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ID
3020797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Caso Luís tenha comparecido pessoalmente, ainda que o órgão acusador tenha pleiteado a sua absolvição, segundo disposição legal, o juiz poderá condená-lo e reconhecer a existência de circunstância agravante pelo fato de a vítima ser sua irmã.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, IRMÃO ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Segundo art. 385 do CPP, 'Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.'"

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz pode reconhecer de ofício as agravantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. ART. 385 DO CPP.

    (HC 381.590/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

    1ª posição (Alberto Silva Franco), agravantes e atenuantes deverão ser mensuradas de acordo com o prudente arbítrio e critério do Juiz, sendo a crítica a essa posição o fato de que acaba por proporcionar grau de arbitrariedade, 2ª posição, adotada no Estado do Paraná (art. 285, 4787/65), agravando 1/5 a 1/3, sendo a crítica o fato de que agrava mais do que a menor majorante, 3ª posição (Riu Rosado), agravantes e atenuantes deverão variar entre 1/4 e 1/5 sobre a pena que incidem, também são muito graves, 4ª posição (Mirabete), não obstante a ordem estabelecida no art. 67 do Código Penal, as agravantes e atenuantes devem ser mensuradas de acordo com o caso concreto, no sentido de que caberá ao Juiz, proporcionalmente, estabelecer o seu valor, 5ª posição (Bittencourt), agravantes e atenuantes deverão receber o valor de, no máximo, 1/6 sobre a pena em que elas incidem, 6ª posição (Boschi), acompanhando a 5ª, indaga a forma de aferir, com precisão, o percentual dentro de 1/6, sendo utilizado o critério da culpabilidade do art. 59 do Código Penal, subsistindo uma tendência jurisprudencial no sentido de ser viável a compensabilidade entre agravantes e atenuantes quando forem de igual valor (Juízes estão aplicando este conceito da compensabilidade para ganhar tempo), valendo mais as atenuantes e agravantes pautadas em critérios subjetivos.

    Abraços

  • Depois querem justificar q o Brasil segue o sistema acusatorio. Na prática creio q o promotor peça arquivamento no lugar de absolviçao.
  • Princípio do livre convencimento motivado

  • ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Um absurdo. O MP pede a absolvição e o juiz condena. Leiam Aury Lopes!

  • Se a justificativa fosse o inciso "f" do art. 61 (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) seria bis in idem.

    Cuidado para não confundir! 

  • Para Cristiano... Juiz é livre para condenar.. que papo é esse..

  • kkkkkk Cristiano Alves, absurdo é esse seu comentário!

  • O que eu disse, amigos, vou traduzir pra vocês: se o MP pede absolvição, o juiz não poderia condenar. OK?

  • Segundo comando da questão, o juiz determinou a citação por Edital mas o reu compareceu expontaneamente no Forúm.

    Assim sendo, e com fulcro no O artigo 366, do Código de Processo Penal, no qual estabelece que deverá haver suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado é citado por edital e não comparece espontaneamente, bem como não constitui advogado. Entretanto, a legislação é omissa ao não estabelecer limites à suspensão do processo e especialmente à suspensão da prescrição. torne-se a assertiva correta.

  • Vias de fato = contravenção penal.

    Contravenção: Ação penal pública incondicionada por expressa previsão legal.

    Dessa forma, é ação penal pública incondicionada, e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    APRENDAM: Sistema acusatório, ninguém é subordinado, e muito menos "amiguinho" de ninguém. O MP é de fato, o dono da ação penal, atuando como o Estado, mas ao Juiz, também atuando como Estado, cabe o papel de julgar. Ele não tem que agradar a defesa, ele não tem que agradar ao MP, ele tem como dever funcional, julgar culpado se convencido da culpabilidade, ou inocente, independente do que o MP pedir. TIREM DA CABEÇA que Juiz e MP procuram condenar as pessoas, eles procuram a verdade possível dos fatos a fim de implementar o ideal de justiça, cada um no seu âmbito de atuação, seja condenando ou absolvendo.

    Dito isto, MP pode pedir condenação, e o juiz pode absolver, sendo também o contrário verdadeiro.

  • Agora pronto.. o Cristiano Alves fez uma observação válida, com base em uma parcela da doutrina, ainda q nao seja majoritária e q nao tenha sido abordada pela questão.. mas a criançada nao sabe ler e deixar passar, tem q comentar e ainda falar em política..

  • Para o Cristiano o Juiz é vinculado ao MP... Respeito seu entendimento, mas discordo veementemente, inclusive a doutrina q corrobora com esse entendimento é minoritária.

  • Se o MP pedi algo e o Juiz tiver vinculado a isso, pra que servirá então o juiz mesmo? garoto de recado dos promotores?

    Quanta asneira viu!

  • Cristiano Alves: "Um absurdo. O MP pede a absolvição e o juiz condena. Leiam Aury Lopes! "

    JOGA A DOUTRINA FORA, com toda venia a Aury. Mas aqui vc segue a Lei...

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Pessoal, isso aqui está parecendo discussão de rede social. Pouco importa a opinião pessoal de cada um, o que vale é o entendimento da banca, que vai elaborar a prova do concurso. Estamos aqui para ESTUDAR e ajudarmos uns aos outros com argumentos legais, jurisprudenciais etc... deixem suas indignações e xingamentos pessais para o Facebook.
  • Importante mencionar as lições de Noberto Avena acerca da circustância agravante em análise e a incidência nas infrações penais perpetradas com violência doméstica:

    “Dita agravante, é importante destacar, aplica-se, em regra, a todas as infrações penais perpetradas com violência doméstica (crime de ameaça, contravenção de vias de fato etc). As únicas exceções, em verdade, residem no delito de lesão corporal, insculpido no art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e, observadas as peculiaridades do caso concreto, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, contemplado no art. 121, § 2º, VII, do mesmo diploma legal, em relação aos quais não há (no primeiro caso) ou pode não ocorrer (no segundo caso) tal incidência, tendo em vista que o cometimento de delito com violência contra a mulher já os qualifica, tornando-se impossível o duplo apenamento pela prática do mesmo fato.

    "[...] 3. Não restou evidenciada a violação do princípio do non bis in idem, porquanto a agravante disposta no art. 61, inc. II, "f", foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher. Além do mais, os dispositivos da Lei n. 11.340/06 além de afastarem as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, também proibiram a incidência de sanções pecuniárias (pagamento de cestas básicas e multa) no intuito de inibir a violência domésticacontra a mulher. De outro modo, a finalidade da circunstância agravante inserida no art. 61, inc. II, "f", do CP, é o recrudescimento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher" (STJ, HC 502238/SC, DJ 23.05.2019)”

  • ART. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • CONTROVERSA A QUESTÃO. SE A DOUTRINA E OS TRIBUNAIS NÃO PACIFICAM O ENTENDIMENTO QUANTO MAIS A CESPE.

  • ATENÇÃO! Na ação privada não! A título complementar, lembrem-se que se o crime for de ação penal privada, o pedido de absolvição acarreta a perempção, causa de extinção da punibilidade, impossibilitando a condenação.

  • Há que se observar que o STJ tem decidido que a contravenção também se submete à regra da incondicionalidade da ação penal.

    +

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Artigo 385 do CPP==="Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"

  • Pessoal, para fases objetivas evidentemente o importante é saber o que dispõe a legislação e o entendimento jurisprudencial. No entanto, o comentário do Cristiano Alves é sim muito importante para provas dissertativas e orais, especialmente pelo fato de que essa questão foi aplicada em uma prova de Defensoria Pública, instituição de viés garantista.

    Num sistema acusatório há clara divisão entre as funções de acusar e julgar. O titular da ação penal é o Ministério Público, ele é detentor da pretensão acusatória, que é condição inafastável ao exercício do poder de punir. Ou seja, o poder de punir é condicionado à invocação feita pelo MP.

    Ora, se o próprio Ministério Público pugna pela absolvição, ao fim e ao cabo ele está abrindo mão de exercer a pretensão acusatória. Assim, se o juiz condena independentemente de pedido do MP (sem acusação) ele está se imiscuindo na função do órgão acusador (ele mesmo está acusando).

    Logo, para parte da doutrina (Aury Lopes, Geraldo Prado, Gustavo Badaró p. ex.) a possibilidade de o juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público tenha pedido a absolvição é resquício do sistema inquisitório.

  • O juiz PODE condenar o réu, mesmo que o MP requeira sua absolvição, bem como,pode reconhecer agravantes mesmo que o MP não tenha alegado.

  • GAB: CERTO.

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    ABRAÇOS.

  • CERTO

    ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime: 

     e) contra ascendente, descendente, IRMÃO ou cônjuge;

  • Não sei por que tanta polêmica. Leiam o enunciado.

    Caso Luís tenha comparecido pessoalmente, ainda que o órgão acusador tenha pleiteado a sua absolvição, segundo disposição legal, o juiz poderá condená-lo e reconhecer a existência de circunstância agravante pelo fato de a vítima ser sua irmã.

    Correto? Sim, segundo o artigo 385 do CPP. Eventuais (e bem fundamentados) entendimentos doutrinários em contrário deve(ria)m ser sopesados na questão e na fase adequadas.

    Abraços e bons estudos.

  • O item está certo. A própria banca examinadora se encarregou de justificar o acerto do item nos seguintes termos do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    Com efeito, o juiz não fica adstrito ao pedido do MP formulado por ocasião das alegações finais, ainda que esse pedido de absolvição.

  • Cristiano Alves, LEIA O CPP!

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Como cediço, a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17, verbis:

    Art. 17 – A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

    Em consequência o caso em questão calha à viveleta ao transcrito no ART. 385 do CPP: Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Se não estou enganado o art.385 CPP foi REVOGADO (implicitamente) pela Lei chamada de Pacote Anticrime.

  • Agravante incide em contravenção penal?
  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:

    "Segundo art. 385 do CPP, 'Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Mas é contravenção .. coloque pelo meu infração penal ,

  • Herança do Código de Rocco, diploma processual de caráter fascista.

  • Não ocorre bis in idem? O fato do delito ter sido praticado contra irmã foi utilizado para incorrer nos dizeres da Lei Maria da Penha, portanto, já houve a penalização dos acusados por força da súmula 536, impossibilitando o oferecimento de transação penal para o caso em questão. Dessa feita, a utilização da circunstância do delito ser praticado contra irmã para caracterizar a incidência da Lei n°11.340/06 e ao mesmo tempo para agravar a pena do delito, é clara afronta ao princípio do "ne bis in idem".