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ID
3021034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.


É permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;               

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e DEFENSORIA PÚBLICA;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO CERTO.

    Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento.

    FONTE:CESPE

  • GABARITO CERTO

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

    Portanto, é permitida a edição de lei estadual para assuntos relacionados à defensoria pública.

  • Complementando...

    "Art. 4º, V, Lei Complementar Federal 80/94 – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses"

    A possibilidade de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria está previsto na própria LC 80/94. Ademais, conforme os colegas já afirmaram, legislar sobre defensoria pública é competência concorrente da União, Estados e DF. Por isso, em tese, seria possível a edição de lei estadual que defina critérios para o exercício dessa atribuição.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o CF/OAB questionou a constitucionalidade do referido dispositivo na ADI 4636, ainda pendente de julgamento, mas com parecer da PGR favorável à constitucionalidade na norma.

    Fonte: "mpf.jusbrasil.com.br/noticias/3128308/dpu-pode-atuar-em-favor-de-pessoas-juridicas-hipossuficientes-afirma-pgr"

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.   O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. 

    Abraços

  • a questão induz a erro... Já que a prova trata da DPDF, mencionar estado como legítimo para editar leis a respeito da Defensoria dá a entender que o estado interferiria na autonomia da DPDF.

  • Os Estados podem legislar sobre Defensoria Pública por ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Portanto, não há vedação. Lembrando que no âmbito da competência concorrente a União edita normas gerais e os Estados e Distrito Federal editam normas específicas. Não havendo norma geral, o DF e os Estados passam a ter competência legislativa plena. Na superveniência de norma geral, a norma específica fica suspensa no que contrariar a norma geral editada.

  • Competência Concorrente entre U/ ESTADOS E DF.

  • Só complementando:

    Legislar sobre:

    Direito PROCESSUAL ---> União (privativa)

    PROCEDIMENTOS em matéria processual ---> União, Estados e DF (concorrente)

    __________________________________________________________________

    Legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública. (privativa da União, 24, XIII)

  • GAB : Certo - PARA NÃO ASSINANTES

  • Eita! Massa falida pode ser assistida pela DPE?

  • "Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento." CEBRASPE.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Sobre o tema, é certo afirmar que é permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. A assertiva está certa por tratar-se de competência concorrente. Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Artigo 24. Competências concorrentes XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública.

  • Fico pensando , essa lei era sobre normas gerais ou não ? Pq se fosse , está errada. Não estou criando confusão , mas achei meio incompleta …
  • Competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública (CF, art. 24, inc. XIII). Mas pode lei estadual estabelecer critérios para a DP atender PJ?

    O Posicionamento assumido pela BANCA foi o seguinte: "não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento" (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF).

    A primeira sentença está correta. Não há, de fato, qualquer vedação ontológica ao atendimento. Porém, em relação à segunda, achei que os critérios deveriam ser definidos no âmbito do poder normativo atribuído ao Conselho Superior da DP.

    Alguém pode apontar o meu erro?