IV. Descumprimento de medida protetiva de urgência, previstas nos incisos I, II, III do caput do art. 22 da Lei n° 11.340

  • GABARITO: CERTO

    A Lei Maria da Penha é uma Lei Processual, para garantir um tratamento adequado às vítimas de violência. E descumprir medida protetiva de urgência é crime, com pena de 3 meses a 2 anos, porém apesar de ter uma pena baixa, NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Lei 13.641/18

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  •  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Artigo 121 § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e   

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Artigo 121, § 7°, IV/CP

  • A questão já foi devidamente comentada, mas aproveitando o tema suscito aqui uma discussão.

    Configura "bis in idem" (dupla punição pelo mesmo fato) a aplicação da causa de aumento do feminicío e a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva?

    Achei só um artigo abordando a questão, segue transcrição:

    Não há falar em “bis in idem”, porque o aumento de pena ocorre devido à prática do Feminicídio em desobediência às medidas protetivas. Já o artigo  – A, da , se refere, não somente a outro bem jurídico (não a vida, mas a administração da justiça), como também se insere não no processo ou inquérito policial referente ao homicídio qualificado de que se trata, mas no processo ou inquérito policial em que havia a apuração de anterior prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e que ensejou a decretação das medidas protetivas de urgência. Portanto, são situações e responsabilizações independentes, não sendo o caso de haver afastamento do artigo  – A, da Lei /06 somente porque houve o aumento da pena do Feminicídio em outra ocorrência. Entretanto, a conexão teleológica que liga a desobediência ao Feminicídio (o agente desobedece a ordem judicial para poder matar a vítima), levará ao julgamento conjunto das infrações pelo Tribunal do Júri, que tem “vis atractiva”, ou seja, a competência do Júri atrai a do processo e julgamento da desobediência. Já a prisão preventiva devido à infração às medidas protetivas, poderá ter fundamento tanto no processo de violência doméstica antecedente, como naquele por Feminicídio.

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/662878218/alteracoes-no-feminicidio-pela-lei-13771-18

    Com a máxima vênia não me convenceu muito, para mim há "bis in idem", devendo haver a aplicação da consunção e a condenação exclusivamente pelo feminicídio com a causa de aumento de pena. Raciocínio similar ao construído no caso seguinte:

    STF. Informativo no 796.

    (...). A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir a permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem” , não se pode admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. (...). HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015.

    Favor responder no privado também.

    Bons estudos!

  • Não seria crime de descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha? (art. 24-A de 2018)

  • Aumento de Pena no Feminicídio

    § 7o A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III – na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas

  • Gabarito: Certo!

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. IV- em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Além do feminicídio ser uma qualificadora ainda incidirá aumento de pena nos seguintes casos:

    Aumento de pena no Feminicídio:

    I - Durante gestação ou 3 meses após o parto

    II - Vítima menor de 14 ou maior de 60 ou com deficiência/doença degenerativa 

    III - Na presença de descendente/ascendente da vítima

    IV - Em descumprimento de medida protetiva de urgência

  • O item está correto. A majorante do feminicídio está prevista no artigo 121, § 7º, IV, do CP:

    “§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     (…)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”. 

  • O crime de feminicídio(homicídio qualificado)Trata-se do homicídio contra a mulher por condição do sexo feminino(gênero).Considera-se condição de sexo feminino quando o crime envolve violência domestica e familiar ou por menosprezo ou discriminação a condição de sexo feminino.A pena aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto,contra menor de 14 anos,maior de 60 anos,ou pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem a condição limitante ou de vulnerabilidade física ou metal,na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência.Vale ressaltar que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é o único crime previsto na lei maria da penha.

  • Assertiva C

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Errei por estar desatualizado; não lembrava deste inciso das medidas protetivas; código penal muda demais. aff

  • A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado

    CERTO

    @personalmoacirmaciel

  • CERTO.

    A Lei 13.771/2018 inseriu nova majorante p/ as situações em que o homicida comete o crime de feminicídio apesar da existência de medidas protetivas contra si decretadas nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Mª da Penha). O inc. I do art. 22 estabelece a medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o inc. II consiste no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e no inc. III temos a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

    OBS: é imprescindível que o agressor tenha conhecimento das circunstâncias a elas relativas, evitando-se a responsabilidade penal objetiva...

  • LETRINHA DA LEI.

  • Certo.

    Previsto no inciso IV, § 7º, do art. 121 do CP, o qual foi inserido pela lei 13.771/2018. De fato, o descumprimento de medida protetiva constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Interessante observar que o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 configura crime previsto no art. 24-A da lei 11.340/06.

    Contudo, no caso descrito na questão, incidirá o princípio da consunção e o agente só responderá pela conduta mais grave, qual seja, a prevista no art. 121, § 7°, IV do CP (feminicídio com pena aumentada de 1/3 a 1/2).

  • Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: Certo

  • Com certeza, vamos ajudar o próximo! Tem muitas pessoas que até nos bloqueiam pra gente não poder ver os comentários. Atitudes como essa são desprezíveis!

  • Certo.

    Essa é uma questão polêmica por conta da confusão com a Lei Maria da Penha e por conta do fato de que as alterações sobre o feminicídio são recentes. Nesse sentido, apesar de o descumprimento de medida protetiva de urgência ser um crime autônomo no âmbito da Lei Maria da Penha, será uma causa de aumento de pena se o agente praticar um crime de feminicídio em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Vide art. 121, § 7º, IV do Código Penal.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Certo.

    Qualificado não seria, até porque o feminicídio já é hipótese de qualificado.

  • ART 121 CP § 7 A PENA DO FEMINICÍDIO É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

     IV - EM DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NOS ,  E III DO CAPUT DO ART. 22 DA LEI Nº 11.340.

  • GABARITO "CERTO"

    § 7o A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    III – na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Gabarito C

    Item correto, previsto no inciso IV, §7º do art. 121 do CP, o qual foi inserido pela lei 13.771/2018. De fato, o descumprimento de medida protetiva constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

  • Gab Certa

    Causas de aumento de pena no Feminicídio

    Durante a gestação ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto

    Menor de 14, maior de 60, com deficiência ou portador de doença

    Na presença física ou virtual de adolescente ou de ascendente da vítima

    Descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   

    Abraço!!!

  • Uma vez aumentada a pena com base no p.7º do art. 121 do CP não responderá o agente pelo crime do art. 24-A da lei maria da penha sob pena de bis in idem.

  • de 1/3 a 1/2, o mesmo aumento para homicídio cometido por grupo armado (milícia privada ou grupo de extermínio).

  • Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

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  • RESPOSTA C

    AUMENTO DE 1/3 ATÉ A METADE

    ART 121 §7

    IV - EM DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NOS INCISOS I,II,III DO CAPUT DO ART. 22 DA LEI Nº 11.340.

  • CERTO.

    Feminicídio -> é uma qualificadora do Homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido:

    I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    Importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a qualificadora do feminicidio tem natureza OBJETIVA.

  • Gab Certa

    Causas de aumento de pena no crime de Feminicídio:

    Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto

    Menor de 14 - Maior de 60 - Deficiente - Doença

    Descumprimento de medida protetiva

    Presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima.

  • GAB:CORRETO.

    MNEMÔNICO TOPPER PARA NUNCA MAIS ESQUECER

    Causas de aumento de pena no crime de Feminicídio: GRAVIDA VULNERÁVEL PRESENCIOU O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS

    GRAVIDA: Durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

    VULNERÁVEL: Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

    PRESENCIOU: Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 

    DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.

    @mike01.pmba

  • Agora não constitui crime autônomo?

  • AUMENTO DE 1/3 ATÉ A METADE

  • Artigo 121, parágrafo sétimo do CP==="A pena do feminicídio é aumentada de 1-3 até 1-2 se o crime for praticado:

    IV- descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 22 da lei 11.340"

  • QC ta de brincadeira. 8 minutos de vídeo para comentar uma questão de C/E que pede só a letra da lei. Tem que ser muito desocupado pra assistir.

  • CERTO

    O AUMENTO É DE 1/3 ATÉ 1/2.

  • Item correto, pois esta é uma causa de aumento de pena específica para o feminicídio, conforme art. 121, §7º, IV do CP (incluído pela Lei 13.771/2018):

    Art. 121. (...)§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) 

  • Certo

    AUMENTO DE 1/3 ATÉ 1/2.

    Foco, força e fé!

  • Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

  • Não esquecer que, nesse caso, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha ficará absorvido, respondendo o agente apenas pelo feminicídio majorado.

  • CORRETA

    § 7o A PENA DO FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Lei 13771/2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Lei 13771/2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei 13771/2018) 

    instagram: @estudar_bora

  • Lembrando que tal inciso foi inserido pela Lei 13.771/18, e não pela Lei Maria da Penha.

    Gabarito: Certo

  • CERTO, com base no art 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III.

  • Homicídio (Art. 121) - Qualificadora feminicídio - Aumento de pena 

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio. 

     

    CERTO.  

    Situação qualificadora por ser contra a mulher POR RAZÃO DO SEXO FEMININO e ainda possui AUMENTO por causa do DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Art 121 § 2 VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) 

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) 

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Em 03/10/20 às 17:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 03:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Assertiva C

    A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

  • Resumo de Feminicídio:

    FEMINICÍDIO é espécie de homicídio qualificado – de ordem objetiva): [R,12/30a]

    (Feminicídio (objetivo) + qualificadora subjetiva = Pode)

    ♦Contra a mulher por violência doméstica/familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (LEI MARIA DA PENHA)

    Aumento de pena do feminicídio - 1/3 a metade se:

    ◘Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto;

    descumprimento de medidas protetivas.;

    ◘Vítima/ - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas ;

    ◘ Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima;

  • Assertiva CERTA!

    A Lei 13771/18 inseriu nova majorante para as situações em que o homicida comete o crime apesar da existência de medida protetiva conta si decretadas nos ternos da Lei Maria da Penha.

  • Obs. o descumprimento de medida restritiva está configurado como crime pela lei 11.340/06, dessa forma, caso ocorra o descumprimento, no mesmo contexto fático da prática do homicídio (feminicídio), incide apenas a causa de aumento, afastando-se a figura criminosa autônoma diante do bis in idem provocado pela imputação simultânea. 

    Fonte: o brabo Rogério Sanches.

  • CERTA.

    Art. 121.

    Feminicídio     

    Aumento de pena

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e ..........  

  • Gab: C

    Mnemônico que criei para se lembrar dos casos de aumento de pena do feminicídio: Gravida Vulnerável presenciou o descumprimento.

    Gravida = Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto

    Vulnerável = - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas

    Presenciou=Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima

    Descumprimento =descumprimento de medidas protetivas

  • Gab: C

    Mnemônico que criei para se lembrar dos casos de aumento de pena do feminicídio: Gravida Vulnerável presenciou o descumprimento.

    Gravida = Durante a gestação ou nos 03 meses após o parto

    Vulnerável = - 14 ou +60, com deficiência ou doenças degenerativas

    Presenciou=Na presença física ou VIRTUAL de descend./ascend. da vítima

    Descumprimento =descumprimento de medidas protetivas

  • art 24-A da Lei Maria da Penha:

    Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    nesse caso, há concurso material de crimes ou o acusado responde APENAS pelo aumento previsto no CP? errei a questão pq creio que, sendo punido pela LMP, a punição do cp pelo msm motivo caracterizaria bis in idem.

  • Pena do Feminicídio (homicídio contra mulher por razões da condição do sexo feminino) - aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    CP.

  • majorantes feminicidio - aumento 1/3 até a metade

    1 durante a gestação

    2 ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto

    3 contra menor de 14

    4 contra maior de 60

    5 contra PCD

    6 contra portador de doença degenerativa...condição limitante...vulnerabilidade fisica ou mental

    7 na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima (2018)

    8 em descumprimento de medidas protetivas de urgencia (2018)

  • Errei por considerar que não deveria ser crime de feminicídio, uma vez que não há perigo para a vítima já que ela está morta... ou estou enganado?
  • Sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Só para complementar: não são todas as medidas protetivas que autorizam a incidência da majorante.

    Apenas o descumprimento dos incisos I, II, III, art. 22:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

  • CERTO

    Nos termos do Art. 121 § 7, IV do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II, e III, do caput Art. 22 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha)

    Lei 11.340: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Oi? Desde quando feminicídio é um delito? É apenas uma qualificadora do homicídio. Essa redação me fez marcar "errado"

  • LETRA DA LEI DO CP:

    Art. 121. Matar alguem: 

    (...)

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos  e .   

  • minino e eu estudando com uma p. de um vade Mecum de 2016...óia a bagaça perdi a questão.
  • AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO

    § 7º A pena do feminicídio é AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças

    degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    Aumento de pena 1/3

    III - na presença FÍSICA OU VIRTUAL de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Acertei a questão. Porém, me causou um certa dúvida se realmente estria certo por conta do trecho que afiarma que o Infanticídio é um delito...

  • gab c

    Aumento da pena do feminicídio. 1\3

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Aumento de pena

    CP - Art. 121, § 7  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:       

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I,  e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/06.   

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Art 121 CP § 7 a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    FONTE: pdf Alfacon

  • Art. 121, § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

    • IV - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Exemplo: Bastião mata sua namorada, Juliete, mesmo após ter sido aplicada uma medida protetiva que impossibilitava que ele chegasse perto da vítima. 

  • ARTIGO 121, PARÁGRAFO SÉTIMO DO CP==="A pena do feminicídio é aumentada de 1-3 até 1-2 se o crime for praticado:

    IV- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art 22 da lei 11.340".

  • O feminicídio já é uma qualificação do homicídio, assim, o descumprimento de medida protetiva de urgência só poderia ser uma agravante, e não uma qualificadora.

  • Exatamente!

    Art. 121, § 7º, CP A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/06.

  • Gab. C

    Feminicídio é crime qualificado = hediondo.

    Majorante do crime de feminicídio: 1/3 até a metade se:

    (1) durante gravidez ou até o 3º mês após o parto;

    (2) contra 14 ˂ anos ˃ 60;

    (3) contra PcD (física ou mental) ou doenças degenerativas;

    (4) na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;

    (5) em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Informativo 625 do STJ: “NÃO CARACTERIZA bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de MOTIVO TORPE e de FEMINICÍDIO no crime de homicídio praticado contra mulher EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.

  • Feminicídio: praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

    • Há razões do sexo feminino quando se envolve:

    a) Violência domestica e familiar

    b) Menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher

    • PENA DE FEMINICÍDIO É AUMENTADA 1/3 até a 1/2 SE FOR PRATICADO:

    a) Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    b)Contra menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    c) Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente;

    d) Em descumprimento das medidas protetivas de urgência;

    GAB: CERTO

  • CUIDADO, GALERA! Não é qualquer medida protetiva. O inciso IV fala do artigo 121 fala que são os incisos I, II e III da Lei Maria da Penha em seu artigo 22.

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  • Art. 121

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .

  • Homicídio Majorado: (ou aumento de pena)

    Situações:

    • No homicídio Culposo: (aumenta 1/3)
    1. Omissão de socorro;
    2. Inobservância técnica;
    3. Não tentar diminuir as consequências dos atos;
    4. Fuga para evitar flagrante;
    • No homicídio Doloso;
    1. Contra pessoa menor de 14 e maior de 60 (+1/3)
    2. Praticado por milícia privada ou grupo de extermínio (+1/3 até metade)
    3. Feminicídio, cometido: (todos aumenta 1/3 até metade)
    4. Durante gestação ou próximos 3 meses;
    5. Menor de 14 e maior de 60 anos com doença ou deficiência;
    6. Na presença física ou virtual de filho ou pai da vítima;
    7. Em descumprimento das medidas protetiva da Maria da Penha;  
  • Gabarito: CORRETO

    [...] em descumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas nos incisos I, II e III do "caput" do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 121, § 7º, IV / CP

  • Mnemônico das qualificadoras:

    RECOMPENSA para MULHER FÚTIL e AGENTE TORPE por MATAR o VEIO e a VEIA da FTC.

    Qualificadoras:

    1. recompensa
    2. mulher
    3. fútil
    4. torpe
    5. agente de segurança pública
    6. assegurar Vantagem, Execução, Impunidade, Ocultação (VEIO)
    7. com Veneno, Explosivo, Insidioso, Asfixia (VEIA), Fogo, Tortura, Cruel (FTC)
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    § 7° A pena do feminicídio é AUMENTADA de 1/3 (um terço) ATÉ a metade se o crime for praticado.

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 22°. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

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  • GABARITO CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 121, parágrafo 7° do Código Penal

    Parágrafo 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    [...]

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

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  • Desde a entrada em vigor da Lei 13.641/2018, o descumprimento de medida protetiva é crime punido com detenção de três meses a dois anos (art. 24 - A, Lei 11.340/06, "Maria da Penha"), mas, se ocorre no mesmo contexto da prática do homicídio, incide apenas a causa de aumento, afastando-se a figura criminosa autônoma diante do bis in idem provocado pela imputação simultânea.

    Fonte: Rogério Sanches, parte especial do código penal, 2020)