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GABARITO: ERRADO
--> Sentença suicida:
É a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando.)
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Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração. (MIRABETE)
--> Súmula nº 18
Perdão Judicial - Efeitos da Condenação - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Abraaaços!!
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ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.
Fonte: Estrategia Concursos
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ERRADO
O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.
Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.
Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.
Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam).
Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.
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ERRADO
O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.
Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.
Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.
Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam).
Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.
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JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:
"A sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva — ou seja, de conclusão — do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação. Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."
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· CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício, mas é autofágico pelo motivo exposto inicialmente. Fonte: Estratégia Concursos.
· Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
· CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
· CP. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
· Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.
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Classificação da doutrina italiana: A doutrina italiana apresenta classificações importantes para a sentença, a saber: 1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. Sentença vazia: é aquela passível de anulação por falta de fundamentação; 3. Sentença autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial; 4. Sentença subjetivamente simples: é aquela proferida por juiz singular; 5. Sentença subjetivamente plúrima: é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo; 6. Sentença subjetivamente complexa: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do Júri. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 655).
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Classificações da sentença: (i) Sentença autofágica ou de efeito autofágico: reconhece o crime, mas extingue a punibilidade - na prescrição retroativa temos duas sentenças autônomas e distintas: uma que condena e a outra que julga extinta, ao contrário, na sentença concessiva do perdão judicial, a sentença é uma; (ii) Sentença branca: é a que remete para o próximo grau de jurisdição o julgamento de uma questão que depende de interpretação de tratados internacionais. É proibida no Brasil; (iii) Sentença vazia: é a sentença sem nenhuma fundamentação; (iv) Sentença suicida.
Abraços
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ERRADO.
A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.
ESTRATÉGIA
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Errado.
Obs. Nem sempre, na sentença suicida, ocorrerá nulidade da sentença.
Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.
Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."
Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.
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É incrível que quanto mais questão da CESPE eu faço mais eu odeio a prova deles. É a única banca que eu não suporto.
E a propósito, se a sentença é suicida caberia uma ação penal contra o magistrado por auxilio ao suicídio.
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GB ERRADO- SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
Via Blog Luiz Carlos:
Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.
A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.
Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.
A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).
O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.
Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.
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Para auxiliar a compreensão completa do tema, indispensável a classificação proposta pela doutrina italiana:
1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. sentença vazia: aquela que é passível de anulação por falta de fundamentação; 3. sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular; 4. sentença subjetivamente plúrima (cuidado! Não confundir com a subjetivamente complexa): proferida por órgão colegiado homogêneo; 5. sentença subjetivamente complexa: proferida por órgão colegiado heterogêneo (e.g. Tribunal do Júri); 6. Sentença autofágica: aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do perdão judicial.
Obs: essa classificação vem sendo objeto de questionamentos de certames Cespe, e.g. TRE/BA/ Analista/2010.
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Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.
Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.
Nível-Difícil.
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Qual a necessidade de alguém saber sobre esses nomes inusitados?
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ERRADO- SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. Via Blog Luiz Carlos:
Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.
A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.
Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.
A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).
O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.
Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.
Gostei (
3
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De onde vem essas classificações merdas? Kct
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Classificada como Autofágica
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Cespe sendo cespe
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Um doutrinador lá do interior do interior do acre escreve umas teses dessas criando nomenclaturas e a CESPE já enche os olhos e diz: vou ferrar uma galera com isso!
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89) Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.
ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.
Fonte: estratégia concursos
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Só no chute mesmo...
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A questão embaralhou as palavras p causar uma confusão entre os seguintes conceitos:
Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada NULA, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratório.
Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX, da CF.
Decisões autofágicas: são aquelas em que há reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.
fonte: Renato Brasileiro, 2016, p. 1473.
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Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.
ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.
Fonte: estratégia concursos
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eu juro que achei que era uma questão sobre literatura modernista do brasil
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TIPOS DE SENTENÇA
1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação
2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato
3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)
4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração
6) Vazias - Sem fundamentação
7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores
8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento
9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular
10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão
11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados
12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade
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*SUM. 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL
"A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"
____________________________________________________________________________________________________
ART. 107, CP: Extingue-se a punibilidade:
(...)
IX - Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei
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TIPOS DE SENTENÇA
1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação
2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato
3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)
4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração
6) Vazias - Sem fundamentação
7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores
8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento
9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular
10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão
11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados
12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade.
*SUM. 18 STJ - "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"
É, portanto, uma sentença Autofágica, e não é uma sentença suicida.
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Hahahaha o cara só veio, copiou e colou meu próprio comentário, mas que falta de criatividade
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Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.
Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."
Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.
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sentença suicida (sentença nula ou passível de correção por embargos de declaração, inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo)
=/=
sentença autofágica (sentença perfeita, reconhecendo alguma causa de extinção da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam).
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GABARITO: ERRADO
Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).
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"Quando a sentença está em total discordância, na sua parte dispositiva, com o que foi fundamentado, chama-se sentença suicida". Paulo Rangel, Direito Processual Penal.
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DECISÃO AUTOFÁGICA: há o reconhecimento da imputação, mas há extinção da punibilidade. EX: sentença concessiva de perdão judicial.
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DISPOSITIVO em descompasso com fundamentação: sentença suicida.
Sentença que reconhece autoria/materialidade, mas ISENTA DE PENA, autofagia.
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Típica questão só p vender livro de autor específico né...
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SENTENÇA SUICIDA: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a
fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração;
SENTENÇA AUTOFÁGICA: É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.
Ex.: Perdão judicial.
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Sentença suicida = contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.
Sentença autofágica = sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.
Forçando a barra, mas o que importa é reter...rs
Autofagia = autodeXXXtruiçÃO/ eXtinta a punibilidade/ PerdÃO.
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Sentença suícida difere de sentença autofágica, veja-se
Sentença suicida: contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.
Sentença autofágica: sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade
Fonte: Nestor Távora
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SUICIDA- morreu. sentença nula.
AUTOFÁGICA - comeu. a sentença "come" seus próprios efeitos (condenação).
eu errava bastante e decidi decorar dessa forma :)
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Sentença Suicida: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração.
Sentença Autofágica É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.
Ex.: Perdão judicial
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Sentenças absolutórias impróprias não acolhem a pretensão punitiva, porém reconhecem a prática da infração penal além de impor ao réu medida de segurança.
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- sentença suicida: dispositivo diverge da fundamentação.
- sentença vazia: sem fundamentação
- sentença autofágica: reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex: perdão.
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Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.
Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.
Nível-Difícil.
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Gente, quantos comentários aqui errados. Será que alguém aqui leu doutrina ou somente ficam nos PDFs mágicos?
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ERRADO
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Sentença suicida: contradição entre dispositivo e fundamentação
Sentença vazia: ausência de fundamentação
Sentença autofágica: reconhece imputação, mas extingue punibilidade
Sentença subj. simples : juiz singular
Sentença subj. plúrima : órgão colegiado HOMOGÊNEO
Sentença complexa: órgão colegiado HETEROGÊNEO
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Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam).
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ERRADO.
O item está errado, pois a sentença suicida é aquela cuja fundamentação está em discordância com o dispositivo ou conclusão, não se confundindo com a sentença de perdão judicial.
Sentença suicida é aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação: por exemplo, na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.
Sentença vazia é a que padece de fundamentação, classificação que ganhou maior relevo com a nova redação do art. 315, do CPP, dada pela lei anticrime. No § 2º desse artigo, preceitua o legislador que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:(...)
Sentença autofágica, por fim, é a que se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.
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Sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Ex: súmula 18 do STJ.
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O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.
Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.
Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.
Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam).
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A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
(DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
A sentença suicida é aquela em que há uma divergência nos fundamentos e dispositivo da sentença(condenação ou absolvição), sendo nula. Ela pode ser reparada com o recurso de embargos de declaração.
A sentença autofágica = não há nenhum tipo de vício, porém o magistrado extingue a punibilidade a exemplo do Perdão judicial.
Os fatos declarados e imputados são reconhecidos, porém o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.
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Direto e reto
Sentença suicida -> fundamentação divergente da capitulação do crime (ex.: juiz condena por estelionato, mas fundamenta a sentença como sendo o crime imputado ao agente o descrito no art. 155)
Sentença autofágica -> a sentença está ok, mas a punibilidade está extinta.
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GABARITO: ERRADO
Sentença Autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial
Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração.
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Que horrível
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A sentença que concede perdão judicial, de fato, possui efeito autofágico, contudo, não se trata de sentença suicida, pois esta é aquela em que se verifica a contradição entre o seu dispositivo e a sua fundamentação.
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Errado.
Sentença penal classificada como suicida é aquela em que há contradição entre a parte conclusiva e a fundamentação. É caso e nulidade absoluta, embora possa ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Quanto aos efeitos autofágicos, trata-se de conceito retirado das ciências naturais. Autofagia é o processo em que uma célula digere o seu próprio conteúdo, se autodestrói.
Decisão autofágica, para o Direito, é aquela em que o juiz reconhece a imputação, mas não condena o agente, ou seja, declara extinta a sua punibilidade. A doutrina costuma elencar como exemplo de sentença autofágica aquela concessiva perdão judicial, porque ela admite ter havido crime ao mesmo tempo em que extingue a punibilidade.
Fonte: Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa. Processo Penal Didático. Juspodivum, 2020. Pág. 1084.
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De tanto errar isso eu tive que criar um recurso de memória, é bizarro, é ridículo, mas funciona: suicida o sujeito está louco, está confuso, por isso ele fundamenta de um jeito e no dispositivo está de outro.
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Sentença Suicida: O dispositivo contraria a fundamentação.
Sentença Vazia: Padece de fundamentação.
Sentença Autofágica: Reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade.
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ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.
Fonte: Estrategia Concursos
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Sentença suicida é aquela cujo dispositivo contraria a fundamentação. Sentença autofágica é aquela que, a despeito de reconhecer a imputação, extingue a punibilidade do agente.
Abraços e bons estudos.
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sentença suicida =é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.
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Sentença suicida: incongruência entre pedido e fundamento. Não pode ser exequível porque é nula de forma absoluta.
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Na sentença autofágica não há nenhum vício.
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Sentença suicida: aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação. Exemplo: na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.
Sentença vazia: padece de fundamentação
Sentença autofágica: se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.