SóProvas


ID
3020881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O trecho acerca da impossibilidade de cumulação das sanções administrativas contraria o parágrafo único do art. 56 do CDC: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    FONTE: CESPE

  • Posso estar equivocado, mas se o pedido de informações veio do consumidor particular (e não de um agente público) não configura desobediência

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Abraços

  • COMPLEMENTANDO

    Prezado, Lúcio Weber. Tal preceito decorre de disposição expressa no CDC:

    "Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

    FONTE / NOTA TÉCNICA DO PROCON - MG: https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFAA41C39AD0014210127BD508A3

    ________________

    Abraço!!

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

  • G: E

    CRIME PRATICADO

    FONTE: CDC e

       Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

  • E

    CRIME PRATICADO

    FONTE: CDC e

       Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    Gostei (

    1

    ) Reportar abuso

    Rafael Porto

    31 de Julho de 2019 às 18:09

    A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

  • usa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. ERRADO

    Primeira parte da assertiva está correta, conforme jurisprudência abaixo colacionada. No entanto, não há vedação à autoridade administrativa para que aplique as sanções administrativas cumulativamente, conforme parágrafo único do artigo 56 do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN)

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...)

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”.

    Gostei (

    10

    ) Reportar abuso

  • A primeira parte da questão, acerca do crime de desobediência, menciona a recusa de prestação informações ao consumidor. Diversamente, o tipo penal previsto no art. 55 do CDC faz menção à recusa para "órgãos oficiais". Daí porque penso que, também por isso, a questão estaria errada, embora na justificativa da banca nada tenha sido dito a respeito, nesse ponto.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O trecho acerca da impossibilidade de cumulação das sanções administrativas contraria o parágrafo único do art. 56 do CDC:

    “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

  • Concordo com os colegas que afirmam que a questão também estaria errada no que se refere ao crime de desobediência, muito embora esse ponto não tenha constado na fundamentação da banca.

    O enunciado nos diz que "A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência", já o artigo 55 do CDC no diz que a recusa em responder às notificações dos órgãos oficiais sobre informações de interesse do consumidor é que configura crime de desobediência, senão vejamos:

    § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

  • CDC - Penalidades cumulativas!

  • A questão trata das infrações penais.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial". 2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1120310 RN 2009/0016426-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010)

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que permite à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questão mega mal elaborada!

  • A professora não explicou nada aff

  • extamente

  • Art. 56 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,podendo ser aplicadas CUMULATIVAMENTE, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • Não enseja crime de desobediência e podem ser aplicadas de forma CUMULATIVAS.

  • É preciso ter ciência de que as informações solicitadas pelos orgãos oficiais em materia consumerista, destinam-se aos consumidores. Então quando o fornecedor nega informação ao orgão, por consequência estaria negando informação ao consumidor.

  • DEOBEDIÊNCIA: SEM VIOLÊNCIA

    RESISTÊNCIA: COM VIOLÊNCIA

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência (VIDE: STJ - REsp: 1120310 RN), além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que permite à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente. (Art. 56 PU CDC)

  • A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência¹, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor², que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente³.

    1. ART. 55§4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    2. ART. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

    3. ART. 56. PARÁGRAFO ÚNICO. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997.

    1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1120310/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)

  • Crime de Desobediência no CDC:

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

    (...)

    Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • As informações aqui negadas não é direcionada a um órgão, não se pode cometer crime de desobediência contra pessoa física ou jurídica de direito privado que solicita informações. Logo, a questão se direciona ao consumidor (não há crime de desobediência) e podem ser aplicadas cumulativamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.