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GABARITO CERTO.
Conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário não precisa da outorga conjugal para alienar imóveis integrantes do patrimônio da empresa. “Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”
FONTE: CESPE
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Acrescentando:
JDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/781
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O empresário, pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, em QUALQUER REGIME, ALIENAR os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou GRAVÁ-LOS de ônus real (art. 978 do Código Civil).
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Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).
Entretanto, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).
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élia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências.
Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa.
rescentando:
JDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/781
Gostei (
27
)
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GAB CERTO
Parece que a galera não entendeu que no momento da venda já existia uma Sociedade, veja o trecho do enunciado:
"Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa"
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Ao instituir uma sociedade surgirá uma pessoa jurídica autônoma, titular de direitos e obrigações. O imóvel que será alienado é de titularidade da empresa.
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ACRESCENTANDO: sócio não é empresário!
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GABARITO CERTO.
Conforme o art. 978 do Código Civil, o empresário não precisa da outorga conjugal para alienar imóveis integrantes do patrimônio da empresa. “Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”
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(CERTO)
C.C.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação ABSOLUTA:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
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Tenho até medo de errar uma questão dessa...
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VÊNIA CONJUGAL PRESCINDÍVEL
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E se ela tiver uma EIRELI?
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CERTO Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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Art. 978. O EMPRESÁRIO CASADO pode, SEM NECESSIDADE de outorga conjugal, qualquer que seja o regime
de bens, ALIENAR OS IMÓVEIS que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Não confundir com o caso do casal contratar sociedade:
Art. 977. FACULTA-SE AOS CÔNJUGES contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO TENHAM
CASADO no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
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Art. 978, CC. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADADE DE OUTORGA CONJUGAL, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, ALIENAR os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Gabarito Correto
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Certo
CC
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
JDC 6 O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Empresário casado não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real - Art. 978.
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GABARITO: CERTO *COMPLEMENTANDO*
Aplica-se, a esse caso, o disposto no art. 978, do CC, que assevera não ser necessária a outorga uxória, independentemente do regime de bens: "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".
Entretanto, é de se observar que na matrícula do imóvel destinado à atividade empresarial, a destinação dele para essa atividade depende de autorização do cônjuge. Portanto, nesse momento prévio, o cônjuge autoriza a aplicação do art. 978, do CC, o que implica a licença para a futura venda do imóvel sem a sua outorga.
FONTE: FUCS da CICLOSMETODOS
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desculpa o equivoco, mais empresario individual, não tem personalidade jurídica (mesmo que tem cnpj, não tem personalidade juridica), assim, todo imóvel que venha a adquirir, tem que ser em nome da Amélia, pessoa fisíca, e nesse caso, acho que seria necessário a outorga para evitar confusão patrimonial.
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Alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independe de outorga conjugal (no caso de empresário casado), qualquer que seja o regime de bens (art. 978, CC).
Entretanto, alienar bens imóveis particulares ou gravá-los com ônus real depende de outorga conjugal, salvo regime de separação absoluta (art, 1.647, I, CC).
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SIM NECESSITA , comunhão universal, o patrimônio pertence a ela empresário individual são inscritos a P federal equiparado a PJ mas não é pessoa J , ele usado na atividade de empresa temos Enunciado esse 978 direcionado a empresário individual, afeto a exercício de empresa 978 , CC pode alienar e grave , se trata de patrimônio utilizado,
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Da Capacidade
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Ao dar destinação empresarial ao imóvel, é possível aplicar a regra do art. 978, CC. Enquanto essa destinação não ocorre, aplica-se ao imóvel o regramento do art. 1.647, I, CC. Isso significa que, para dar a destinação empresarial, é necessária a autorização do cônjuge. Sobre o tema, tem-se o Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
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se é da empresa é da empresa. Não precisa pedir nada para o marido
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Questões como essa eu penso na prática, se a pessoa é casada, antes de abrir a empresa, já decidiu tudo com o companheiro(a), sobre capital, bens… então for ficar dependendo do parceiro para fazer algo na empresa, …
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Código Civil, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.