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Gab.: ERRADO
Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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GABARITO ERRADO.
A assertiva está em desacordo com o art. 987 do Código Civil, já que o contrato social, ainda que não inscrito na junta comercial, é prova escrita da existência da sociedade.
“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
FONTE: CESPE
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Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
Abraços
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assertiva está em desacordo com o art. 987 do Código Civil, já que o contrato social, ainda que não inscrito na junta comercial, é prova escrita da existência da sociedade.
“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
FONTE: CESPE
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Prova da existência da sociedade:
Relação entre sócios - SOMENTE por ESCRITO
Terceiros - podem provar de QUALQUER MODO
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Aprofundando um pouco.
Como já explicitado pelos colegas a assertiva está incorreta.
No caso, temos uma sociedade em comum.
De modo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Aquele que contratou pela sociedade, no caso Domingos, está excluído do benefício de ordem previsto no art. 1.024 que diz respeito à priorização de execução dos bens sociais para o saldo de dívidas, antes da execução de bens particulares de cada sócio.
Em princípio, considerando que é uma responsabilidade solidária, como visto, os lesados podem acionar todos os sócios ou quaisquer deles, sendo possível o chamamento ao processo.
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Quando os sócios precisarem provar a existência da sociedade, só poderão POR ESCRITO.
Os terceiros podem provar a existência da sociedade DE QUALQUER MODO.
Art. 987, CC.
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O art. 987 é um dos campeões em prova da CESPE:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
Junto com o art. 990: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
E o art. 988, que reconhece como patrimônio especial os bens da sociedade em comum.
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GABARITO: ERRADO
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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Em que pese a proatividade sempre externada pelo colega Lúcio Weber, tomem cuidado com o comentário feito por ele porque não é o que prevalece na doutrina.
Sociedade em comum é gênero do qual são espécies a sociedade de fato e a sociedade irregular.
ENUNCIADO 50 DA JDC: A sociedade comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
RICARDO NEGRÃO (MARLON TOMAZETTE também tem a mesma posição):
Sociedade em Comum (Gênero).
ESPÉCIES:
Sociedades Irregulares: elaboram seus contratos mas não os registram na Junta Comercial.
Sociedades de Fato: nem sequer elaboram seus contratos sociais.
I'm still alive!
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Errada! A existência do contrato é a prova escrita que o Domingos precisa para provar a responsabilidade solidária dos demais.
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Errado
“Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
“Em outros casos, pode ser necessário que os próprios sócios provem a existência da sociedade em ações ajuizadas contra a sociedade, ou contra os outros sócios. Nessas hipóteses, como uma penalidade para ausência do registro, só se admite a prova da existência da sociedade por escrito (art. 987 do Código Civil). Sem a prova escrita, nada poderá ser feito pelos sócios.” (Marlon Tomazatte)
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O Código Civil permite que os sócios das sociedade despersonificadas façam prova da existência da sociedade entre si e perante terceiros, o que sempre deverá ser feito por escrito. Por outro lado, terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo.
“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
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Sociedade em comum, mas existe no art 986 990cC
Sociedade em comum, se tem prejuízo tributário, fraude , mas para direito privado, errado art 987 por ser provado de qualquer forma, por terceiros, e escrito para os sócios, 990
Solidaria e ilimitadamente, ter erro nem precisa reprova escrita afirmativa falsa
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Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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Falso, pode se provado por escrito
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Em relação à prova da existência da sociedade em comum, o Código Civil dispõe que os sócios podem prová-la somente por escrito, o que é oaso.