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ID
3021031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


A independência funcional da Defensoria Pública depende de lei, estabelecendo os limites da respectiva atuação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se de norma autoaplicável ou autoexecutável, prescindindo de norma posterior que a regulamente.

    Abraaaços!!!

  • ERRADO

    A independência funcional da DP deriva da própria Constituição Federal.

    Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).

    [, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016.]

    “Houve uma evolução constante em busca do fortalecimento da Defensoria Pública, sobretudo pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, no sentido de garantir a independência desse importante órgão da Administração Pública que surgiu com a Constituição de 1988”, afirmou Lewandowski, acrescentando que as Defensorias Públicas têm contribuído para reduzir o grau de exclusão social, dando efetividade ao direito constitucional do acesso à Justiça.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316898

  • GABARITO ERRADO

    CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    A independência funcional da Defensoria Pública é norma de eficácia plena e deriva da própria Constituição, portanto, não há necessidade de que se edite lei para que seja garantido este direito.

  • Norma constitucional de eficácia plena

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a Defensoria Pública. Sobre a assertiva, o correto é a firmar que, na verdade, a independência funcional da Defensoria Pública não depende de lei. Conforme a CF/88, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Doutores, a Constituição Federal, trás a independência funcional, por meio da Emenda Constitucional nº 80/2014, o qual segue in verbis: Art. 134. (...) "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal." (grifo nossos).

    Ademais, trata-se de normal constitucional, de eficácia plena, ou seja, aplicabilidade imediata, direta e integral, auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis.

    Assim, trata-se de comando constitucional que dispensa, qualquer outra disciplina legislativa para ser aplicável.

  • Não depende de lei, está previsto na CRFB

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 45/2004 para as DPE's

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 69/2012 e posteriormente pela EC 74/2013 para a DPDF

    A autonomia funcional foi reconhecida pela EC 74/2013 para a DPU

    CF, ART. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.         

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • A independência funcional da DP deriva da própria Constituição Federal.

    CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    A independência funcional da Defensoria Pública é norma de eficácia plena e deriva da própria Constituição, portanto, não há necessidade de que se edite lei para que seja garantido este direito.

    Trata-se de norma constitucional de eficácia plena: norma autoaplicável ou autoexecutável, prescindindo de norma posterior que a regulamente.

    obs.:

    O DEFENSOR É OBRIGADO A RECORRER?

    Não. Como salienta a doutrina, “a credibilidade da assistência jurídica gratuita estaria em xeque se os membros da Defensoria Pública fossem a obrigados a recorrer em qualquer caso de sucumbência da parte assistida.”

    Dever comunicativo anexo do defensor público diante da interposição e da não interposição de recurso:

    Se interpõe recurso: Deve comunicar a CorregedoriaGeral, remetendo cópia da petição.

    Se não interpõe recurso: Deve comunicar o Defensor Público-Geral, com as razões do seu proceder.