SóProvas


ID
3020725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Segundo o STJ:

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

    [...]

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  • Há quem sustente que as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão (Chilling Effect) porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público, motivo pelo qual há muitos anos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Afirma-se que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II. 88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212)

    Por isso, o STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

    Posteriormente, o STJ, por intermédio de sua 3ª Seção, decidiu que: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal”. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    O STF, igualmente, entende que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    O Tribunal frisou, ainda, que o direito à liberdade de expressão, por não ser absoluto, deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá- los. Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce.

    Além disso, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). 

  • À luz da doutrina de Luís Roberto Barroso, as normas constitucionais são espécies de normas jurídicas. Esta constatação é fruto de um vasto desenvolvimento histórico, que superou a noção da Constituição como uma mera Carta Política de intenções, destituída de vinculatividade e submetida ao legislador infraconstitucional, para ocupar centralidade no sistema normativo, dotada de imperatividade e cogência como decorrência de sua normatividade. Contudo, não são normas equiparáveis às demais normas jurídicas do sistema, sendo dotadas de especificidades que as singularizam, a saber, a superioridade jurídica, o conteúdo específico - por versarem sobre a limitação do poder e estruturação do Estado, assegurando direitos e garantias fundamentais -, a natureza da linguagem e o caráter político.

    Tais características determinaram a estrutura de um catálogo de princípios, a serem manejados na tarefa intelectiva do intérprete de compreender e interpretar as normas constitucionais; suas singularidades dão base aos princípios que servem de instrumento - e, portanto, princípios instrumentais -, à interpretação constitucional.

    Dentre estes princípios encontra-se o princípio instrumental da concordância prática ou da harmonização. Defendido por Canotilho, referido princípio está baseado na ideia de unidade da Constituição - que sustenta a inexistência de hierarquias internas entre as normas constitucionais - e, conflagrado um conflito entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se optar por soluções que não adotem o sacrifício total de nenhum deles, optando por soluções que permitam a coexistência harmônica das normas e bens constitucionalmente assegurados.

    No caso versado, nota-se um conflito entre a liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, IV e IX, da CF c.c art. 13 da CADH) e a preservação da lisura e dignidade do exercício da função pública, cuja solução encontra base na harmonização necessária do conflito.

  • Gaba: CERTO

    Simples e objetivo:

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Teoria da margem de apreciação nacional (margin of appreciation): teoria que confere ao Estado uma margen de discrionariedade para temperamento de algumas decisões proferidas internacionalmente, quando de seu cumprimento internamente, por força de sua soberania. Foi usada pelo STJ para derrubar a decisão do próprio STJ na questão do desacato.

    Abraços

  • É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral

  • CERTO

     

    No ano de 2017, o mesmo STJ decidiu revogar o art. 331 do CP (desacato), porém, voltou atrás na decisão poucos dias depois após grande repercussão e polêmica. 

     

    A C.A.D.H (convenção americana de direitos humanos) é contra a existência do art. 331 do CP, pois acredita violar os direitos humanos das pessoas, conferindo um certo grau de arbitrariedade aos agentes estatais. 

  • É cada RESPOSTAZONA que eu não leio!

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão (Pacto de San Jose da Costa Rica)

     

               1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

     

    HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH). Ausência de força vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2 do PSJCR. Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que disposto no art. 331 do Código Penal

    Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

    A 2ª Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” impetrado em favor de civil, condenado pela prática do crime descrito no art. 299 do CPM (desacato).

    A defesa sustentou a inconstitucionalidade da imputação do delito a civil, bem assim a incompatibilidade da criminalização da conduta com o Pacto de São José da Costa Rica.

    O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). A investidura em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • GABARITO- CERTO

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime (art. 331 do C. P.)

    A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • Gab: C

    .Inf 607 (2017) - STJ

    Desacatar Fun Pub no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsão no Art. 331 do CP.

    .Inf 894 (2018) - STF

    O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • posso desacatar :)

  • Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ---

    Dica sobre desacato:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    '''

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    '''

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Possui violência se praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.

  • Feliz ano novo futuros servidores públicos! Que esse ano não nos desanimemos de nossas metas. Eu não irei postergar mais Vou me dedicar de verdade Espero que seja um ano bem produtivo para aqueles que se entregaram em busca de realizações. Seremos servidores 2020 será nosso ano Amém
  • Como eu sempre digo: O seu direito termina quando o do outro começa!

  • Essa é uma questão que você só tem que ler com atenção que você responde ela tranquilo.

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

    Em outras a palavras a questão está perguntando que aquilo que está tipificado no código penal como crime de desacato a funcionário público viola o direito a liberdade de expressão.

  • Gabarito: CERTO

    O STJ já entendeu que a criminalização da conduta de desacato atenta contra o Pacto de San José da Costa Rica ao colocar os funcionários públicos em posição superior à dos demais cidadãos no que toca à crítica a sua atuação funcional, mas tal entendimento está SUPERADO, restando assentado que o crime de desacato continua vigente no nosso ordenamento jurídico.

    (...) 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento de que o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento jurídico a figura típica do crime de desacato e, consequentemente, o ato infracional análogo.

    (AgRg no HC 359.880/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe

    06/10/2017)

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

  • E a minha vontade de errar a questão por achar que a liberdade de expressão e de pensamento estavam previstos apenas na Constituição. rsrsrsrs

  • ATENÇÃO:

    1) PARA O STF/STJ: Desacato ainda é crime (CP, 331).

    2) PARA A CIDH: Desacato não é crime, pois contraria o art. 13 do PSJCR.

    Logo, se essa mesma questão caísse na parte de Direitos Humanos, pedindo o entendimento da jurisprudência internacional sobre o tema, a alternativa estaria ERRADA.

  • SEM MIMI E DIRETO AO ASSUNTO:

    DESACATAR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO É CRIME DE DESACATO PREVISTO NO CP, STJ STF E AFINS.

    A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    BIZUUUU Nenhum DIREITO OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS É ABSOLUTO.

    abrç

  • CERTO

     

    PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS - Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES 

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    Errei na época mas hj acertei pq lembrei até do artigo q estava escrito essa m&#¨%@.

  • Gente, essa questão já foi cobrada em outros anos pela cespe.

    quem conseguir encontrar compartilha.

    grata.

  • CORRETO

    DIREITO PENAL

    DESACATO

    Desacato continua sendo crime

    Importante!!!

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2a Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3a Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Informativo 894

  • Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato não viola o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Prof. Douglas Vargas

  • Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    INFORMATIVO 596 STJ, 5º Turma. Resp 1540084/SP, julgado 15/12/2016: Crime de desacato não mais subsiste no ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Estaria em contramão ao humanismo por ressaltar a preponderância do Estado sobre o indivíduo. Existir esse crime seria anacrônico, por traduzir as desigualdade existentes entre particular e funcionários, isso é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJURIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • Gabarito: Certo!

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    não teve nenhuma ofensa ao funcionário

    certo

    @personalmoacirmaciel

    Va e Vença!!!

  • Todo comentário dessa professora  Samira Fontes demora mais de 10 minutos isso é um atraso para a vida do concurseiro !!

  • Em 2016, houve um precedente a favor da descriminalização do desacato na 5ª Turma do STJ. Entretanto, o julgado foi reformado pela 3ª Seção (responsável por julgar embargos de divergência entre a 5ª e a 6ª Turma), para manter a condenação pelo desacato.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017

    Prevaleceu o entendimento de que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

  • Gabarito: CERTO

    O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

    Fonte: Alfacon

  • Certo.

    Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato NÃO VIOLA o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Informativo 894 STF: O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    Abraço!!!

  • Gab certa

    A figura do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, desde que o faça com civilidade e educação.

  • Achei o maior absurdo do novo normal essa questão. A liberdade de expressão não pode ser liberdade para cometer crimes!

    SIGAFIRMEEEE

  • certoo-a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Liberdade de pensamento e de expressão 1.

    Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

  • Errei devido ao posicionamento Antigo ufff

    STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

  • Infelizmente a alternativa está correta!

    BE BRAVE!

  • Não vi nenhum absurdo na questão.

    Pela minha interpretação a questão se refere a previsão, e não ao crime em si. E claro que a PREVISÃO do crime e a liberdade de expressão podem tranquilamente subexistir. O que não pode é o cidadão exercer a sua liberdade de expressão desacatando.

  • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

  • Assertiva C

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO

  • Não obstante o posicionamento do STJ, que não reconhece ofensa ao direito à liberdade de expressão, a corte IDH já entendeu que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos (art.13 da CADH). Assim, o crime de desacato é inconvencional. Inclusive, na visita in loco realizada no Brasil pela comissão IDH, uma das recomendações emitidas foi a descriminalização do desacato e dos demais crimes contra a honra.

    IMPORTANTE: Em junho de 2020, O STF julgou improcedente a ADPF 496, reforçando a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico pátrio.

  • Infelizmente o gabarito é CORRETO. O Brasil não será um país sério enquanto essa aberração chamada desacato existir.

  • Se violasse, não estaria expresso no CP.

  • Houve um julgado do STJ em que se reconheceu que o desacato não persistia sob um controle de convencionalidade, ou seja, era incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Inclusive, há vários julgados da Corte Interamericana entendendo que viola o Pacto de São José da Costa Rica a punição do desacato no direito interno dos Estados Membro do tratado.

    Entretanto, após um julgado do STJ neste mesmo sentido, houve retomada da posição anterior.

    Hoje, o STJ entende que é persiste a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio.

  • Desacato ainda é crime?

    • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entende que o crime de desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, o qual trata da liberdade de pensamento e expressão. • Em 15/12/2016, a 5ª Turma do STJ decidiu: “O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo.” (STJ, Resp 1640084/SP)

    • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

    Fonte: @Erico Palazzo / Prof de Direito Penal do Gran Cursos Online

  • Traduzindo: A previsão de desacato no código penal não viola o pacto de São José da Costa larga.

  • GABARITO CERTO.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    DICA!

    --- > STJ e STF: diz que crime desacato não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • só faltava essa! quererem dizer que desacato viola liberdade de expressão... pelo menos nisso o stf não fez caquinha

  • liberdade de expressão "não está acima do bem e do mal".., não existe direito absoluto....

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

  • Desacatar servidor ADM é fácil....quero ver desacatar o juiz, o promotor, a polícia....tapa no meio dos ouvidos só de começo

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • STJ decide: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crimeDesacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

  • O mais dificil nessa questão foi o famoso Português do Cespe na acertiva. Novamente o Cespe cespeando no Português pegando o candidato desatento em uma leitura rápida do enunciado. PQP....KKK
  • Essa o cara erra sabendo..kkkkkk

    Gabi.Certo

  • Em outras palavras, o crime de desacato continua sendo crime, todavia, é direito do cidadão manifestar-se acerca por exemplo, da insatisfação com o serviço público prestado. O funcionário público não está imune a críticas.

  • INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJÚRIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. SENDO, ASSIM, DESACATO O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    O STJ CONSIDEROU O CRIME DE DESACATO INCOMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, POIS

     “EMBORA A JURISPRUDÊNCIA AFASTE A TIPICIDADE DO DESACATO QUANDO A PALAVRA OU O ATO OFENSIVO RESULTAR DE RECLAMAÇÃO OU CRÍTICA À ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO, O ESFORÇO INTELECTUAL DE DISCERNIR CENSURA DE INSULTO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA EM NOME DO ESTADO É POR DEMAIS COMPLEXO, ABRINDO ESPAÇO PARA A IMPOSIÇÃO ABUSIVA DO PODER PUNITIVO ESTATAL. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO ESTÁ NA CONTRAMÃO DOO HUMANISMO, PORQUE RESSALTA A PREPONDERÂNCIA DO ESTADO – PERSONIFICADO EM SEUS AGENTES – SOBRE O INDIVÍDUO.” (REsp 1.670.084/SP, EM 15/12/2016).

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    GABARITO CERTO

  • GABARITO CERTO!

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

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