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ID
3020737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.


A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    GABARITO: CERTO

  • Gab.C

    O que a falta grave atrapalha na execução penal?

    R: a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, comutação de pena e indulto.

    O resto a falta grave atrapalha em tudo.

    Bons estudos!

  • Gabarito: CORRETO

    A falta grave não interrompe o prazo para:

    - o livramento condicional (Sum. 441 do STJ)

    - comutação de pena (Sum. 535 do STJ)

    - indulto (Sum. 535 do STJ)

    Quais as faltas graves?

    Lei 7.210/84, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resumo do colega Victor Lacerda do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    • INdulto
    • COMutação de PEna
    • LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • ESSA É CAMPEÃ, SEMPRE CAI

  • Resumo do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Resumo do colega Victor Lacerda do Qc:

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • O cometimento de falta grave pelo apenado não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional. Não é razoável considerar que o reeducando não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, com fundamento exclusivo em registro de falta grave que já foi objeto de punição, com consequências na execução da pena. Inteligência da Súmula 441 do STJ.

    Igualmente, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação da pena ou indulto, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 535 do STJ.

    Em resumo:

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    Resposta: Certo.

    Bons estudos! :)

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    Qual é o fundamento desta súmula? Por que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional?

    Porque em nenhum momento a lei previu isso. Assim, a falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5ª Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2019

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 535-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2019

  • Essa é uma questão que tem sido beeeeem recorrente em provas, lembrem-se: falta grave não vai interromper o prazo para o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. Os demais ela vai!

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A FALTA GRAVE SÓ NÃO INTERROMPE O INDULTO, A COMUTAÇÃO DE PENA E O LIVRAMENTO CONDICIONAL...

  • CERTO

     

    A prática de falta grave só interrompe a contagem para fim de progressão de regime prisional. 

     

    A progressão de regime prisional não se pode dar "per saltum", mas a regressão pode. 

    Exemplo: do regime aberto para o fechado (regressão per saltum).

  • Falta Grave não interrompe:

    Liberdade Condicional

    Indulto

    Comutação de pena

    Mas interrompe

    Remição

    Progressão de regime

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Acrescentando:

    A hediondez e a reincidência não interferem Na remissão nem na permissão de saída.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CERTO

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o Direito- Súmula 535- STJ comentada.

    Lembrar:

    Em regra, falta grave não interrompe:  Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena.

    Mas interrompe: Remição e Progressão de Regime.

  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  •  A prática de falta grave somente interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • A prática de falta grave interfere:

    A prática de falta grave não interfere:

    (Adv. Flávia Teixeira - Jusbrasil)

  • CERTO.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.     ATRAPALHA:

         i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

         ii.    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

         iii.    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

         iv.    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

          v.    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

          vi.    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

         vii.    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.    NÃO INTERFERE:

    i.    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • um absurdo a professora faz uma resposta de 10 minutos. Alguém avisa que precisamos de objetividade nesses comentários dos professores

  • Questão desatualizada.

    Atenção para a redação atual do artigo 83, alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019).

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • Alguém avisa a direção do Qconcurso, que precisamos das respostas dos professores com brevidade e não um vídeo super extenso sem objetividade.

  • A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

    Súmula 441 do STJA falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    No entanto, o Pacote anticrime alterou a redação do Art 83 do CP:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Pacote anticrime: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • hj essa questão estaria errada.

  • Se vc for olhar a explicação do professor na video aula vc acaba por não entender o assunto. (GOOGLE meu amigo)

  • Atualmente o condenado não pode ter cometido falta grave nos 12 meses antecedentes ao benefício da condicional .

  • Eu acho que, apesar da alteração trazida pelo pacote anticrime, a questão  continua correta. A assertiva diz que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.

    Assim, por exemplo, se o agente primário tiver sido condenado a 9 anos de reclusão pela prática de crime doloso e não hediondo, terá direito ao LC após 1/3 de cumprimento da pena, ou seja, 3 anos, desde que não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Digamos que ele tenha cometido falta grave ao final do 1º ano de cumprimento da pena. Quando tiver cumprido os 3 anos poderá receber o livramento, porque a falta grave ocorreu há mais de 12 meses.

    Enfim, foi o que eu entendi. Não sei se estou certa ou não. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Vejam o comentário do colega Matheus Lustosa/ Érica Alves, 14/01/2020.

  • Sigo o mesmo raciocínio de Bruna Monteiro,

    Mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão continua correta.

    Como bem postou a colega Bruna Monteiro, a interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção.

    Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

    No tocante à concessão de indulto ou comutação de pena, segundo o STJ (Súmula 535), "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". A Corte Superior entende que a prática de falta disciplinar de natureza grave só interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena se for expressamente previsto no decreto presidencial que regula os referidos institutos.

  • Hoje a questão estaria incorreta...vem #DEPEN2020

  • Cada um diz uma algo diferente, eae ? para fins de prova, interrompe ou não ?

  • acredito que, mesmo com o pacote anticrime, a questão continuaria correta. a falta grave não interrompe o prazo pro livramento condicional, ela apenas atrapalha a sua concessão se for cometida nos últimos 12 meses.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • Questão continua correta!! Cuidado! É exatamente como a colega Regina Phalange mostra!

    O Professor Diego Fontes do Gran tbm já se manifestou nesse msm sentido!

  • Quando o Pacote anti crime fala do não cometimento da falta nos ultimos 12 meses, implicitamente ta interrompendo o beneficio e consequentemente seu prazo, por isso a questão estaria desatualizada.

  • Quando o Pacote anti crime fala do não cometimento da falta nos ultimos 12 meses, implicitamente ta interrompendo o beneficio e consequentemente seu prazo, por isso a questão estaria desatualizada.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para o Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto.

    Outro minemônico que pode ajudar:

    NÃO CLIC

    COMUTAÇÃO DE PENA;

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    INDULTO;

    Fonte: Professor Diego Fontes.

  • Vamos nos atentar para o comando da questão: "Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ.."

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

    A súmula 441 STJ dizia: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Ocorre que de acordo com JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO PRÓPRIO STJ DIZ:

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acho que é isso.

    Erros, avisem-me.

    Grato.

    Sigamos.

  • Conforme o Jurisprudência em Teses (STJ):

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

     A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

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  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves NÃO interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o INDEFERIMENTO do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

  • Por que está desatualizada?

  • Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. A prática de falta grave interfere: progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

  • Por que desatualizada? O QC continua marcando como desatualizada sem informar o porquê.

  • caramba que mancada da empresa em. Mais responsabilidade por favor!

  • Aferson Jr.,

    Para se obter o livramento condicional é necessário não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. E ,por isso, torna a questão desatualizada.

  • O pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo 83 do CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A falta grave, não interrompe o livramento condicional de acordo com o Código Penal. Ele só não será concedido pelo juiz, caso o condenado cometa falta grave nos últimos 12 meses. (Art. 83 do CP, III, b)

    ↳ Prática de falta grave não interrompe: indulto, comutação de pena e livramento condicional(Súm. 441 e 535 do STJ).

     Atenção ao novo julgado: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (HC 554.833/SP julgado em 03/03/2020). Fonte: canalcienciascriminais.

    Gabarito: ainda CERTO.

    Complementando, falta grave atrapalha:

    ↳ Interrompe o prazo para a progressão de regime (o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente).

    ↳ Acarreta a regressão de regime.

    ↳ Revogação das saídas temporárias.

    ↳ Revoga até 1/3 do tempo remido.

    ↳ Pode sujeitar o condenado ao RDD.

    ↳ Suspensão ou restrição de direitos.

    ↳ Isolamento na própria cela ou em local adequado.

    ↳ Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

  • comentário do Jessé Faedrich é o mais correto e segue o "novo" entendimento do STJ segundo edição informativo Nº146 do próprio STJ. falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena. CAINDO ASSIM POR TERRA O ENTENDIMENTO DA S. 441.

  • Pessoal, acredito que a questão não esteja desatualizada, pois é necessário se atentar para a diferença entre o que IMPEDE e o que INTERROMPE a concessão do livramento condicional.

    Achei esse julgado do STJ desse ano:

    [...] "2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave." (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

    Logo, as Súmulas 441 e 535, ambas do STJ, continuam válidas.

    A falta grave NÃO interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, nem para a concessão do livramento condicional. O prazo continua a correr, haja vista que não foi interrompido.

    Todavia, a falta grave IMPEDE a concessão do benefício por não cumprir requisito subjetivo.

    Ou seja, o cometimento da falta grave não permite que o benefício do livramento condicional seja concedido (impedindo), mas permite que o prazo para a comutação de pena ou indulto ou para a concessão de livramento condicional continue a correr (não seja interrompido).

  • Creio que a questão não esteja desatualizada. Houve uma confusão na parte referente ao livramento condicional. Depois da Lei nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), exige-se, para a obtenção do livramento condicional, que o condenado NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES (art. 83, III, “b”, da LEP). Ou seja, IMPEDE a concessão do livramento se tiver cometido falta grave nesse período, mas NÃO INTERROMPE o prazo para a sua obtenção.

  • O requisito referente ao tempo exigido para a concessão do livramento condicional diz respeito à quantidade de pena efetivamente cumprida, que sofre alteração em caso de prática de falta grave, em razão da nova redação dada ao art. 83, III, “b”, do Código Penal. Vale dizer, nos termos do art. 83, III, “b”, do Código Penal, o livramento condicional não deve ser concedido caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Ante a ausência de previsão legal, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ).

    Com isso, é forçoso concluir que não há incompatibilidade entre a súmula 441 do STJ e a nova redação do art. 83, III, “b”, do CP. Assim, o condenado não fará jus ao livramento condicional se houver cometido falta grave nos últimos 12 meses, porém o prazo do citado benefício de execução penal não volta a correr do início quando praticada a falta grave.

    Fonte: Ivan Luís Marques da Silva, Vitor De Luca. ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Questão Correta

    Livramento condicional:

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses (art. 83, III, b, CP) para poder gozar do livramento condicional. Contudo, o prazo do art. 83, I, CP não é interrompido (não é zerado).

    Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para progressão de regime (Súmula 534 STJ), o mesmo não ocorre na concessão do livramento condicional, pois não há previsão legal. Nesse sentido a Súmula 441 STJ.

    Comutação de pena ou indulto:

    Súmula 535 STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Fonte: Dizer o direito

  • Não está Desatualizada, a saber:

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV (Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020)

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Ementa: 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. HC 554.833/SP

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/a-falta-disciplinar-grave-impede-a-concessao-do-livramento-condicional/

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Em resposta ao comentário da colega Naamá (já que nao consegui responder no local apropriado).

    Posso estar enganada, mas esse comentário me parece equivocado, uma vez que a situação apresentada no enunciado difere do entendimento trazido pela colega: O entendimento diz respeito à consideração da falta grave para aferição do requisito subjetivo à concessão do livramento (pode ser considerada para a conclusão de que o apenado não teve bom comportamento e etc, vedando-se, assim, o benefício). Por outro lado, o enunciado dispõe que a falta grave não pode interromper o prazo pra obtenção do livramento (e, de fato, conforme pacificado entendimento, não interrompe, não zera o prazo).

  • E

    Falta grave não interrompe prazo para livramento, mas impede a sua concessão.

  • Gente, a questão quis saber se os prazos são interrompidos ou não. Não se trata de uma análise dos requisitos para se conceder o livramento condicional.

    Em suma:

    As súmulas 441 e 535 do STJ ainda se aplicam. A saber: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, nem o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Então, mesmo que o PAC tenha inserido novo requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso não torna a questão desatualizada, porque são questões diferentes. Alguém pode preencher o requisito de tempo de cumprimento de pena para o livramento condicional mesmo tento cometido uma falta grave no percurso. O que não poderia acontecer seria garantir o livramento condicional ao apenado que cometeu falta grave nos últimos 12 meses.

    O QC tem colocado como desatualizada mesmo sem uma análise pertinente, então cuidado quando vcs reportam essas coisas, porque teremos MENOS questões pra resolver.

  • Gabarito: ``C´´ - Certíssimo.

    Não há nenhum erro e não esta desatualizada.

    Falta grave não interrompe prazo de livramento condicional.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses (art. 83, III, b, CP) para poder gozar do livramento condicional. Contudo, o prazo do art. 83, I, CP não é interrompido (não é zerado).

  • Falta Grave não interrompe:

    Mnemônico: NÃO CLIC

    (LC) Livramento Condicional

    (I) Indulto

    (C) Comutação de Pena.

    Fonte: grancursos

  • Continua valendo a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Cuidado para não confundir! O que aconteceu recentemente foi a publicação do Caderno de Teses n. 146 do STJ... muita gente confundiu a Tese n. 13, achando que esta significava uma mudança de orientação do entendimento do STJ. De forma alguma. A Tese n. 13 não se refere ao requisito objetivo, mas sim ao requisito SUBJETIVO, observe: “A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito SUBJETIVO relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.”

    Prof: Diego Fontes

  • O QCONCURSOS PODERIA COLOCAR O MOTIVO DA ANULAÇÃO OU DESATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO PARA REFORÇAR OS NOSSOS ESTUDOS.

  • Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão de obter o benefício. Não se trata, todavia, de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/&ved=2ahUKEwjbucKsuKnvAhWiDrkGHcLWBHAQFjADegQIDRAK&usg=AOvVaw0qhpBOP_PYzp2D7VdjXV01&cshid=1615508218379

  • Acertiva Correta!

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON.

  • Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão de obter o benefício. Não se trata, todavia, de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    comentario do valter oliveira

  • Que vacilo! Fui pelo pacote anticrime, que versa o "bom comportamento" como requisito pra obter o livramento condicional. Segue o baile

  • Certo.

    LEMBRAR: Falta Grave não interrompe: Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena!!!

  • Súmula 534

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Não CLIC

  • Vale lembrar que:

    A prática de falta grave não interrompe: Livramento Condicional, Indulto e Comutação de Pena

    MAS...

    PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. : Impede a sua concessão se praticada nos ultimos 12 meses (ATUALIZAÇÃO DO PAC)

    Simboraaaa que a vitória está logo ali....

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    • · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
    • · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    • · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    • · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    • · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    • · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    • · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    NÃO INTERFERE

    • · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
    • · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.” Súmula 535 STJ
  • Falta Grave:

    NÃO INTERFERE

     · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Pacote anticrime: pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

            III - comprovado:  b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE CLIC:

    Comutação

    Livramento condicional

    Induto

    Comutação

  • Obsta apenas para a progressão de Regime.

    Força e Fé!!

  • ATINGE APENAS A PROGRESSÃO DE REGIME.

  • Requisitos do livramento condicional:

           

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    INOVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME: Na prática houve apenas um reforço da jurisprudência que já condicionava o livramento condicional a não ocorrência de falta grava nos últimos 12 meses de cumprimento de pena.

    ATENÇÃO: Isso não significa interrupção no prazo para o livramento condicional e não altera a vigência das seguintes súmulas:

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    INTERRUPÇÃO é a recontagem do zero, o prazo volta a contar da estaca inicial, diferente de suspensão que o prazo volta a contar de onde parou.

    Supondo que o preso cometa uma falta grave e esteja a apenas 2 meses de obter o livramento condicional será reiniciado a contagem de 12 meses SEM FALTA GRAVE para que a partir dai conte-se os 2 meses faltantes do seu benefício.

    FONTE: Comentários ao Pacote Anticrime. Professor Marcos Paulo Dutra Santos. (Indico o podcast do "Supremocast" com essa temática com o mesmo professor disponível no youtube).

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

     

  • Negativo. Não interrompe o prazo.

    Interromper é zerar e iniciar a contagem. Isso não acontece.

    Isso não é novo, embora foi legislado no pacote anticrime. Sempre a falta grave obstruia o livramento condicional; é necessário certidão de boa conduta e havendo falta grave não preenchia o requisito subjetivo.

    O que houve foi estabelecer um período - 12 meses, para o executado voltar a preencher o requisito subjetivo, boa conduta.

    Más ela não interrompe o prazo para livramento.