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GABARITO: ERRADO
A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado.
STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.
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GABARITO ERRADO.
A Defensoria Pública não pode estar vinculada a nenhum dos órgãos dos três poderes.
FONTE:CESPE
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O papel central da Defensoria é fazer a defesa dos necessitados. Em razão disso, não pode a norma estadual atribuir à Defensoria a missão de fazer a defesa de servidores públicos, processados civil ou criminalmente, mesmo por atos ocorridos praticados no exercício de suas funções. É bem verdade que nada impediria a atuação da Defensoria em favor de algum servidor público que se encaixe dentro do critério da hipossuficiência, mas aí a atuação seria pela necessidade, e não pelo serviço público (STF, ADI 3.022).
“Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV”. [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.]
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Matéria correlata
Executivo também não pode reduzir a proposta da DPE; pode apenas pleitear ao Legislativo a redução. Inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. STF. (Info 826).STF. (Info 826).
Abraços
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Ao organizar os poderes Estatais, a CF não se limitou as descentralizações tradicionais, decorrentes da tripartição dos poderes consagrados por Montesquieu. Além dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, o constituinte formalizou a criação de um quarto poder complexo orgânico, intitulado “Funções Essenciais à Justiça” à criando assim um sistema independente de fiscalização e controle das atividades estatais – outorgando necessária autonomia pra que possa atuar de maneira ativa na defesa da ordem jurídica democrática do país – integra assim um grupo autônomo e singular, juntamente como o MP.
Fonte: Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Diogo Esteves e Franklyn Roger) - Página 340.
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As Defensorias Públicas gozam de autonomia funcional e administrativa. Por essa razão, qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4056/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/3/2012 (Info 657).
Fonte: Dizer o Direito
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Não pode ser vinculada a nenhum dos três Poderes em razão da sua autonomia. Se for vinculada à Secretaria, será vinculada ao Executivo, o que não é permitido.
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LC 80/94:
"Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
"Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
(...)
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia."
Portanto, a defensoria pública possui independência e autonomia, ou seja, não se vincula a nenhum outro órgão.
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DP TEM AUTONOMIA!! N É VINCULADA A NINGUÉM!
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Para atingir as finalidades da Instituição (art. 3º-A, LC n. 80/94), imprescindível que a instituição possua a independência necessária para sua atuação.