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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e DEFENSORIA PÚBLICA;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO CERTO.
Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento.
FONTE:CESPE
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GABARITO CERTO
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
Portanto, é permitida a edição de lei estadual para assuntos relacionados à defensoria pública.
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Complementando...
"Art. 4º, V, Lei Complementar Federal 80/94 – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses"
A possibilidade de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria está previsto na própria LC 80/94. Ademais, conforme os colegas já afirmaram, legislar sobre defensoria pública é competência concorrente da União, Estados e DF. Por isso, em tese, seria possível a edição de lei estadual que defina critérios para o exercício dessa atribuição.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o CF/OAB questionou a constitucionalidade do referido dispositivo na ADI 4636, ainda pendente de julgamento, mas com parecer da PGR favorável à constitucionalidade na norma.
Fonte: "mpf.jusbrasil.com.br/noticias/3128308/dpu-pode-atuar-em-favor-de-pessoas-juridicas-hipossuficientes-afirma-pgr"
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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.
Abraços
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a questão induz a erro... Já que a prova trata da DPDF, mencionar estado como legítimo para editar leis a respeito da Defensoria dá a entender que o estado interferiria na autonomia da DPDF.
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Os Estados podem legislar sobre Defensoria Pública por ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Portanto, não há vedação. Lembrando que no âmbito da competência concorrente a União edita normas gerais e os Estados e Distrito Federal editam normas específicas. Não havendo norma geral, o DF e os Estados passam a ter competência legislativa plena. Na superveniência de norma geral, a norma específica fica suspensa no que contrariar a norma geral editada.
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Competência Concorrente entre U/ ESTADOS E DF.
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Só complementando:
Legislar sobre:
Direito PROCESSUAL ---> União (privativa)
PROCEDIMENTOS em matéria processual ---> União, Estados e DF (concorrente)
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Legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública. (privativa da União, 24, XIII)
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GAB : Certo - PARA NÃO ASSINANTES
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Eita! Massa falida pode ser assistida pela DPE?
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"Não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento." CEBRASPE.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Sobre
o tema, é certo afirmar que é permitida a edição de lei estadual
definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria
Pública. A assertiva está certa por tratar-se de competência concorrente. Nesse
sentido, segundo a CF/88:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Artigo 24. Competências concorrentes XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XIII - Assistência jurídica e Defensoria pública.
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Fico pensando , essa lei era sobre normas gerais ou não ? Pq se fosse , está errada. Não estou criando confusão , mas achei meio incompleta …
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Competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública (CF, art. 24, inc. XIII). Mas pode lei estadual estabelecer critérios para a DP atender PJ?
O Posicionamento assumido pela BANCA foi o seguinte: "não há qualquer vedação de atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Portanto, é possível lei estadual definir critérios para o atendimento" (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/dp_df_19_defensor/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF).
A primeira sentença está correta. Não há, de fato, qualquer vedação ontológica ao atendimento. Porém, em relação à segunda, achei que os critérios deveriam ser definidos no âmbito do poder normativo atribuído ao Conselho Superior da DP.
Alguém pode apontar o meu erro?