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GABARITO CERTO.
De acordo com o entendimento da 2.ªSeção do STJ nos autos do RESP 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018:“nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018).
FONTE: CESPE
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A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:
a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.
A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.
A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)
Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
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Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
Abraços
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STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. O reconhecimento da
abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.
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mpelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
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A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:
a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.
A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.
A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)
Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso rep
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GABARITO CERTO.
* CLÁUSULAS ABUSIVAS E CONTRATOS BANCÁRIOS Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Dizer o Direito.
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Compelido = Coagido, obrigado, pressionado.
Cespe adora verbos.
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A questão trata das práticas
abusivas.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ
25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO
À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com
instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a
essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A
abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula
referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se
porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de
comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para
declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção
financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro
do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo
havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal
no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 -
SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque
tal prática configura venda casada.
Resposta:
CERTO
Seguro de proteção financeira. Liberdade
de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição.
Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.
Nos contratos bancários em
geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
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O seguro de proteção financeira é uma ampliação
do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos
morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de
sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto
à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura
adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui
vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão
desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária,
até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o
Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando
o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação
da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira,
não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra
seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda
casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro
habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já
sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a
prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de
seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o
caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar,
que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a
contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação
de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter
coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a
coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema
processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926) REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) Informativo 639
do STJ.
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Gabarito do Professor CERTO.
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Buguei...Não já foi decidido que não se aplicaria , nesses casos, o CDC ?
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Exemplo de venda casada indireta, dissimulada ou às avessas.
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GABARITO: CERTO
Tal matéria já foi, em seu aspecto teórico, decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. TJ-CE - AC: 0169067-54.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020.
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dalhe HONDA nos homi!!!