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ID
3021013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, julgue o item a seguir.


A assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos está expressamente prevista e regulamentada no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1967.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A previsão expressa de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos passou a constar na Constituição Federal de 1988. Na Constituição de 1967, o artigo 150, § 32, previa que seria concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.

    FONTE: CESPE

  • Lembrando que desde a Constituição de 1934 já se utilizava a expressão "assistência judiciária".

    A Constituição Federal de 1934 acabou cunhando a expressão Assistência Judiciária em seu art. 113, n. 32, e deu tratamento constitucional ao instituto para imputar ao Estado, diga-se, a União e os Estados, a prestação da Assistência Judiciária aos necessitados, bem como a obrigação de criar órgãos essenciais para esse fim.

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira , a norma de 1934 tratava de um conjunto de duas ordens de providências: "isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" e a criação imposta à União e aos Estados, de "órgãos especiais" para assistir aos necessitados. Cuidava de duas dimensões realmente distintas e complementares, quais sejam, a dispensa do pagamento das custas judiciárias e a prestação gratuita de serviços jurídicos, respectivamente, a Justiça Gratuita e a Assistência Judiciária.

    BORGE, Felipe Dezorzi. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14699. Acesso em: 19 jul. 2019.

    https://jus.com.br/artigos/14699/defensoria-publica-uma-breve-historia

  • Sobre os conceitos de gratuidade judiciária, assistência judiciária e assistência jurídica gratuita, considerando a evolução da tutela do necessitado no Brasil, é correto afirmar que: A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

    ?Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, significou o estabelecimento de um inédito dever estatal, de prestação de assistência jurídica integral e gratuita.? Questão difícil, pois era muita alternativa protecionista. (Caiu em Concurso)

    Minha colega do QC, com muita educação, afirmou que esse trecho é mentira, pois já tinha AJG antes da CF/88

    Abraços

  • Complementando o comentário dos colegas:

    assistência jurídica integral (CF 88) vai além da assistência judiciária (CF 67), pois a assistência jurídica integral pode ser extrajudicial, ser prévia e pós judiciário.

  • 1.897 – Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 – Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 – A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 – A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 – A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 – A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 – A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 – A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 – A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 – A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 – A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 – A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 – A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • A previsão expressa de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos passou a constar na Constituição Federal de 1988. Na Constituição de 1967, o artigo 150, § 32, previa que seria concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.

    Assistência judiciária = atuação dentro do processo. (67)

    Assistência jurídica integral = atuação dentro ou fora do processo. (88)

    Necessitados na forma da lei = havia na prática um padrão, um tratamento estigmatizante. Era só quem se enquadrava. (67)

    Aos que comprovarem insuficiência de recursos = mais amplo. Qualquer pessoa que comprove não ter condições naquele momento. Em tese, independe da renda do sujeito, desde que ele comprove não ter condições de pagar um advogado. (88)

  • 1.897 – Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.

    1.934 – Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 – A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 – A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 – A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;

    1.988 – A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;

    1.994 – A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 – A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 – A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;

    2.009 – A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 – A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 – A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;

    2014 – A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos.

  • A assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos está expressamente prevista e regulamentada no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; as outras reconheciam a assistência judiciária, que é apenas um dos aspectos da assistência jurídica. Ou seja, a abordagem da CF 88 foi mais incisiva e garantista em face das pretéritas.