SóProvas


ID
3020785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    --> Sentença suicida: 

    É a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando.)

    --- ---

    Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração. (MIRABETE)

    --> Súmula nº 18

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Abraaaços!!

  • ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • ERRADO

    O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam). 

    Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.

  • ERRADO

    O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

    Note que o examinador misturou os dois conceitos na questão, e assim tornou o gabarito errado.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "A sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva — ou seja, de conclusão — do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação. Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

  • ·        CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício, mas é autofágico pelo motivo exposto inicialmente. Fonte: Estratégia Concursos.

    ·        Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    ·        CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ·        CP. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ·        Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.

  • Classificação da doutrina italiana: A doutrina italiana apresenta classificações importantes para a sentença, a saber: 1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. Sentença vazia: é aquela passível de anulação por falta de fundamentação; 3. Sentença autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial; 4. Sentença subjetivamente simples: é aquela proferida por juiz singular; 5. Sentença subjetivamente plúrima: é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo; 6. Sentença subjetivamente complexa: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do Júri. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 655).

  • Classificações da sentença: (i) Sentença autofágica ou de efeito autofágico: reconhece o crime, mas extingue a punibilidade - na prescrição retroativa temos duas sentenças autônomas e distintas: uma que condena e a outra que julga extinta, ao contrário, na sentença concessiva do perdão judicial, a sentença é uma; (ii) Sentença branca: é a que remete para o próximo grau de jurisdição o julgamento de uma questão que depende de interpretação de tratados internacionais. É proibida no Brasil; (iii) Sentença vazia: é a sentença sem nenhuma fundamentação; (iv) Sentença suicida.

    Abraços

  • ERRADO. 

    A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

     

    ESTRATÉGIA

  • Errado.

    Obs. Nem sempre, na sentença suicida, ocorrerá nulidade da sentença.

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

    Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

  • É incrível que quanto mais questão da CESPE eu faço mais eu odeio a prova deles. É a única banca que eu não suporto.

    E a propósito, se a sentença é suicida caberia uma ação penal contra o magistrado por auxilio ao suicídio.

  • GB ERRADO-  SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL.

    SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.

    Via Blog Luiz Carlos: 

    Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.

    A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.

    Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.

    A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).

    O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.

    Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.

  • Para auxiliar a compreensão completa do tema, indispensável a classificação proposta pela doutrina italiana:

    1. Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração; 2. sentença vazia: aquela que é passível de anulação por falta de fundamentação; 3. sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular; 4. sentença subjetivamente plúrima (cuidado! Não confundir com a subjetivamente complexa): proferida por órgão colegiado homogêneo; 5. sentença subjetivamente complexa: proferida por órgão colegiado heterogêneo (e.g. Tribunal do Júri); 6. Sentença autofágica: aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do perdão judicial.

    Obs: essa classificação vem sendo objeto de questionamentos de certames Cespe, e.g. TRE/BA/ Analista/2010.

  • Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.

    Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.

    Nível-Difícil.

  • Qual a necessidade de alguém saber sobre esses nomes inusitados?

  •  ERRADO-  SENTENÇA AUTOFÁGICA: É AQUELA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM DELITO, MAS DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE, A EXEMPLO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUICIDA: É AQUELA EM QUE SE OBSERVA UMA INCONGRUÊNCIA, UMA DISPARIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. Via Blog Luiz Carlos: 

    Este artigo irá tratar da “sentença autofágica”.

    A autofagia é a característica da pessoa ou animal que se alimenta de sua própria carne e – em apertada síntese – sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo aplicando a lei ao caso concreto.

    Esclarece a doutrina que a “sentença autofágica” ou de “efeito autofágico” é a sentença penal que reconhece a existência de um crime bem como a culpabilidade do réu, mas que extingue a punibilidade. Como a punibilidade é extinta, a sentença não pode ser considerada para efeitos penais.

    A esse respeito é taxativa a Súmula n.º 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    Vale lembrar que a punibilidade é a possibilidade concreta de aplicação da pena que é prevista abstratamente no tipo penal. Se a punibilidade é extinta cessa para o Estado o direito de punir (jus puniendi).

    O art. 107 do Código Penal merece estudo porque elenca as principais causas de extinção de punibilidade. Todavia deve-se alertar para a presença de outras causas extintivas tanto na parte especial do referido codex como também em leis especiais. Como exemplo, o próprio perdão judicial previsto no art. 121, § 5.º que assim dispõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Assim, nos infelizes casos de negligência paterna e homicídio não intencional – a exemplo de criança esquecida no interior de veículo que vem a falecer – o julgador reconhece a existência de um crime em todos os seus elementos, mas pode deixar de aplicar a pena se extinguir a punibilidade, uma vez que o fato em si já acarreta uma punição para o pai. São situações realmente excepcionais que tornam desnecessária a sanção penal e que caracterizam uma “sentença autofágica”.

    Atenção: não confundir “sentença autofágica” com “sentença suicida”, porque nesta modalidade o que se verifica é que a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, ou seja, a conclusão não encontra amparo ou respaldo na motivação exarada, é incongruente. Neste caso a sentença padece de nulidade que não é passível de correção e permite a cassação de ofício, em observância aos ditames legais.

    Gostei (

    3

  • De onde vem essas classificações merdas? Kct

  • Classificada como Autofágica

  • Cespe sendo cespe

  • Um doutrinador lá do interior do interior do acre escreve umas teses dessas criando nomenclaturas e a CESPE já enche os olhos e diz: vou ferrar uma galera com isso!

  • 89) Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

    ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: estratégia concursos

  • Só no chute mesmo...

  • A questão embaralhou as palavras p causar uma confusão entre os seguintes conceitos:

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada NULA, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratório.

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX, da CF.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

    fonte: Renato Brasileiro, 2016, p. 1473.

  •  Sentença penal concessiva de perdão judicial é classificada como suicida, em razão dos seus efeitos autofágicos.

    ERRADOA sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: estratégia concursos

  • eu juro que achei que era uma questão sobre literatura modernista do brasil

  • TIPOS DE SENTENÇA

    1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação

    2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato

    3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)

    4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração

    6) Vazias - Sem fundamentação

    7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores

    8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento

    9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular

    10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão

    11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados

    12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade

    ____________________________________________________________________________________________________

    *SUM. 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL

    "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"

    ____________________________________________________________________________________________________

    ART. 107, CP: Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IX - Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei

  • TIPOS DE SENTENÇA

    1) Executável - Aquela que pode ser executada desde o momento de prolação

    2) Não Executável - É a sentença que não pode ser executada de imediato

    3) Condicional - Quando carece de um acontecimento futuro e incerto (suspensão condicional do processo)

    4) Suicida - Contraditória, nulas e passíveis de embargos de declaração

    6) Vazias - Sem fundamentação

    7) Declaratórias - Apenas explicita um fato jurídico, sem necessidade de diligências ulteriores

    8) Mandamental - Sentença que termina após emissão de determinado documento

    9) Subjetiva Simples - Emanda por Juízo singular

    10) Subjetiva Complexas - Emanadas por decisão de mais de 1 órgão

    11) Subjetivas Plúrimas - Emanadas por órgãos colegiados

    12) Autofágica - Reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade.

    *SUM. 18 STJ - "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não substituindo qualquer efeito condenatório"

    É, portanto, uma sentença Autofágica, e não é uma sentença suicida.

  • Hahahaha o cara só veio, copiou e colou meu próprio comentário, mas que falta de criatividade

  • Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade., p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18)."

    Decisões vazias: são aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

  • sentença suicida (sentença nula ou passível de correção por embargos de declaração, inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) 

    =/=

     sentença autofágica (sentença perfeita, reconhecendo alguma causa de extinção da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam). 

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

  • "Quando a sentença está em total discordância, na sua parte dispositiva, com o que foi fundamentado, chama-se sentença suicida". Paulo Rangel, Direito Processual Penal.

  • DECISÃO AUTOFÁGICA: há o reconhecimento da imputação, mas há extinção da punibilidade. EX: sentença concessiva de perdão judicial.

  • DISPOSITIVO em descompasso com fundamentação: sentença suicida. Sentença que reconhece autoria/materialidade, mas ISENTA DE PENA, autofagia.
  • Típica questão só p vender livro de autor específico né...

  • SENTENÇA SUICIDA: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a

    fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração;

    SENTENÇA AUTOFÁGICA: É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.

    Ex.: Perdão judicial.

  • Sentença suicida = contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.

    Sentença autofágica = sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.

    Forçando a barra, mas o que importa é reter...rs

    Autofagia = autodeXXXtruiçÃO/ eXtinta a punibilidade/ PerdÃO.

  • Sentença suícida difere de sentença autofágica, veja-se

    Sentença suicida: contradição entre fundamentação e dispositivo (conclusão), sendo nula. Podendo, entretanto, ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.

    Sentença autofágica: sem qualquer tipo de vício, mas o Juiz declara extinta a punibilidade a exemplo do Perdão judicial. Há reconhecimento dos fatos imputados, contudo o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade

    Fonte: Nestor Távora

  • SUICIDA- morreu. sentença nula.

    AUTOFÁGICA - comeu. a sentença "come" seus próprios efeitos (condenação).

    eu errava bastante e decidi decorar dessa forma :)

  • Sentença Suicida: É aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Pode ser nula ou ser corrigida por embargos de declaração. 

    Sentença Autofágica É aquela em que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. 

    Ex.: Perdão judicial 

  • Sentenças absolutórias impróprias não acolhem a pretensão punitiva, porém reconhecem a prática da infração penal além de impor ao réu medida de segurança.

  • - sentença suicida: dispositivo diverge da fundamentação.

    - sentença vazia: sem fundamentação

    - sentença autofágica: reconhece imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex: perdão.

  • Sentença SUICIDA- Em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação , são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração.

    Sentença autofágica- Que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial.

    Nível-Difícil.

  • Gente, quantos comentários aqui errados. Será que alguém aqui leu doutrina ou somente ficam nos PDFs mágicos?
  • ERRADO

  • Sentença suicida: contradição entre dispositivo e fundamentação Sentença vazia: ausência de fundamentação Sentença autofágica: reconhece imputação, mas extingue punibilidade Sentença subj. simples : juiz singular Sentença subj. plúrima : órgão colegiado HOMOGÊNEO Sentença complexa: órgão colegiado HETEROGÊNEO
  • Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

  • ERRADO.

    O item está errado, pois a sentença suicida é aquela cuja fundamentação está em discordância com o dispositivo ou conclusão, não se confundindo com a sentença de perdão judicial.

    Sentença suicida é aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação: por exemplo, na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.

     

    Sentença vazia é a que padece de fundamentação, classificação que ganhou maior relevo com a nova redação do art. 315, do CPP, dada pela lei anticrime. No § 2º desse artigo, preceitua o legislador que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:(...)

     

    Sentença autofágica, por fim, é a que se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.

  • Sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Ex: súmula 18 do STJ. 

  • O que é sentença suicida? é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Quais as consequências da sentença suicida? a nulidade da sentença.

    Como combater a sentença suicida? as partes podem opor embargos de declaração.

    Dica: não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (a sentença é perfeita, mas existe alguma causa que extingue a punibilidade, e por isso afasta os efeitos penais que se produziriam). 

  • A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

    (DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

    A sentença suicida é aquela em que há uma divergência nos fundamentos e dispositivo da sentença(condenação ou absolvição), sendo nula. Ela pode ser reparada com o recurso de embargos de declaração.

    A sentença autofágica = não há nenhum tipo de vício, porém o magistrado extingue a punibilidade a exemplo do Perdão judicial.

    Os fatos declarados e imputados são reconhecidos, porém o Juízo mesmo assim declara extinta a punibilidade.

  • Direto e reto

    Sentença suicida -> fundamentação divergente da capitulação do crime (ex.: juiz condena por estelionato, mas fundamenta a sentença como sendo o crime imputado ao agente o descrito no art. 155)

    Sentença autofágica -> a sentença está ok, mas a punibilidade está extinta.

  • GABARITO: ERRADO

    Sentença Autofágica: é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial

    Sentença suicida: é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração.

  • Que horrível

  • A sentença que concede perdão judicial, de fato, possui efeito autofágico, contudo, não se trata de sentença suicida, pois esta é aquela em que se verifica a contradição entre o seu dispositivo e a sua fundamentação.

  • Errado.

    Sentença penal classificada como suicida é aquela em que há contradição entre a parte conclusiva e a fundamentação. É caso e nulidade absoluta, embora possa ser corrigida por meio de embargos de declaração.

    Quanto aos efeitos autofágicos, trata-se de conceito retirado das ciências naturais. Autofagia é o processo em que uma célula digere o seu próprio conteúdo, se autodestrói.

    Decisão autofágica, para o Direito, é aquela em que o juiz reconhece a imputação, mas não condena o agente, ou seja, declara extinta a sua punibilidade. A doutrina costuma elencar como exemplo de sentença autofágica aquela concessiva perdão judicial, porque ela admite ter havido crime ao mesmo tempo em que extingue a punibilidade.

    Fonte: Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa. Processo Penal Didático. Juspodivum, 2020. Pág. 1084.

  • De tanto errar isso eu tive que criar um recurso de memória, é bizarro, é ridículo, mas funciona: suicida o sujeito está louco, está confuso, por isso ele fundamenta de um jeito e no dispositivo está de outro.

  • Sentença Suicida: O dispositivo contraria a fundamentação.

    Sentença Vazia: Padece de fundamentação.

    Sentença Autofágica: Reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade.

  • ERRADO. A sentença concessiva de perdão judicial, de fato, é vista como “autofágica”, porquanto embora reconheça o crime e a culpabilidade do réu, acaba isentando-o da pena. Ocorre que essa sentença não é classificada como “suicida”. Por sentença suicida entende-se aquela em que a parte dispositiva (conclusão) contraria a fundamentação, em flagrante contradição. A sentença que concede perdão judicial (instituto expressamente previsto no CP – art. 121, § 5º) não é contraditória e não está eivada de vício.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Sentença suicida é aquela cujo dispositivo contraria a fundamentação. Sentença autofágica é aquela que, a despeito de reconhecer a imputação, extingue a punibilidade do agente.

    Abraços e bons estudos.

  • sentença suicida =é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

  • Sentença suicida: incongruência entre pedido e fundamento. Não pode ser exequível porque é nula de forma absoluta.

  • Na sentença autofágica não há nenhum vício.

  • Sentença suicida: aquela em que o dispositivo contraria a fundamentação. Exemplo: na fundamentação o juiz menciona que as provas são frágeis, que os depoimentos são contraditórios, mas no dispositivo condena o réu.

    Sentença vazia: padece de fundamentação

    Sentença  autofágica: se reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade, como ocorre no exemplo do perdão judicial.