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GABARITO CERTO.
O art. 114, § 2.º, da LODF prevê que o defensor público-geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
FONTE: CESPE
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I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!
Abraços
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"somente" foi p derrubar
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esse somente me quebrou tb.
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DESTITUIÇÃO, sim.
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Não consigo achar o erro. A questão não diz a mesma coisa que está na lei?
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Justificativa do Cespe para a anulação da questão:
Questão 169
Gabarito Preliminar: Certo
Deferido como Anulação.
Prejudicou-se o julgamento do item, uma vez que é possível a proposição da referida destituição pelo Conselho Superior.
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Se a questão limitasse a interpretação para a LODF, estaria certa, como não especificou algo como "de acordo com a LODF" a questão abre outras possibilidades a depender do conteúdo do edital.