SóProvas


ID
3020872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X. Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Decompondo o conceito de consumidor, é fácil verificar que o telespectador pode ser enquadrado como consumidor, pois usufrui do serviço fornecido pelas emissoras de TV aberta como destinatário final.

    Ressalte-se, ainda, que, nos artigos 2º, parágrafo único e 17 e 29, o CDC estabeleceu os "consumidores por equiparação", que são pessoas que embora não sejam adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, vindo a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou do produto. São estes últimos chamados de ?bystanders? pela doutrina estrangeira.

    Com relação ao conceito de fornecedor, também não há duvida que as emissoras de TV prestam serviços de telecomunicação, nos termos do artigo 6º, alínea ?d? do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), na modalidade de radiodifusão, consoante regulamenta o artigo 4º, item 1º, alínea ?b? do Decreto nº 52.795/63

    Abraços

  • Meu povo, não existe súmula 7 STJ com esse teor.

    Essa redação foi extraída do REsp 1552550/SP (ver comentário da Maria Júlia)

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

    SÚMULA 7 DO STJ: ( não se adequa ao caso em tela) - A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Excelentes os comentários, mas o teor da Sumula 7 do STJ NÃO é esse. Confundiram na hora de copiar e colar o julgado. Aliás...Não existe sumula com este teor.

  • Súmula 7 A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. 

    somente, não havendo ligação direta com o teor da questão.

  • A súmula 7 do STJ é a mais utilizada pelos tribunais superiores. O sujeito que a coloca aqui com teor completamente diverso do original o faz por má-fé ou então por ter começado a estudar direito hoje, aqui no site. Não há outra explicação.

  • A questão trata da aplicabilidade do CDC.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Os veículos de comunicação não podem se descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados oficiais na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que a recorrente extrapolou a liberdade de expressão, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados em anúncio publicitário de modo a alterar a verdade que eles refletiam, permitindo a visão estrábica do público sobre eles, em evidente violação da honra e a imagem da empresa ofendida. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa. 5. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por danos morais, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se pode dizer sobre uma indenização fixada em R$ 500.000,00, que reflete quantia suficiente para compensá-los, observadas as peculiaridades do caso concreto que envolve duas grandes empresas de comunicação e tem por fundamento a inadequada divulgação de informações inverossímeis que afetaram a honra objetiva da pessoa jurídica. 6. O valor do dano material, observado o princípio da sua reparação integral, foi fixado com base nos documentos comprobatórios das despesas da ofendida para exercer seu direito de resposta concedido em medida cautelar, não sendo possível nova análise do tema pelo STJ que não é terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ). 7. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1552550 SP 2014/0188722-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)

    Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X. Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa.

  • "No que se refere à alegação de que os telespectadores não se enquadram no conceito de consumidor, a Corte estadual, no acórdão integrativo, reconheceu a incidência do CDC porque foi violada a proteção contra publicidade ilegal: Ao contrário do que acredita a recorrente, os telespectadores são consumidores, e no momento em que a publicidade é veiculada com informações inverídicas, há violação aos seus direitos, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    O objetivo da embargante com a publicidade foi influenciar na escolha do canal feita pelo telespectador, com o intuito de aumentar o número de pessoas que acompanham sua programação e assim valorizar seu espaço para anúncios.

    Desse modo, o direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as empresas litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a veiculação de propaganda enganosa.

    O relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo na medida em que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com a audiência, auferindo renda"

    Retirado do inteiro teor do acórdão supracitado.

  • 1.6. PRINCÍPIO DA LEALDADE PUBLICITÁRIA

    O art. 4o, VI do CDC estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores”. Parte da doutrina extrai desse comando a diretriz do princípio da lealdade publicitária, que vincularia eticamente os fornecedores quando da realização de suas práticas de “marketing”, visando coibir atitudes desleais entre eles que viessem a prejudicar o consumidor.

    Possui especial relevo na análise deste princípio a questão relativa à publicidade comparativa (realizada por um anunciante expressamente contemplando e exibindo outros produtos de concorrentes), a qual, embora não seja vedada por si, deve atender regras de especial diligência, em especial as previstas no art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária, além de ser vestida de objetividade e veracidade, conforme diretrizes traçadas pelo STJ (REsp 1668550 / RJ e REsp 1377911 / SP).

    Fonte: E-book do CPIURIS - Direito do Consumidor

  • GABARITO: CERTO

    Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC. Muito pelo contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e o fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva. STJ - REsp: 1794971 SP 2019/0006347-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 24/06/2020.

  • "O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa".

    (STJ - REsp: 1552550 SP 2014/0188722-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)