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Gab.: CERTO
Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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GABARITO CERTO.
Cf. art. 990 do Código Civil, que trata das sociedades em comum, c/c art. 1.024, e Enunciado 212 do CEJ, a seguir. “Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (...) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” “Enunciado 212 do CEJ – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.”
FONTE:CESPE
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Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
Abraços
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Alguém sabe explicar porque Domingos não faz jus ao Art. 1.024 CC? "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais"
É porque os contratos eram firmados exclusivamente por ele em nome da floricultura, é isso?
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Gabarito: CERTO
Domingos perdeu o benefício da ordem (art. 1024, CC) de ver executado primeiro os bens da sociedade, pelo fato de ter firmado contrato pela floricultura com os clientes, por expressa determinação do art. 990 do CC.
Como os demais sócios não fizeram o mesmo, poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais, embora também respondam ILIMITADAMENTE pelas dívidas da floricultura.
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Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
*art. 1024 CC. Bens da sociedade primeiro.
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Nesse sentido, executa-se primeiro o patrimônio de Domingos, não sendo suficiente executa-se o da sociedade e, por fim, caso não seja suficiente, parte-se para o patrimônio dos sócios remanescentes.
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Mirella.. respondendo sua pergunta..
Sim, é porque ele contratava pela sociedade, o que faz incidir o art. 990 do CC "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade."
Assim, primeiro executa o patrimônio de Domingos, e, não sendo suficiente, da sociedade. Por fim, caso não seja suficiente, parte-se para o patrimônio dos sócios remanescentes...
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só não entendi se deve ser executado primeiro o patrimônio de Domingos ou havendo solidariedade o credor pode preferir executar os bens da sociedade
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Embora não tenha personalidade jurídica, "os bens e dívidas sociais da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (artigo 988, CCB/2002)".
O fato de a sociedade não ter inscrito o contrato no registro próprio torna ilimitada a responsabilidade dos sócios, que respondem solidariamente pelas obrigações sociais. No entanto, podem os sócios - exceto aquele que contratou pela sociedade, invocar o benefício de ordem, uma vez que há um patrimônio afetado às atividades da empresa.
Outros pontos relevantes sobre a sociedade em comum:
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Atualmente, depois da entrada em vigor do , a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos a do referido diploma legal.
Nada obstante sejam tratadas, na maioria das vezes, como expressões sinônimas, são conceitos que não se confundem.
Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.
Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.
Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.
Da simples leitura do artigo , do , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.
Estas são as principais diferenças entre essas espécies de sociedade.
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JDC212:
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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GABARITO: CERTO
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Em que pese a proatividade sempre externada pelo colega Lúcio Weber, tomem cuidado com o comentário feito por ele porque não é o que prevalece na doutrina.
Sociedade em comum é gênero do qual são espécies a sociedade de fato e a sociedade irregular.
Enunciado 50 da JDC: A sociedade comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
RICARDO NEGRÃO (MARLON TOMAZETTE também tem a mesma posição):
Sociedade em Comum (Gênero).
ESPÉCIES:
Sociedades Irregulares: elaboram seus contratos mas não os registram na Junta Comercial.
Sociedades de Fato: nem sequer elaboram seus contratos sociais.
Fonte: Estratégia. Lucas de Abreu Evangelinos.
I'm still alive!
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Gente primeiro executa o bem social de domingos ou o bem pessoal de domingo
A questão fala em bem social, q seria a parte dele da sociedade e não a bem pessoal
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Gente primeiro executa o bem social de domingos ou o bem pessoal de domingo
A questão fala em bem social, q seria a parte dele da sociedade e não a bem pessoal
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Uma dica prática para os advogados. Quando seu cliente for contratar com uma sociedade em comum, faça com que TODOS os sócios assinem o contrato. Desta maneira, vc terá contratado não somente com a sociedade, mas diretamente com todos os sócios. Daí é só escolher quem executar.
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Certo
“Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
“Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”
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- Se eles redigiram o contrato, mas não promoveram a sua inscrição em registro, pode-se dizer que a sociedade é em comum. Sendo uma sociedade despersonificada (em comum, de fato ou irregular), a responsabilidade entre os sócios é SOLIDÁRIA e ILIMITADA, nos termos do art. 990 do CC. Todavia, o sócio que contratou pela sociedade responderá diretamente, ou seja, com seus bens particulares. Isto é, não ser-lhe-á aplicado o benefício de ordem do art. 1.024 do CC, que permite aos sócios levarem à execução primeiramente os bens da sociedade, para depois seus serem executados os seus bens particulares.