SóProvas


ID
3020740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.


O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Para que o reeducando seja punido administrativamente com a sanção disciplinar da falta grave NÃO é necessário que, antes disso, ele seja condenado judicialmente pela prática do crime doloso.

    Esse é o entendimento consolidado no STJ:

    (...) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (...) (STJ. 3ª Seção. REsp 1336561/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/09/2013. Recurso repetitivo) 

    Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes: 1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave. 2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua, na prática uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo assim possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido. 3) O procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    Com o intuito de divulgar ainda mais esse entendimento, tornando-o mais difundido e seguido pelos juízes e Tribunais, o STJ resolveu editar um enunciado espelhando tal conclusão:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Q854374 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF 1º REGIÃO 2017

    Situação hipotética: Pedro, no curso da execução da pena privativa de liberdade à qual fora condenado, praticou fato definido como crime doloso. Assertiva: Nessa situação, Para fins de regressão de regime prisional, o reconhecimento de falta grave decorrente da prática do referido crime independe do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato. CERTO

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    #desistirjamais

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Redação do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal c/c Súmula 526 do STJ.

    Resposta: Certo.

    Bons estudos! :)

  • CUIDADO!!!!

    Pessoal, o comentário do Lúcio Weber está equivocado!!!

    A falta grave não interrompe o lapso temporal de TODOS os direitos do apenado. A falta grave altera a data base para a progressão de regime e não o livramento condicional ou o indulto, por exemplo.

    Vou colacionar as súmulas relativas ao assunto:

    Súmula 533 do stj: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou .

  • Gabarito Correto!!!

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Ou seja, para regressão do regime NÃO NECESSITA de transito em julgado!!!! 

    ____________________

    Aprofundando no assunto "falta grave"

    Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)

    INdulto

    Comutação de PEna

    Livramento COndicional

    ____________________

    Fontes: Súmulas 441, 534 e 535, STJ

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    @RuhanLacerda

  • Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • prescinde (dispensar) do trânsito em julgado

  • Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

    Porém, Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Falta grave dispensa(prescinde) do contraditório e ampla defesa. súmula 526

    Falta disciplinar assegura o contraditório e ampla defesa .súmula 533

  • Quem quer ser defensor chora ao responder essa questão.

  • CORRETO pelo fato de ser medida administrativa a falta grave acredito eu...

  • Gabarito: Certo

    Pois, segundo diz a LEP, a inclusão do preso em RDD(Regime Disciplinar Diferenciado), após o cometimento de falta grave, não depende de sentença judicial transitada em julgado, pois se trata de MEDIDA ADMINISTRATIVA, e não judicial. Inclusive é aplicada pelo AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, que, no caso, é o DIRETOR DO PRESÍDIO!

  • CERTO.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (dispensa) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Lembrar: O reconhecimento de falta grave nos crimes dolosos, dispensa trânsito em julgado de sentença penal condenatória para apuração do fato.

    Falta grave pela prática de crime doloso não exige trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • prescinde = *dispensa* o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Para COMPLEMENTAR:

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Gab Certa

    Súmula 526- STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatoria no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Súmula nº 526, que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Gabarito correto

    Quando houver uma falta grave, o diretor do estabelecimento prisional irá instaurar um PAD, e encaminhará para o juiz, sendo dispensado o trânsito em julgado para o reconhecimento dessa falta. E todo o procedimento será acompanhado de um advogado.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 

  • Certo.

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • As bancas adoram colocar a palavra PRESCINDE (INDEPENDE), com vistas a confundir o candidato. Portanto, cuidado com isso pessoal.

    Bons estudos!

  • CERTO, de acordo com a sumula 526 STJ CRIMES DOLOSOS, PRESCINDEM DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA P. PENAL.

  • CERTO, de acordo com a sumula 526 STJ CRIMES DOLOSOS, PRESCINDEM DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA P. PENAL.

  • Quando houver uma falta grave, o diretor do estabelecimento prisional irá instaurar um PAD, e encaminhará para o juiz, sendo dispensado o trânsito em julgado para o reconhecimento dessa falta. E todo o procedimento será acompanhado de um advogado.

    CUIDADO! ESTAMOS FALANDO DE LEI DE EXECUÇÃO PENAL .

  • O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (CORRETA)

    Previsão Legal: LEP(...) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Interpretando o artigo supracitado, o STJ aprovou a Súmula n. 526:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde {Não precisa} do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Resumindo: A imputação de falta grave cometida por preso será apurada em Processo Administrativo (assegurada ampla defesa e contraditório - OBRIGATÓRIO advogado). Independente da fase processual na qual se encontra o processo que julga o crime doloso praticado pelo preso.

  •  Súmula do STJ: O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

    Não confundir com:

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • GABARITO: C

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em Julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

  • A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

    -

  • Previsão Legal: LEP(...) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Interpretando o artigo supracitado, o STJ aprovou a Súmula n. 526:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde {Não precisa} do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    AINDA: A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, EXCETO para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas n. 441 e n. 535, ambas do STJ e no Recurso Especial repetitivo n. 1.364.192/RS.

  • Gab Certa

    Súmula 526°- O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Esse entendimento do STJ encontra-se consolidado na Súmula nº 526, que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    BY: ÓRION

  • A questão ainda é controversa no STF, que a tratou como tema de REPERCUSSÃO GERAL (Tema 758).

    Está em pauta de julgamento. Vamos aguardar.

  • Súmula 526 (STJ) O reconhecimento e falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GABARITO: CERTA

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato 

  • À luz do entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula nº 526), “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    Esse entendimento vai de encontro ao princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) ? Não. Pois o art. 52 da LEP preceitua que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave", ou seja, não é a condenação decorrente da prática do tipo penal, mas a mera prática.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    Neste ponto, interessante fazer um paralelo com o reconhecimento de maus antecedentes, o qual, segundo o STJ (Súmula 444), depende do trânsito em julgado. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Não obstante, o STJ (Súmula 533) entende que: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Gabarito: C

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

  • 500 COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 526. DESNECESSÁRIO! VAMOS OTIMIZAR NOSSOS ESTUDOS...

  • Falta grave é averiguada em PAD;

    Prática de fato definido como crime doloso (art. 52 LEP) - falta grave para PPL e PRD;

    Art. 50 LEP - modalidades de falta grave.

    Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar . CUIDADO, pois não se aplica à LEP, onde agora é imprescindível que tenha defesa técnica.

    *Com a falta grave por fato definido como crime doloso há concomitância entre o processo administrativo e o judicial, e não precisa esperar transitar em julgado; pela literalidade do artigo basta a prática do FATO definido como crime doloso; Ficaria sem aplicabilidade prática se tivesse que esperar transitar em julgado; Já ocorre ampla defesa e contraditório no PAD com a presença do defensor;

    Súmula 526 STJ - "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

    Fonte: Minha anotações do comentário da professora Samira Qconcursos.

  • Achou repetitivo o comentário dos colegas? bola pra frente! Você não é obrigado a ler todos.

  • Certo

    Para quem é da execução penal percebe a  valoração  de falta disciplinar deve ser sim diferente daquela típica das ações penais.Pois, entende-se plausível assegurar maior efetividade ao cumprimento das penas privativas de liberdade. (grifos nosso)

    Daí a razão para a existência da Súmula 526, que reconhece a prática de falta grave como crime independente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte:Revista dos Tribunais 2015 RT VOL 960 (out 2015)

    A  falta   disciplinar   por   prática   de   fato   definido   como   crime   doloso   na   execução   penal.   um   enfoque   sob   a ótica dos standards probatórios

  • Ótima explicação da professora no vídeo. Ah se todas as questões tivessem um comentário dessa qualidade.

  • Gab certa

    Súmula 526-STJ: O Reconhecimento da prática de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GAB C

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Prescinde- Dispensa, leia "não é necessário".

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A falta grave é apurada mediante procedimento administrativo sendo assegurada a ampla defesa,o contraditório e a defesa técnica ao apenado. Além disso, como decorrência da falta grave, fica interrompido o curso do prazo, a contagem, para progressão de regime (fechado, semiaberto, aberto). Contudo, não há qualquer interferência, influência, em relação à comutação de pena, ao indulto e ao livramento condicional.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526 - STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • Certa

    Falta Grave:

    Interrompe a progressão

    Não interrompe livramento condicional, comutação e indulto.

    Prescinde, ou seja, dispensa trânsito em julgado

    É indispensável procedimento para sua apuração.

  • Info 985. STF

    EXECUÇÃO PENAL

    POSIÇÃO ATUAL!!!!

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO- RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

    II - recolhimento em cela individual   

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência   

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

  • Gab Certa

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    --> Dispensa o trânsito em julgado.

    OBS: Porém é imprescindível processo administrativo instaurado pelo Diretor para o reconhecimento da prática de falta disciplinar.

  • Certo, não precisa do trânsito em julgado
  • A pratica leva a perfeição.

    Em 29/01/21 às 00:12, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/09/20 às 20:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/08/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/08/20 às 23:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 09:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 08:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/07/20 às 08:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/07/20 às 08:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/07/20 às 09:46, você respondeu a opção E.

  • vibrem pessoal, não desistam, a caminhada está chegando ao fim, sua aprovação vai vir, e você estará aonde sempre sonhou
  • Certo.

    STJ, Súmula n. 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO RE 776823: "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave."

     

  • De acordo com o novo entendimento do STJ, qualquer procedimento (judicial ou não), desde que garantido a ampla defesa e o contraditório, pode ser instrumento hábil para reconhecer a falta grave realizada no âmbito da execução penal, dentre eles: a oitava pelo juiz da execução, pelo juiz natural da causa (em caso de cometimento de crime), por sentença condenatório mesmo sem trânsito em julgado proferida pelo juiz natural da causa, ou por procedimento realizado administrativamente no âmbito da execução penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Vejamos:

    Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 

    (continua...)

  • (continuação...)

    2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Tema 758 no RE 776.823).

  • Tese de repercussão geral:

    O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

  • correto, S. 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde(dispensa) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    Falta grave e crime doloso

    Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

  • Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Questão clássica né galera

  • PF 2021 prova discursiva!!!!

  • prescindir , dispensar .....

  • Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • PODE SER QUE VENHA UMA DESSA ! QUEM SABE NÃO É ?!

    TUDO É POSSIVEL !

    Súmula 526-STJ

  • Certa

    Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    "[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. 2. A teor do art. , da , o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. [...]" ( AC, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 526 do STJ:

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • QUESTÃO: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe/dispensa/prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    SÚMULA 526

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    SÚMULA 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

  • Pense assim: A justiça demora anos para condenar alguém...

    Agora imagina o preso aguardar o trânsito em julgado para se lascar na cadeia rs por cometimento de falta grave, não faz sentido! Tem que ser rápido ou por sanções do diretor ou pelo juiz de execução no caso do RDD.