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ID
3021049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


É vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.) 

    II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Continue!

  • Em tese, pode, desde que não importe em aumento de despesas

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    LC 908/2016 - DF, Art. 9º -  À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...)

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

  • GABARITO ERRADO

    Não é vedado, haja vista a LC 908/2016 - DF, em seu Art. 9º , prescrever que cabe ao DPG, ESPECIALMENTE, criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Aliás, tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Gab 'E'

    Autonomia administrativa, desde que não haja aumento de despesa.

    Audaces Fortuna Juvat

  • É permitido ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, desde que não haja aumento de despesas. 

  • Aumento de despesa implica em deliberação do poder executivo. 

  • CF/ 88, Art. 84

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:             

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

  • Mesmo que você não saiba a resposta nessas questões temos algumas expressões chaves:

    1- cargos comissionados - são de livre nomeação e exoneração

    2 - ainda que isso não importe aumento de despesas - Se não aumenta despesas não significa que pode tudo, mas, na adm pública, significa que pode muita muita coisa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e a organização específica do Distrito Federal sobre a Defensoria Pública.

    Conforme LC 908/2016 - DF, Art. 9º - À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...) II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Portanto, não é vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Como regra do jogo, só por lei pode criar ou extinguir cargo público efetivo;

    Sabe-se que o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos vagos por decreto;

    No âmbito da Defensoria Pública, entretanto, e que fique claro NÃO está vinculada a nenhum dos três Poderes, pode o seu Chefe, Defensor Público Geral, criar, extinguir ou modificar cargos COMISSIONADOS que integram a estrutura do Órgão, desde que não acarrete aumento de despesas.

    Como seria possível criar cargo comissionado sem aumentar despesa? Por exemplo, ele pode extinguir alguns e na mesma proporção criar outros.

  • tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Gab: ERRADO! Não é vedado!