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ID
3020980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com fundamento nas teorias sobre direitos humanos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, julgue o item que se segue.


A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: CESPE

  • Kant: ?Todo homem tem o direito de exigir o respeito dos próprios semelhantes e reciprocamente está obrigado ele próprio a respeitar os demais?.

    Kant e imperativo categórico: agir para servir como princípio de uma legislação universal; agir para que a humanidade seja fim e não meio; dois fins, para Kant, que são deveres (perfeição própria e felicidade alheia).

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE: O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

  • Kant, no final do século XVIII (178513), defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo. Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.

    Com base no livro: Curso de Direitos Humanos - André de carvalho Ramos

  • Ao contrário, os direitos humanos, se entendidos como direitos jurídicos, são desde o princípio situados em um sistema, no mínimo, público do direito. Eles são direitos fortes no sentido de que se pode processar por intermédio deles, diante de um Tribunal, e pode-se impor e protegê-los com a ajuda do poder estatal. Mas destinatários dos correspondentes deveres são, primeiramente, o respectivo Estado e, quando este não cumpre seus deveres, são todos os Estados e, por fim, com a mediação de um "terceiro efeito <Drittwirkung>", são todos os homens. Também direitos jurídicos têm a pretensão de ser fundamentados ou fundamentáveis moralmente, mas eles entram em vigor apenas se são positivados como direitos por um legislador legitimado para isso. Para tanto e por isso, frequentemente, essa interpretação jurídica dos direitos humanos liga-se a uma posição política republicana, que, às vezes, provavelmente devido a sua pretensão à soberania, pode entrar em conflito com a pretensão universal e igualitária dos direitos humanos.

    Na sequência dessa tríplice abordagem – moral, direito e política –, Habermas tematiza os direitos humanos em tentativas consecutivas e a cada vez corrigidas. Ele se diferencia ao mesmo tempo das posições do simples direito natural (ou do direito racional e da moral), uma vez que, na tradição de Locke e também de Kant, são posições puramente liberais, mas também das concepções com significado genuinamente político, na tradição de Rousseau e de Hannah Arendt, posições que progressivamente não o convencem. A seguir, não quero apenas reproduzir o desenvolvimento dessas definições teóricas dos direitos humanos em Habermas, mas tratar de problemas diferenciados, sistemáticos, que sempre têm motivado Habermas a modificar ou ampliar suas concepções. Nessas concepções, das quais ele tem se distanciado, por razões de tempo, adentrarei apenas de modo indicativo."

    Georg Lohmann

    Otto von Guericke Universität Magdeburg – Institut f. Philosophie, PF. 4120, D- 39016 Magdeburg. E-mail: 

    Disponível em: scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732013000400007.

    Acesso em 19.08.2019.

  • "As definições teóricas de direitos humanos de Jürgen Habermas : o princípio legal e as correções morais"

    "Existe uma grande diferença na compreensão dos direitos humanos, se são concebidos como direitos pré-estatais, direitos puramente morais ou como direitos jurídicos. 

    Como direitos morais, eles são apenas direitos fracos, pelos quais você não pode processar diante de um tribunal e que não podem ser protegidos e impostos com o apoio do poder estatal legal em casos de necessidade, mas cujo respeito se pode reclamar e moralizar (só) na esfera pública. Com isso, todos os homens são diretamente destinatários dos respectivos deveres. Por isso, para essa compreensão dos direitos humanos, temos amiúde no primeiro plano só as questões de fundamentação dos deveres morais, enquanto o direito e a política são tratados apenas como meios ou objetos de sustentação dos mandamentos morais. Essa interpretação retoma a tradição liberal, na qual os direitos humanos são concebidos como direitos pré-estatais fundamentados no direito natural ou no direito racional.

    Continua...

  • Kant - as pessoas são um fim em si mesmas.

  •  Dignidade humana na construção desta concepção contemporânea dos direitos humanos, sem pôr de lado os novos desafios que emergem no atual debate da teoria geral dos direitos humanos. 

  • "As pessoas são um fim em si mesmas", só com essa mata.

  • "As pessoas são um fim em si mesmas" - Kant e "Tentei fugir de mim, mas aonde quer que fosse, eu estava"- Tiririca, pra mim tem o mesmo significado kkkk não entendo essa poha de frase do Kant.

  • Gabarito: CERTO

  • " a dignidade da pessoa que é um fim em si mesma"

  • acertei pelo bom censo, será que compensa fazer isso numa prova Cespe, certo ou errado, em questões desse nível, quando não se sabe o conteúdo específico?
  • A consagração da dignidade da pessoa humana impõe deveres de respeito, proteção e promoção. Especialmente no contexto dos deveres, o direito alemão anunciou duas ideias de extrema relevância, as quais são conhecidas como "fórmula do objeto" e "expressão de desprezo". Para a primeira, o ser humano deveria ser tratado como um fim em si mesmo; já para a segunga, tratar o ser humano como meio nem sempre é sinônimo de violação à sua dignidade. Um caso paradigmático em que foi adotada a segunda visão é o "arremesso de anões".

  • Assertiva C

    A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

  • Minha contribuição.

    Teoria Geral dos Direitos Humanos

    Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.

  • Características dos Direitos humanos

     

    ·      Historicidade:  são frutos de conquistas históricas – construção gradual.

    ·      Universalidade: engloba todos os indivíduos, sem distinção.

    ·      Relatividade: não existe direito absoluto.

    ·      Essencialidade: são inerentes ao ser humano.

    ·      Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos DH.

    ·      Imprescritibilidade: não convalescem no tempo.

    ·      Inviolabilidade: estado e particulares devem respeitá-lo.

    ·      Efetividade: não adianta somente a previsão de dispositivos sobre DH – os estados tem que adotar políticas públicas que de fato coíbem qualquer ato que os violem – não é possível interpretação restritiva – estados devem buscar a ampliação.

    ·      Interdependência: um direito possui relação com outro – não são independentes ou excludentes entre si.

    ·      Inalienabilidade: não podem ser objeto de comércio ou cessão.

    ·      Concorrência: os DH podem ser exercidos concorrentemente, cumulativamente, ao mesmo tempo.

  • Kant diz que a dignidade humana é um postulado com um fim em si mesmo e não como um meio para se obter um fim. Na primeira, diz-se que há um imperativo categórico, no segundo, um imperativo hipotético.

  • Lúcio Weber: QUEM é? O QUE FAZ? COMO VIVE? O QUE COME? HOJE NO GLOBO REPÓRTER!
  • Jürgen Habermas, há muito tempo, ocupa-se teoricamente com os direitos humanos. No artigo "Direito natural e revolução", de 1963, ele trata das diferentes declarações dos direitos humanos, na América (Constituição da Virgínia, primeiro "Bill of Rights", em 12.6.1776) e na França (primeira "Declaração dos direitos do homem e do cidadão", em 26.8.1789). Em primeiro lugar, não lhe interessam muito os direitos humanos como tais, mas o papel deles entre moral, direito e política.

    Em virtude de Habermas entender o conceito de direito no sentido jurídico, apenas em relação ele só pode explicar a necessidade de o homem ter direitos relativamente a um sistema legal. Em primeiro lugar, é a lógica interna da função do direito positivo que exige que os indivíduos se reconheçam como sujeitos de direito, isto é, como pessoas jurídicas que podem ser portadoras de direitos.

    Nessa discussão, Habermas tem-se dedicado a trabalhos consideráveis. Ele aproveitou a discussão levada a cabo desde Kant, pela qual diferentes modelos (de estado mundial, federação de estados, sistema federal de nível mais amplo, "[...] constitucionalização dos direitos dos povos", "República da humanidade") foram colocados, e desenvolveu sua sugestão de uma "constitucionalização dos direitos dos povos".

    https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732013000400007

  • >Kant: a dignidade da pessoa humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço. Kant faz um conceito binário: o que tem preço não tem dignidade, e o que tem dignidade não tem preço

    >conceito Binário– inalienável é o homem.

    > Kant: valor pecuniário, inalienabilidade e irrenunciabilidade da dignidade.

    fonte: Resumo aulas Prof.WERNER RECH - CPIURIS

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: CESPE

  • Certo. Segundo gabarito do Cespe, o fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas. Consoante lição de André de Carvalho Ramos, Kant defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas como um fim em si mesmo. Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.

  • Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão, dedicou a sua vida ao estudo do problema da democracia. Em relação aos direitos humanos, Habermas considera que o "conteúdo semântico" destes direitos contém uma pretensão global, admitindo, como indica Lohmann - ao menos de modo conceitual - o universalismo dos direitos humanos. 

    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.

  • A teoria do discurso de Habermas sustenta que a teoria do direito de Kant visa resolver a dialética entre direitos humanos e soberania popular, interconectando o princípio da vontade unificada do povo e o princípio do direito em sua subordinação ao princípio moral. Habermas oferece uma reconstrução do sistema jurídico para resolver o aparente conflito entre direitos humanos e soberania popular na legitimação do direito. Nesse sentido, a teoria do discurso afirma que, entendendo a soberania popular e os direitos humanos como equiprimordiais [Gleichursprünglichkeit], pode-se reconstruir de forma correta e legítima o sistema jurídico.

    https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/92641

  • Da até medo de marcar

  • Eixo axiológico = DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • A questão trouxe um filósofo, mas não é necessário estudá-lo para responder as questões. Veja o gabarito oficial:

    “O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    Esse conceito kantiano do valor superior e sem equivalente da dignidade humana será, depois, retomado no regime jurídico dos direitos humanos contemporâneos, em especial no que tange à indisponibilidade e à proibição de tratamento do homem como objeto.”

    Resposta: Certo

  • abermas considera que o "conteúdo semântico" destes direitos contém uma pretensão global, admitindo, como indica Lohmann - ao menos de modo conceitual - o universalismo dos direitos humanos. 

  • Dei ctrl + F no livro do André de Carvalho Ramos e não encontrei a palavra Habermas. Só fala sobre Kant.

  • CERTO.

  • Nunca peguei esse assunto, uma boa base, resolve muitos problemas...

  • SEM DUVIDA ALGUMA VOCE ACERTAR A QUESTAO DE DH NAO SABENDO TUDO, MAS SIM A BASE E UMA BOA INTERPRETAÇÃO, CONCORDAM ?

  • Kant não é àquele cantor de rap?

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    PMAL2021

  • Kant - Obra "Metafísica dos Costumes": Deveres de virtude para consigo próprio e para com os outros. Em resumo,traz a obrigação moral de dignidade do indivíduo para com os seus semelhantes, fugindo à perspectiva individualista.

    Habermas considera, com base nos fundamentos já trazidos por Kant, que os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos. Não é uma questão de positivação, mas de decisão social advinda do caráter gregário do ser humano.

  • "O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas."

  • Gab. Certo.

    Acertei, não entendi nada. Mas já coloquei no meu resumo pra reler e não entender de novo.

  • O fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    Ser fim em si mesmo significa que a pessoa não deve ser utilizada como um mero instrumento para alcançar objetivos de terceiros ... Para Habermas, seguindo o pensamento de Kant, o ser humano não pode ser utilizado como meio para um fim, nao é uma coisa, para ser manipulada, possui autodeterminação, tem intrinsíco desde a sua concepção/nascimento, a dignidade inerente a raça humana, um conjunto de valores que o diferenciam, e o torna único, o destacando do mundo das coisas...Se você produz algo para alguém, também se exige que algo seja produzido para vc em contrapartida, as pessoas e a humanidade não são meros instrumentos de produçao, ou peças de uma engrenagem, a sociedade, todos os seres humanos somos a própria máquina.

    Abraços e bons estudos

  • Se vc não entendeu nada, puxa para a esquerda e chuta.
  • Vôooti...

    "Je m'appelle Claude"

  • Complementando:

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - atualmente, encontra difundida a visão de que os DH se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos iguais em sua essência. Assim, os direitos não precisam ser positivados como tal, embora seja recomendável para melhor servir aos seus propósitos.

    - Para Kant, tudo tem um preço ou uma dignidade: aquilo que tem preço é substituível e tem equivalente; já aquilo que não admite equivalente, possui uma dignidade. Assim, as coisas possuem preço; os indivíduos possuem dignidade.

    - Há aqueles que defendem que o núcleo essencial do princípio é composto pelo mínimo existencial.

    - DEVER DE RESPEITO e DEVER DE GARANTIA.

    - É possível identificar 4 usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira:

    1) Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva) por exemplo, o STF reconheceu o “direito à busca da felicidade”, sustentando que este resulta da dignidade humana.

    2) Interpretação adequada - por exemplo, o STF reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, pois é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana.

    3) Limites à ação do Estado (eficácia negativa) por exemplo, limites ao uso desnecessário de algemas.

    4) Fundamentar o juízo de ponderação - por exemplo, o STF utilizou a dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança jurídica.

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-direitos-humanos1.pdf

  • Segundo a Banca, o fundamento moral dos direitos humanos na teoria habermasiana toma como base a conhecida definição do filósofo Immanuel Kant de que as pessoas devem ser tratadas não como objetos, mas como fins em si mesmas.

    FONTE: RDP