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Gab.: ERRADO
Incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
FONTE: Estratégia Concursos
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JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE:
"Não é cabível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no caso, pois a sociedade mencionada no enunciado é em comum (de fato ou irregular) e, por isso, não tem personalidade jurídica. Como não tem personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar. Os sócios respondem com seu patrimônio pessoal também pelas dívidas da sociedade, porque não registraram o contrato social."
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Requisitos cumulativos para se requerer a despersonificação:
-Existência de ente personificado – Não se pode requerer desconsideração de sociedade em comum, sociedade em conta de participação e de empresário individual (pois são entes despersonalizados);
-Limitação da responsabilidade – Se a responsabilidade for ilimitada, não há porquê requerer a desconsideração;
-Esgotamento do patrimônio da PJ;
-Ato de abuso da personalidade – Ato ultra vires (excesso ou desvio da personalidade) ou confusão patrimonial (não se trata de atos ilícitos, mas sim de atos abusivos).
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Gabarito ERRADA
Errei por não ter lido o Texto associado..
resposta da Raquel Pereira (justificativa do CEBRASPE) foi perfeita
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Teoria Indireta da Desconsideração da Pessoa Jurídica: atinge todo uum grupo econômico ou de outros grupos econômicos.
Teoria Expansiva da Desconsideração da Pessoa Jurídica: responsabilização do sócio oculto que se vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando a camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle.
Então: direta atinge bens da PJ; inversa bens do sócio dentro da PJ; indireta grupo econômico; expansiva oculto!
Abraços
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Errei a questão porque confundi com a possibilidade de falência.
As sociedades despersonificadas (sem personalidade jurídica) não podem sofrer desconsideração da personalidade jurídica, mas podem (assim como os empresários irregulares) sofrer falência e requerer autofalência. No entanto, não podem requerer a falência de uma sociedade empresária legalmente constituída.
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errada.
Realmente, se não há PJ constituída, não há o que desconsiderar.
Além disso, a lei já indica que devem ser atingidos os bens dos sócios. É só aplicar a lei, não precisa falar em desconsideração.
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O fato é que não estamos diante de uma hipótese que enseja a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. Aliás, a sociedade nem mesmo possuía personalidade jurídica, já que o ato constitutivo não foi registrado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, conforme imposição do art. 985 e art. 1.150 do CC.
Trata-se, pois, de uma sociedade em comum, de maneira que estabelece o art. 990 do CC que “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
Resposta: ERRADO
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Lembrando que os sócios da sociedade irregular (aquela que não registrou o ato constitutivo) podem alegar benefício de ordem em relação ao patrimônio pessoal, ou seja, exigir que primeiro esgotem o patrimônio da sociedade antes da constrição do patrimônio pessoal (responsabilidade subsidiária).
EXCEÇÃO: o sócio Domingos não poderá alegar benefício de ordem, por ter contratado diretamente pela sociedade.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
FOnte: MAterial Vorne
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Essa questão é muito maliciosa e um tanto quanto linda.
Eu já vi o Cespe a cobrando em outros concursos. Devemos ficar atentos que por ser uma sociedade que não foi levada a registro, não há se falar em personalidade jurídica, sendo uma sociedade despersonificada.
Uma vez não havendo personalidade jurídica, não há o que ser desconsiderado.
Vale acrescentar que os patrimônios dos sócios são atingidos por força da disposição expressa do art. 990
Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Não demandando desconsideração.
Simples assim, fiquem espertos.
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São sociedades despersonificadas previstas no Código Civil:
a) Sociedade em Comum;
b) Sociedade em Conta de Participação.
Não tem personalidade jurídica, de modo que não se pode aplicar o referido instituto nesses casos.
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Não faz sentido desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade que não possui personalidade jurídica. E não faz sentido também aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se os sócios respondem ilimitadamente.
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+1
(Q51238) Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TCM-RJ Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum. [Errada].
A sociedade em comum é considerada pelo CC/02 como "sociedade não personificada", já que não inscritos seus atos constitutivos (CC, art. 986), logo, não existe como aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se essa personalidade jurídica é inexistente. O direito dos terceiros resta amparado nas sociedades em comum por não haver autonomia patrimonial imputável ao ente, prevendo o CC, art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, sendo estranho ao sócio contratante até mesmo o benefício de ordem do CC, art. 1.024.
Fonte: Jorge Edmundo
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Cuidado se estamos diante da uma sociedade em comum, ou seja, uma sociedade não levada a registro, e, portanto, despersonificada, não há que se falar em personalidade jurídica a ser desconsiderada.
O CESPE já cobrou essa questão em diversos concursos anteriores, do mesmo jeito, induzindo o candidato a pensar sobre eventual desconsideração.
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Errado: sequer foi adquirida personalidade jurídica.
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Trata-se de responsabilidade ilimitada dos sócios. Sendo assim, não há o que ser desconsiderado.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
“SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Desconsideração da personalidade jurídica – Teoria que busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo – Aplicabilidade quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia ou prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A fraude não se presume”. [ = grifo nosso = ] (1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relator Dr. Octaviano Santos Lobo, RT 708/116).
Fundamentalmente, pois, há que se demonstrar e provar que os diretores da empresa objeto da desconsideração da personalidade jurídica agiram de forma abusiva ou fraudulenta. Assim, é de suma importância não confundir a eventual má gestão técnica de funcionários com os pressupostos exigidos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (fraude ou abuso de direito).
Portanto, sem a presença dos pressupostos de fraude ou ato abusivo, com comprovação pelo devido processo legal, a regra do artigo 20 do anterior Código Civil–1916 (“As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”) deve ter vigência, não podendo o Judiciário deixar de lhe conferir plena eficácia.
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ERRADO. Justificativa da banca:
“Existe patrimônio especial em comum dos sócios, caracterizado pelos bens afetados ao exercício da atividade e pelas dívidas dela decorrentes, conforme art. 988 do Código Civil e o Enunciado 210 do CEJ, a seguir. “Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” “Enunciado 210 CEJ – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.”
Fonte: curso RDP.
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Gabarito: ERRADO
Pois, se não, qual a PJ que se pretende desconsiderar? Se não há registro, não há PJ. Há, no máximo, uma empresa irregular.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
A assertiva está errada, pois, como esta sociedade é irregular ou de fato, tendo em vista que não providenciaram a inscrição no registro próprio, não existe personalidade jurídica para desconsiderar.
A sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.
Partindo desse sentido, a sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.
De acordo com o art. 987 do Código Civil, aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". Ainda, dispõe o art. 990 do mesmo diploma legal, que: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
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Errei
De fato, se a sociedade de fato não possui personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar.
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Errado
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica defende que, sob circunstâncias específicas, os fatores e obrigações que atingem a pessoa jurídica se estendam à personalidade civil de seus sócios. Dessa maneira, quando aquela é utilizada de forma ilícita, incorrendo em fraude ou abuso do direito, o patrimônio pessoal dos sócios torna-se elegível para honrar com as obrigações da empresa. A desconsideração atua como um instrumento corretivo para coibir o uso indevido da personalidade jurídica, que tem a sua autonomia temporariamente suspensa.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/85795/a-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-a-desconsideracao-inversa
A sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.
“Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”
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A questão em tela esta errada, e tambem mal elaborada, pois quem não garante que a floricultura nao era uma PJ.
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nem sociedade existe p/desconsiderar
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Só cabe desconsideração da PJ para as sociedades REGULARES/REGISTRADAS!
Por que? Porque a desconsideração da PJ visa justamente suspender a autonomia patrimonial para se atingir os bens da sociedade/do sócio.
E a autonomia patrimonial só existe em sociedades regulares/registradas.
Logo, o gabarito é ERRADO, pois não se aplica desconsideração da PJ em sociedades irregulares/sem registro.
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vai desconsiderar o que nem foi criado ?!
GAB: E
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Incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
FONTE: Estratégia Concursos
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Não tem como desconsiderar algo que não se tem. Trata-se de sociedade comum. Ela é despersonificada (art. 986 do CC)
GABARITO: ERRADO.