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GABARITO: ERRADO
A autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas foram inseridas na EC 45 de 2004.
Bons estudos!!
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Foi a EC n. 45/2004 que deu autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária) à Defensoria Pública Estadual. Somente com a EC n. 74/2013 é que a DPU e a DPDF ganharam a mesma autonomia.
Mas aí surgiu um problema: os membros da AGU não gostaram, pois a DPU ganhou autonomia, e eles não.
Aí, ao invés de o Governo estender a autonomia aos membros da Advocacia Pública Federal, brigou foi para retirar a autonomia da DPU. O argumento utilizado foi um suposto vício de iniciativa na PEC que resultou na promulgação da EC n. 74/2013.
Ocorre que, no âmbito federal, não há iniciativa privativa para as propostas de emenda à Constituição. Em outras palavras, o art. 60 da Constituição elenca os seguintes legitimados para a propositura de PEC: a) Presidente da República; b) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados; c) 1/3 dos membros do Senado Federal; e d) mais da metade das Assembleias Legislativas, reunidas, cada uma, por maioria simples (ou relativa) de votos.
Como se pode ver, a Defensoria não é legitimada para propor PEC, motivo pelo qual não há como falar em vício de iniciativa.
Vale dizer que, nesse caso, a PEC não deveria ter sido proposta pelo Presidente da República, visto que a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, é dotada de independência e autonomia, não se subordinando ao Executivo ou a qualquer outro Poder.
Nessa linha, o STF entendeu que a autonomia da Defensoria Pública é um preceito fundamental de nossa Constituição. Em decorrência, não é inconstitucional a EC n. 74/2013, que deu autonomia à DPU e à DPDF, não se falando em vício de iniciativa. Frisou-se na decisão que a concessão de autonomia encontra respaldo nas práticas da comunidade jurídica internacional (STF, ADI 5.296)
“É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar”. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
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A autonomia funcional só veio com a Emenda Constitucional nº 45/2004.
"Art. 134. ......................................................
(antigo parágrafo único) ............................
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)
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Peguei de algum colega, não sei qual
"1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.
1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.
1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;
1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;
1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;
1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;
1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios;
2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;
2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;
2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;
2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;
2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;
2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos."
Abraços
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Primeiro comentário útil do Lucio Weber
Abraços.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a
Defensoria Pública. Na realidade, contrariando a assertiva, a autonomia das
Defensorias somente foi inserida no texto constitucional com a Emenda
Constitucional nº 45/2004, conforme art. 134, § 4º, da CF.
Art.
134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 80, de 2014) (…) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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"1.897 - Por meio do Decreto 2.457/1897, o primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que na época era a capital do país.
1.934 - Foi a primeira Constituição a assegurar expressamente, como direito e garantia individual, a assistência judiciária aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim.
1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como "Polaca" - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;
1.946 - A após a queda de Getúlio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;
1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969*, manteve o texto;
1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integral e gratuita;
1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios;
2.004 - A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;
2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimada para Ação Civil Pública;
2.009 - A LC 132/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;
2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Pública do Distrito Federal;
2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública da União;
2014 - A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o prazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de criação destes cargos."
Copiei pra salvar
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A autonomia administrativa das Defensorias Públicas foi consolidada constitucionalmente de forma paulatina, sendo primeiramente concedida às Defensorias Públicas Estaduais, através da EC 45/04 e posteriormente às Defensorias Públicas do Distrito Federal (EC 69/12) e da União (EC 74/13).
Atenção! Embora a EC 74/13, ao incluir o §3° no art. 134 da CF/88, mencione a Defensoria Pública do Distrito Federal, certo é que esta adquiriu constitucionalmente sua autonomia administrativa através da EC 69/12. Todavia, a referida Emenda Constitucional não produziu alterações no art. 134.
Trata-se de um ponto sutil, mas que já foi e será alvo de inúmeras questões envolvendo a temática.
#CURIOSIDADE - Em razão do princípio institucional da unidade, a doutrina institucional já apregoava serem as Defensorias Públicas do DF e da União autônomas sob os pontos de vista funcional, administrativo e financeiro, à semelhança das Defensorias Públicas Estaduais, contempladas a priori pelo constituinte reformador.
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Emendas Constitucionais que garantiram a autonomia administrativa da DP
EC nº 45/2004: Reconheceu a autonomia financeira e orçamentária da DP Estadual.
EC nº 69/2012: Reconheceu a autonomia funcional e administrativa da DP do DF.
EC nº 74/2013: Autonomia funcional e administrativa da DPU.
EC nº 80/2014: A DP passou a contar com Seção própria (IV) na CF/88. A assistência jurídica aos necessitados se torna um direito da sociedade e dever do Estado.
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Em 1988 nem existiam as Defensorias Públicas na prática. O texto constitucional determinou que por meio de LC fossem criadas as DP da União e definidas normas gerais para organização das DP nos Estados.
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GABARITO: ERRADO.
Principais emendas relacionadas à Defensorias.
- EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
- EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
- EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
- EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;
A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:
a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.
b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.
c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.
d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre:
I) a alteração do número dos seus membros;
II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
Iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Emenda Constitucional 45 (autonomia aos estados):
Art. 134, § 2º: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC 45, de 2004)
Emenda Constitucional nº 69:
Texto da Emenda - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do DF, aplicam-se à Defensoria Pública do DF os mesmo princípios e regras que, nos termos da CF, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Emenda Constitucional nº 74:
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Detalhe importante referente à EC n. 74 é que ela consagra, expressamente, não somente da autonomia da Defensoria Pública da União, como também repete a autonomia para o Distrito Federal.
Emenda Constitucional 80/14:
A EC 80 reforça a autonomia da instituição como um todo. Primeiro porque coloca a Defensoria Pública em sessão própria (Seção IV), distinta daquela inerente à Advocacia (Seção III). Além disso, estabelece que “no prazo de 8 anos, a União, os Estados e o DF deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo”. Essa previsão reforça o modelo público de assistência jurídica, bem como demonstra a necessidade de estruturação da instituição, de forma a garantir defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.