SóProvas


ID
3020734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos tipificados na legislação extravagante, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Previsão Legal: Artigo 35 da Lei 11.343/06 e jurisprudência.

    A questão erra em afirmar que a associação para o tráfico possui natureza hedionda e também na forma de aplicação do livramento condicional.

    [...]

    O HC 320.374/RS, do STJ, que em sete laudas nos diz o evidente: “Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/90.

    [...]

    Desse modo, para a obtenção do livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não será possível aplicar a regra de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente, prevista no artigo 2°, parágrafo 2° da lei 8.072/90.

    A luta continua!

    Insta:@_leomonte

  • Gab. E

    A lei dos crimes hediondos adota o sistema legal, logo, só será hediondo o que estiver na lei. Com efeito, o delito de associação para o tráfico, por não constar expressamente no rol previsto no art. 1.o da Lei n.º 8.072/1990, não possui natureza hedionda, não se aplicando, portanto, os lapsos mais gravosos para a progressão de regime previstos no art. 2.o, § 2.o, dessa lei.

    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.

    2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. (...)

    fonte: HC 429.672/SP, julgado em 27/02/2018

  • Errado, o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

  • Q53249: O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo. ERRADO. Cespe - 2015 - TJ DF Juiz.

  • À despeito de não ser considerado tráfico, portanto não equiparado a hediondo, a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) importa em regra específica para concessão de livramento condicional (art. 44, pú da Lei de Drogas).

    "Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia." Guimarães Rosa

  • NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO!

    #PCDF

  • A associação do tráfico é 2 ou mais pessoas.

    Não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico.

    "O delito de associação não integra nem nunca integrou o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990."

    (RE 942006, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2016 PUBLIC 04/03/2016)

    Abraços

  • Restou pacificado na jurisprudência e doutrina que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo.

  • Complementando...

    O crime de associação para o tráfico não é crime hediondo, mas exige o cumprimento de 2/3 para o LIVRAMENTO CONDICIONAL. Cuidado para não confundir!

  • Somente o art 33 e o 36 ( financiar a prática de tráfico) da lei 11.343 são considerados hediondos. Lembrando que o art 35 não é mais considerado como tal.

  • Q. O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente

    CRIME: Associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)

    JURISPRUDÊNCIA: Não é hediondo e nem equiparado a hediondo

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 2/3 da pena (conforme art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/06, e NÃO por causa da Lei de crimes hediondos, da qual não está incluso)

    PROGRESSÃO DE REGIME: Cumprimento de 1/6 da pena (regra geral: art.112 da LEP)

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

    -Crime formal: consuma com a mera associação com a finalidade da prática dos delitos. A efetiva prática é mero exaurimento.

    -Crime permanente: enquanto as pessoas permanecerem associadas o crime se considera em consumação. União ocasional e esporádica não configuram o delito.

  • Na verdade os Crimes Equiparados a Hediondos são os dos arts.: 33, caput - Tráfico de drogas , Art. 33, §  1º, Art. 34 - Tráfico de Maquinário, Art. 36 - Financiamento ou custeio para o tráfico

    CESPE:

    2014-O delito de associação para o tráfico é considerado crime hediondo na legislação penal brasileira.F

    2015-O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo.F

    2017-Não é hediondo o crime de tráfico de entorpecentes praticado por agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: quando 2 (duas) ou mais pessoas associarem-se para os fins de tráfico de drogas. (reiteradamente ou não – podendo caracterizar com a ocorrência de apenas um delito). NÃO é considerado crime hediondo pelo STJ. Para a caracterizar tal crime é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência

    Obs: quem financia apenas uma vez não responde no crime de associação, somente se for de forma reiterada.

    Obs: Deve haver o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional

    Associação Criminosa: 3 ou mais agentes + Cometer vários crimes

  • Associação para o Tráfico (art. 35, da Lei n.° 11.343) não é crime hediondo (uma das exceções previstas).

    Progressão de regime: após cumprido 1/6 da pena

    Livramento Condicional: após cumpridos 2/3 da pena

  • Gab: ERRADO!

    São equiparados a hediondo apenas os artigos 33 e 36 da Lei de Drogas.

  • CRIMES HEDIONDOS

    -homicídio simples, quando praticado em atividade tipica de grupo de extermínio.

    -homicídio qualificado

    -latrocínio

    -favorecimento de prostituição

    -extorsão qualificada pela morte

    -trafico de drogas

    -extorsão mediante sequestro

    -estupro

    -estupro de vulnerável

    -epidemia com resultado morte

    -falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos

    -genocídio

    questão errada

  • O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, não é hediondo nem a ele equiparado, tendo em vista que não encontra previsão expressa no rol taxativo do art. 2º, da Lei n. 8.072/90.

    Portanto, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão de benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele, apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • Errado.

    Pois, o delito de associação para o tráfico de drogas não é de natureza hedionda.

  • Errado.

    Pois, o delito de associação para o tráfico de drogas não é de natureza hedionda.

  • Tráfico é crime hediondo, associação ao tráfico não.

    Na legislação penal comum, o livramento condicional pode ocorrer depois de transcorrido 1/3 da pena para os primários e metade para os reincidentes. Contudo, nos crimes hediondos e equiparados, esse prazo passa de 2/3 de cumprimento da pena e desde que não seja condenado reincidente especifico nos crimes de mesma natureza.

    A Progressão de regime como a questão diz:

    Diferença grande entre crimes comuns e os hediondos. Comuns- a progressão se dá após o cumprimento de 1/6 da pena. Hediondos: 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes

  • GAB E

    Associação para o tráfico não consta no Rol dos crime hediondos (LEI 8.072/90)

  • dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O rol de crimes hediondos é taxativo !

    Crimes equiparados a hediondo: Tráfico , Terrorismo e Tortura.

    Tráfico privilégiado e Associação para o tráfico: Não é equiparado a hediondo.

    Não tem crime hediondo: contra a administração pública .

  • Crimes equipados a hediondo: Tráfico , Terrorismo e Tortura.

  • Embora não seja hediondo, o condenado pelo delito de associação para o tráfico deverá cumprir 2/3 da pena para obter o livramento condicional, vedada a concessão de tal benesse caso seja reincidente específico.

    Trata-se de uma exceção à regra.

    Código Penal:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia [...].

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Mesmo não sendo hediondo, incide sobre o crime do ART. 35, LD, o disposto no ART. 44 daquele diploma legal:

    ART. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

    Gab: ERRADO

  • O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

    é de natureza hedionda ----> Equiparado a Hediondo

  • o crime de associaçlão para o trafico n é hediondo, nem equiparado a hediondo.

    o 3T da constituição não são hediondos, mas são equiparados

    3t = trafico de drogas, tortura, terrorismo

  • GABARITO- ERRADO

    Para o STJ o crime de associação para o tráfico ilícito de drogas não é considerado hediondo e, por conseguinte, não se lhe aplica, para fins de regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado imposto pela Lei n° 11.464/2007, mas sim as disposições previstas no art. 33 do Código Penal.

    A única associação criminosa que foi rotulada como hedionda é aquela destinada à prática dos crimes de genocídio (Lei n° 2.889/56, art. 2°), nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.072/90.

    Fonte; Legislação Criminal Comentada; Renato Brasileiro

  • NAO E DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO: conforme posição dos tribunais superiores.

    O STJ entende que o delito de associação para o trafico de drogas nao possui natureza hedionda, por nao estar expressamente previsto nos arts. 1 e 2, da Lei n. 8.072/90

    Delito Privilegiado de trafico de drogas por estar dentro do art. 33, porem uma apenação mais branda.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Os comentários da professora Samira são sempre esclarecedores.

  • CADA COMENTÁRIO MAIS LOUCO QUE O OUTRO. KKKKKKK

    .

    ESQUEÇAM SE É DE NATUREZA HEDIONDA OU EQUIPARADA.

    .

    NÃO É ESTA A PERGUNTA!

    .

    O ERRO ESTÁ EM QUE: PARA O STJ, O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.35) NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO, NEM EQUIPARADO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

    FUUUUUI!

  • ERRADO

    Complementando: o que passou a ser crime hediondo (previso no rol taxativo da Lei 8.062/90(Hediondos)) foi o da "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". Sendo este, portanto, insuscetíveis de graça, anistia, fiança e indulto.

  • Não é considerado crime equiparado ao hediondo!

  • associação para o tráfico apesar de não ser hediondo:

    sua progressão se dá de 1/6

    Mas o livramento, por força do art. 44, §uni da lei 11343 é de 2/3 e vedada se reincidente específico

  • Não é hediondo :)

  • associação para o trafico não é crime hediondo

  • Associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado.

    Obs: Progressão de regime: 1/6

  • Gabarito: Errado

    Associação para o tráfico não está no rol dos crimes hediondos ou equiparados

    Lei 8072/90

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).

    VII-A_Vetado

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados. 

    OBS: São equiparados aos crimes hediondos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura

  • EXCELENTE EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA SAMIRA

  • O crime de associação para o tráfico não possui natureza hedionda.

  • ROL ME SAFOU RSRSRRSSR

  • Preciso de AJUDAAA... AFINAL? O crime de tráfico de drogas é ou não equiparado a hediondo?
  • Art.5º XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não há uma afirmação de que o crime de tráfico e drogas seja hediondo. O que há é uma equiparação dos TTT (tráfico, tortura e terrorismo) aos crimes hediondos. Logo, serão hediondos os crimes previstos com tais na lei 8.072/90. Tráfico de drogas, portanto, não é classificado com hediondo, mas sim equiparado a hediondo.

    FONTE: blog.pontodosconcursos

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. HEDIONDEZ DO DELITO. DELITO NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

    2. No caso em tela, o decreto prisional alegou a presença de outras investigações criminais em desfavor do paciente, o que não subsiste ante a folha de antecedentes criminais sem nenhuma anotação.

    3. Ademais, o delito de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo por ausência de expressa previsão legal e, ainda que houvesse tal previsão, a hediondez do delito não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (Precedentes).

    4. Ordem concedida.

    (HC 454.349/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)

  • - CRIME DE TRÁFICO Equiparado a hediondo ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Mínimo 2 pessoas) Não é equiparado a hediondo por Falta de previsão legal
  • Crimes equiparado a HEDIONDO na lei de drogas===

    -tráfico de drogas

    -tráfico de maquinário

    -financiamento do tráfico

  • Associação para o Tráfico:

    1- Natureza: crime autônomo (nada impede da pessoa responder só pela associação para o tráfico) e crime de concurso necessário (associarem-se 2 ou mais pessoas).

    2- Requisitos: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não. OBS: STJ e STF exigem associar-se com estabilidade e permanência.

    3- Não é equiparado a crime Hediondo.

    4- Admite concurso de crime: nada impede da pessoa responder por associação para o tráfico e associação criminosa, que possuem requisitos diferentes.

  • Os delitos considerados equiparados a crime hediondo são:

    art. 33, caput (tráfico de drogas)

    art. 34 (petrechos)

    art. 36 (financiamento e custeio)

  • associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado!

  • GABARITO: ERRADO

    O delito de associação para o tráfico não é hediondo.

  • Já a associação para financiar o tráfico é hediondo.

    GAB E

  • Questão desatualizada hoje face a Lei do Pacote Anticrime

  • Negativo! Vimos que o crime de associação para o tráfico não tem natureza hedionda, não se submetendo aos requisitos mais gravosos para progressão de regime previstos para os crimes hediondos estabelecidos, após o Pacote Anticrime, pela Lei de Execução Penal.

    Lei de Execução Penal. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Veja que interessante este julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO.PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).

    Item incorreto.

  • Associação para o trafico não é hediondo

  • Alguns entraram na discussão quanto ao livramento condicional, então vejamos a síntese:

    A Associação Criminosa ... :

    1 - Não é crime hediondo;

    2 - Nem equiparado à hediondo;

    3 - Possui progressão de regime baseado na LEP (1/6 da pena)

    4 - Mas o livramento condicional não é o do CP (Art. 83, I), mas sim o da Lei de Drogas - 44, parágrafo único (2/3 - vedado ao reincidente específico - regra da especialidade - STJ)

  • ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA NEM EQUIPARADA A MESMA.

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos

  • A questão tenta nos confundir utilizando o Art 2 da L8072, que diz:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.      

    A confusão é feita por serem insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Mas isso não quer dizer que tráfico ilícito de entorpecentes também esteja no rol de crimes hediondos.

  • Atenção para um detalhe interessante inerente à alteração legislativa ocorrida em 2019 na Lei de Crimes Hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

    Sabemos a diferença entre organização criminosa e associação para o tráfico.

    Contudo, eu não sei como será na prática quando for entendido que há ORCRIM no caso envolvendo drogas...

  • É mais ou menos assim:

    Traficar sozinho = hediondo.

    Traficar com amiguinhos = PODE SER hediondo.

    -------------------------

    Questionamento interessante Olympe...

    Mas, creio eu, que a diferença será no quantitativo de pessoas:

    Associação Criminosa = 3 agentes (Art. 288 -- CP)

    Organização Criminosa = 4 agentes (Art. 1, §1º -- L. 12.850/13)

    -----------MAIS--------------

    Lei 11.343/06 (DROGAS)

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei

    -----------ENTÃO--------------

    Se forem 2 ou 3 pessoas = NÃO HEDIONDO por falta de previsão legal na Lei dos Hediondos:

    Uma vez que esse quantitativo é tipificado na classificação de Associação, o que não está previsto na Lei dos Hediondos.

    Se forem 4 ou mais = HEDIONDO por expressa previsão legal na Lei dos Hediondos:

    Uma vez que esse quantitativo, 4 pessoas, encontra perfeito enquadramento:

    1) É para fins de tráfico de drogas;

    2) Foge da classificação de Associação e passa a ser Organização;

    3) Enquadra-se no Art.1º, P.U. V da Lei dos Hediondos

  • Gabarito: ERRADO

    TESES DO STJ:

    12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2o da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019) Apesar de excluído do rol hediondos, por força da atual lei este crime é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia.

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    Nota-se que, embora nem todos os delitos mencionados no dispositivo sejam equiparados a hediondo, a lei lhes confere tratamento igual no que se refere à fração de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional:

    “II – A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) não é considerado hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1o e 2o, da Lei n. 8.072/90.

    III – Em razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.” (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018).

  • Essa questão está desatualizada em relação a progressão, por causa do pacote anticrime, agora 40% primário e 60% reincidente.

  • Ao meu ver a questão continua errada, mesmo após o pacote anticrime. Explico:

    A despeito da alteração promovida nas frações de tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão, o que, a rigor, tornaria a questão desatualizada, o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) não era equiparado a hediondo (e mesmo após o pacote anticrime continua não sendo), uma vez que o mesmo não é tido com "tráfico de drogas", e apenas estes (tidos como tráfico de drogas) é que são equiparados a hediondo, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da CF e do art. 2°, caput, da Lei n° 8.072/90) Vejamos:

    Art. 5° da CF [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Art. 2º, caput, da Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    Obs.: a despeito de não ser equiparado a hediondo, o crime de associação para o tráfico é insuscetível de graça, indulto e anistia, por força de expressa disposição legal (art. 44, caput, da Lei 11.343/06).

    Quanto ao lapso de tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime, por não ser um crime equiparado a hediondo:

    Na sistemática anterior: 1/6 da pena;

    Na sistemática atual (pós pacote anticrime): 16% da pena - se primário; ou 20% - se reincidente. (Art. 112, incisos I e II, da Lei 7.210/84).

    Por oportuno:

    Na lei 11.343/06, são figuras típicas tidas como "tráfico de drogas", razão pela qual são equiparadas a crime hediondo:

    Art. 33, caput, - Tráfico de drogas (propriamente dito).

    Art. 33, § 1°, I - Tráfico de matéria prima, insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas.

    Art. 33, § 1°, II - Cultivo de plantas para o tráfico de drogas.

    Art. 33, § 1°, III - Utilização de local para fins de tráfico de drogas.

    Art. 34 - Tráfico de maquinário para fabricação de drogas.

    Art. 36 - Financiamento ao tráfico.

    Art. 37 - Colaborar, como informante, com grupo, organização, ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1°, e 34.

    Por outro lado, na lei 11.343/06, são figuras típicas não tidas como "tráfico de drogas", razão pela qual não são equiparadas a crime hediondo:

    Art. 28 - Porte ou cultivo de drogas para consumo próprio.

    Art. 33, § 2° - Auxílio ao uso.

    Art. 33, § 3° - Uso compartilhado.

    Art. 33, § 4° - Tráfico privilegiado.

    Art. 35 - Associação para o tráfico.

    Art. 38 - Prescrição ou ministração culposa.

    Art. 39 - Condução de embarcação ou aeronave após o uso de drogas.

  • ATENÇÃO:

    PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/2019

    QUESTÃO DESATUALIZADA NOS TERMOS DO ART 112, LEP - LEI 7.210/1984

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Pessoal, não entendi!! Segundo a professora, o art. 35 da Lei de Drogas não é equiparada a hediondo, pois não há a previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos. Mas, alguns comentários falaram que o art. 34 (tráfico de maquinário)  e 36 (financiamento do tráfico) são considerados equiparados a hediondos. Mas, se não há previsão para esses tipos penais na lei de crime hediondo, porque eles seriam?

  • Na verdade, se for olhar, o que mudou com o Pacote Anticrime é que ao invés de estar escrito em forma de fração, o número está em porcentagem, observem que 2/5 = 40% primário que comete crime hediondo e 3/5 = 60% para quem é reincidente em crime hediondo. Porém, o tempo será o mesmo.

  • A PPL será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% para primário sem violência ou grave ameaça;

    II - 20% para reincidente sem violência ou grave ameaça;

    III - 25% para primário com violência ou grave ameaça;

    IV - 30% para reincidente com violência ou grave ameaça;

    V - 40% para primário se hediondo ou equiparado;

    VI - 50% se for:

    a) hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) se exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) milícia privada;

    VII - 60% para reincidente se hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% para reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Associação ao trafico e trafico privilegiado não são crimes hediondos.

  • Nem pode ser poder ser equiparado á hediondo, agora na lei de drogas para o livramento condicional, segue a previsão de 2/5 para crimes Hediondos.

  • A banca quis confundir com esse art. previsto da lei de crimes hediondos:

    Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    art. 288 do cp:

      Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:         

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.         

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

  • Não tem natureza hedionda.

  • Assertiva E

    O crime de associação para o tráfico é de natureza hedionda e a progressão de regime prisional desse tipo de crime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena — se o condenado for primário — ou de três quintos da pena — se reincidente.

  • GAB: ERRADO

    Primeiramente, o erro mais fácil de ser notado é o da caracterização da associação para o tráfico como crime hediondo. Na sequência, a progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados sofreu grande alteração com o Pct. Anticrime:

    • PRIMÁRIO - 4O%
    • PRIMÁRIO + MORTE - 50%
    • COMANDO DE ORG. CRIMINOSA - 50%
    • REINCIDENTE - 60%
    • REINCIDENTE + MORTE - 70%
    • Lembrando que as situações citadas acima são referentes apenas à progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados.
  • Independente de qualquer celeuma, o erro básico está em dizer que associação para o tráfico é hediondo; ora, nem equiparado é.

  • GABARITO "ERRADO"

    HEDIONDEZ: O delito de associação para o tráfico de entorpecentes não pode ser considerado como hediondo ou equiparado, uma vez que a Constituição da República e a Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, não o consideram expressamente como tal, não sendo possível realizar analogia in malan parten.

  • Errado

    Apesar de os tipos penais serem elencados no Art. 28 e do Art. 33 a 39, a realidade é que a doutrina majoritária entende que somente os tipos penais previstos nos Arts. 33, caput e & 1º, bem como o Art. 34, são considerados tráficos de drogas.

    A consequência é que não se podem considerar equiparados ao crime hediondo os demais tipos penais, como ocorre, por exemplo, com a associação para o tráfico. (Lei 11.343/06, Art. 35)

    O fundamento utilizado por essa corrente doutrinária é o de que a lei nº 8.072/90 adota o critério legal, ou seja, somente é considerado crime hediondo(ou equiparado) o tipo penal descrito no rol taxativo apresentado em seu Art. 1º.

  • Associação para o tráfico NÃO é hediondo.

  • Associação ao Tráfico (Art. 35)

    Não é HEDIONDO

    Associar-se 2 ou mais para práticas dos crimes no art. 33 e 34.

    Com estabilidade permanente (com dolo de associar) - PARTICIPAÇÃO HABITUAL

    Associar + Praticar o financiamento (art. 36) – Prática Reiterada

                                  PENA: 3 a 10 anos + Multa 700 a 1200

    Obs: DESATUALIZADA quanto a progressão de regime, segundo a LEP segue a progressão em porcetagem, crimes hediondos fica em 40% se primário sem resultado morte, e 60% se secundário sem resultado morte. Redação dada pela Lei N° 13.964 Dezembro de 2019

  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): 2 ou mais pessoas com o fim de praticar crime de tráfico, petrechos ou financiamento.

    o Vínculo estável e permanente (o mero concurso ocasional é tráfico em concurso de pessoas).

    o Não é hediondo (nem equiparado)

    o Crime autônomo (não há interdependência com o tráfico).

    Progressão:

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

  • exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da referida lei. dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

    para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do art. 35. STJ, informativo 509

    é crime autônomo, que independe da concretização ou não do tráfico.

    o crime de associação para o tráfico não é considerado crime equiparado a hediondo.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO

    OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.

    11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO

    MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a

    jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de

    o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de

    delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44,

    parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento

    de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer

    em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da

    especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

    JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).

  • não possui natureza hedionda

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

  • Associação para tráfico é crime sem violência, logo, segundo a LEP, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 16% da pena. Se o cara pegou o mínimo de 3 anos de reclusão, ficará preso menos de 6 meses é já vai pro semiaberto. Na gringa isso seria completamente impensável hahhahahah

    • Trata-se de delito em que a legislação exige a pluralidade de agentes ( pelo menos dois ) para a consumação.

    • Para a corrente majoritária, este delito não se enquadra no rol dos crimes hediondos, e não receberá o mesmo tratamento do tráfico ilícito de entorpecentes. Para a consumação, é imprescindível que exista o dolo de se associar com a referida permanência e estabilidade. Ocorrendo um ânimo associativo eventual , a conduta será atípica.

    • Ressalta-se também que a associação para o tráfico só será considerada para a prática das figuras do art 33 caput, parágrafo 1 e art 34.

    • Em outro prisma, se o objetivo dos agentes é praticar o financiamento do tráfico (art 36), incidirá o parágrafo único do art 35, nominado associação para o financiamento.

  • ERRADO

    “De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (STJ, AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)

  • Não são equiparados a hediondos:

     

    → Art. 35 – associação ao tráfico.

    → Art. 33, §4º - tráfico privilegiado.

  • Errado, o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;           

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;           

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;            

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;            

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;           

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:            

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;            

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou            

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;            

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;            

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.