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ID
3021043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    IMPORTANTE AINDA RELEMBRAR:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186 § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • GABARITO ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    FONTE: CESPE

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Abraços

  • Em comum com o defensor público, ao advogado dativo o texto do NCPC só garante a exclusão do ônus da impugnação específica, nada de prazo em dobro.

    Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Pessoal a minha dúvida é: o par. 3, do art. 186, diz que se aplica o prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica de forma gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. Os advogados que atuam nesse convênio citado não seria advogados dativos e a eles não se estenderiam o prazo em dobro, quando na defesa de um assistido?

  • ejamos o entendimento do STJ acerca da viabilidade de prazo em dobro para o advogado dativo:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.

    3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

    E também:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. consoante orientação desta Corte Superior, o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • CESPE  ☛ DEFENSOR DATIVO não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    ☛ Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADO, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    ☛ o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

  • APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • O advogado dativo tem a prerrogativa de intimação pessoal, mas NÃO a de prazo dobrado!

  • Essa questão é bem curiosa, porque, atuando como advogado dativo em caso que me foi passado pela defensoria pública, o juiz me concedeu prazo em dobro com base em decisão do STJ. Esse assunto é controverso e não deveria cair em questão de prova objetiva.

  • Apenas para lembrar que, em que pese o advogado dativo não ter prorrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais, sobre ele não recai o ônus da impugnação específica (art. 341,, pú, CPC).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito 

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita

    Observar a necessidade de convênio com a DP

  • CA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Tem comentários com jurisprudência totalmente desatualizada. O prazo em dobro não se aplica aos advogados dativos, mas se aplica aos núcleos de prática jurídica gratuitos das Universidades.

  • Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º). Equiparam-se, para os fins de dobra do prazo, aos órgãos públicos os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (públicas ou privadas) e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • O prazo para defensor dativo não é contado em dobro. Porém, a intimação, assim como a dos defensores públicos, deverá ser pessoal.

  • A prerrogativa de contagem dos prazos processuais em dobro, prevista para os membros da defensoria publica, não se estende aos advogados inscritos na OAB, nomeados pelo juiz para atuar na defesa dos hipossuficientes.

  • PARA O STJ TEM DIFERENÇA ENTRE OS PRAZOS DO DEFENSOR PÚBLICO e o Defensor DATIVO, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: RASGAR O CPC...

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.   

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. 

  • Segundo o STJ, por não integrar o quadro de servidores da assistência judiciária estatal, usufruindo apenas da intimação pessoal, o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro. 

    Instagram: @estudar_bora

  • Cuidado com o § 3º, do art. 186 do CPC.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    ...

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Colegas,

    Importante consignar que, apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

    Assim:

  • Para valer-se da prerroativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

  • 4- O STJ afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    1-Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADOnão se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

    2- o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

    3- apesar do art. 186, §3º do CPC incluir os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito com a prerrogativa do prazo em dobro, o STJ já definiu que esta é exclusiva das faculdades públicas e não as particulares. Nesse sentido as duas turmas do STJ que trata do direito privado: T5 AResp 398.352/, de 24.8.18 e a T6 AgRg no AResp 1328889/RS, de 26.3.19.

  • CUIDADO, questão esta errada no tocante ao Advogado dativo

    Quanto a jurisprudência acostada pelos colegas relativo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, tem que atentar para a literalidade do Art. 186, do CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na

    forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    ou seja, a contagem em dobro é possível se os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito mediante CONVÊNIOS FIRMADOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA.

    Na faculdade que estudei tinha convênio e um Defensor público atuante junto ao núcleo, mas destaco que o escritório fazia somente as petições iniciais.

    CONCLUSÃO: PEGADINHAS a depender da pergunta!

  • Info 219, STF: Defensor Dativo e Prazo em Dobro

    Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).

  • Prazo em Dobro:

    Defensoria Pública;

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Prazo simples:

    Advogados dativos (mesmo que haja convênio entre OAB e Defensoria);

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PARTICULARES;

    Institutos de direito de defesa / entidades de assistência jurídica sem convênio com a Defensoria.

    Fundamento:

    art. 186, § 3º do CPC - § 3º

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais ? entidade pública de ensino ?, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. RMS 58450

    Contudo, Encontrei um julgado que foi concedido prazo em dobro para escritório de prática jurídica das faculdades de Direito privada: Os recorrentes nomearam como procuradores, advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB/NPJ- UniCEUB, universidade do Distrito Federal.

    Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade. Levando em conta o benefício de prazo dobrado estabelecido no art. 186, § 3º, do CPC/2015, verifica-se a tempestividade do agravo interposto. (STJ, 4ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.330 - DF - 22/08/2018)

    INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos.

  • Informativo 201 do STF: Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC80/94).

  • Questão recorrente!

    Prazo em dobro = Fazenda Pública, MP, DP, Núcleos de prática jurídica e conveniados com a DP,

    Não gozarão do prazo em dobro se houver prazo próprio expresso em lei.

    Além dos acima citados, também terão prazo em dobro os litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes.

    Prazo simples = advogado dativo, porém é intimado pessoalmente.

  • Defensor dativo não pertence à Defensoria Pública. Logo, não há que se falar em prazo em dobro!

    Abraços!

  • 00036048020178070008 - (0003604-80.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)

    Acórdão Número: 1172219

    Data de Julgamento: 15/05/2019

    Órgão Julgador: 7ª Turma Cível

    Relator: GISLENE PINHEIRO

    Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

    Ementa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 186, §3º, DO CPC. CONHECIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 186, § 3º, do CPC/2015, os núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito gozam de prazo em dobro. Dessa forma, como a parte embargante é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito, há que se reconhecer o direito à contagem em dobro do prazo recursal. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

    CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

  • Segundo o STJ, o prazo em dobro não se aplica aos defensores dativos, mas a intimação pessoal sim.

    “3. Ademais, como é cediço, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio previamente celebrado com o órgão público. Precedentes: HC n. 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 23/10/2003, DJe 19/12/2003; AgRg no AREsp n. 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,  julgado  em  1º/3/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019”. (AgRg no REsp 1808613 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/08/2019).

    2. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). (AgRg no HC 619391 / SP, QUINTA TURMA, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/11/2020)

  • § Não se aplica prazo em dobro ao advogado dativo, por falta de previsão legal. AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018

  • GABARITO: ERRADO

    Sugiro a leitura do Jurisprudência em Teses n. 150 (2020) do STJ.

    Tese n. 11:

    Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer

    Sobre a discussão se cabe prazo em dobro para o Núcleo de Prática Jurídica, o STJ divide ATUALMENTE desta maneira:

    • É universidade particular? Não cabe prazo em dobro
    • É universidade pública? Há prazo em dobro

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.

    ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO.

    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios. Assim, é de 15 dias contínuos o prazo para a interposição de recurso especial em matéria penal.

    2. A Corte Especial, decidiu, por maioria, que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 2015, em respeito ao art. 1.003, § 6º, do referido diploma processual.

    3. Também firme a jurisprudência no sentido de que não se aplica o prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica pertencentes a universidades particulares. 4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1563610/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO.

    NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA.

    APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).

    2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro.

    3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada.

    (RMS 58.450/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

    • Um salve aos egressos da UFMG, assim como eu.
    • Qualquer erro, comuniquem!
  • O ADVOGADO DATIVO NÃO FAZ JUS AO PRAZO EM DOBRO.

    Somente tem prazo em dobro:

    O Defensor Público

    O Ministério Público

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito PÚBLICAS;

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Gostei

  • há jurisprudencia do STJ que entende que o defensor não é intimado em audiencia, justamente por sua prerrogativa de intimaçao pessoal. Mesmo que em audiencia, não se considerará citado. deve receber a citaçao pessoal depois.

  • ERRADO, quem tem prazo em dobro:

    CUIDADO MEUS NOBRES!!

    União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, cpc)

    MP. CPC -Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do . CUIDADO QUE SE A LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPIO O PRAZO N SERÁ EM DOBRO. O prazo em dobro do MP vale tanto quando é parte como em sendo custus legis.

    Defensor Público, com esteio na Lei Complementar de nº 80/94 e no cpc (art. 186).

    Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, com esteio no cpc (art. 186).

    Entidades que prestam assistência jurídica gratuita por meio de convênios com a Defensoria Pública.

    Litisconsortes na forma a seguir: pluralidade de parte + pluralidade de procuradores + que os advogados façam parte de escritórios distintos. O assistente simples é considerado parte para fins do prazo em dobro.

  • ERRADO.

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer

  • O defensor dativosó tem o benefício de não ser obrigado ao ônus da impugnação específica
  • Artigo 186, parágrafo 3 do CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Gab: ERRADO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • errado Não tem esse benefício
  • Quais os fundamentos práticos da concessão de prazos mais dilatados aos advogados públicos?

    1. Excesso de demandas;

    2. Escassez de estrutura.

    Os advogados dativos se encontram na mesma realidade? Em tese não.

    Por esse motivo, não fazem jus aos prazos diferenciados.

  • errado - adv. dativo defensor publico as prerrogativas dentre as de prazo em dobro se é réu são 15 dias uteis, tivemos poucos concursos para DPU e Defensor federal devido ao quadro pequeno

  • se inscrevem para atua como adv dativo tabela pelo CJF mas nao faz jus em prazo em dobro,

    • Advogada dativo

    PRAZO EM DOBRO: NÃO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Como se nota, não há previsão de prazo em dobro para advogado dativo.

    Questão Errada

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: OS DEFENSORES DATIVOS, POR NÃO INTEGRAREM O QUADRO ESTATAL DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO DISPÕE, DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

  • Se for uma prova oral, sustente que há entendimentos que expressam o contrário, por estar o advogado dativo exercendo um múnus público, como atuando com funções que seriam da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar ainda que nesses casos, inclusive, o STJ tem entendido que o dativo teria direito à intimação pessoal dos atos processuais, como a tem a DPE.

    Resumindo: respondi com cabeça na DPE e errei! rs

  • Questão fácil, redação podre.... quem redigiu essa questão tem algum problema funcional

  • É só pensar que o Advogado dativo, apesar de nomeado pelo juiz para o encargo, é um advogado comum, não fazendo parte da Defensoria Pública, nem mesmo de escritórios de prática jurídica conveniados com a Defensoria Pública (pelo menos, isso não é mencionado na questão). Então, não tem direito a prazo em dobro.

  • - 703/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO (ART. 186, § 2º, CPC). É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    - STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, 2019).

  • A restrição aos núcleos de prática de universidades públicas é um entendimento do STJ, no âmbito criminal.

    No cível, não há a restrição. Aplica-se o prazo em dobro.

  • que eu me lembre os núcleos de prática jurídicas das faculdades se chamados pelo estado tem prazo em dobro e não precisam de procuração. caso investido pelos jurisdicionados não tem esses privilégios. vou caçar não o info se alguem lembrar corrija ai.