SóProvas


ID
3020869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    De acordo com o entendimento da 2.ªSeção do STJ nos autos do RESP 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018:“nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018).

     

    FONTE: CESPE

  • A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

  • STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou com seguradora por ela indicada. 

    STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. O reconhecimento da 

    abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

  • mpelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

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    A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso rep

  • GABARITO CERTO.

    CLÁUSULAS ABUSIVAS E CONTRATOS BANCÁRIOS Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Dizer o Direito.

  • Compelido = Coagido, obrigado, pressionado.

    Cespe adora verbos.

  • A questão trata das práticas abusivas.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

    Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada. 

    Resposta: CERTO

     

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926) REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) Informativo 639 do STJ.

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Buguei...Não já foi decidido que não se aplicaria , nesses casos, o CDC ?
  • Exemplo de venda casada indireta, dissimulada ou às avessas.

  • GABARITO: CERTO

    Tal matéria já foi, em seu aspecto teórico, decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. TJ-CE - AC: 0169067-54.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020.

  • dalhe HONDA nos homi!!!