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Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.)
II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;
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Em tese, pode, desde que não importe em aumento de despesas
Abraços
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Gabarito: ERRADO
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
LC 908/2016 - DF, Art. 9º - À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...)
II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;
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GABARITO ERRADO
Não é vedado, haja vista a LC 908/2016 - DF, em seu Art. 9º , prescrever que cabe ao DPG, ESPECIALMENTE, criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.
Aliás, tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.
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Gab 'E'
Autonomia administrativa, desde que não haja aumento de despesa.
Audaces Fortuna Juvat
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É permitido ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, desde que não haja aumento de despesas.
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Aumento de despesa implica em deliberação do poder executivo.
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CF/ 88, Art. 84
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Mesmo que você não saiba a resposta nessas questões temos algumas expressões chaves:
1- cargos comissionados - são de livre nomeação e exoneração
2 - ainda que isso não importe aumento de despesas - Se não aumenta despesas não significa que pode tudo, mas, na adm pública, significa que pode muita muita coisa.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e a organização
específica do Distrito Federal sobre a
Defensoria Pública.
Conforme
LC 908/2016 - DF, Art. 9º - À Defensoria Pública do Distrito Federal é
assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de
sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...) II - criar,
extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público Geral, os
cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso
não importe em aumento de despesas.
Portanto,
não é vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos
comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso
não importe aumento de despesas.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Como regra do jogo, só por lei pode criar ou extinguir cargo público efetivo;
Sabe-se que o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos vagos por decreto;
No âmbito da Defensoria Pública, entretanto, e que fique claro NÃO está vinculada a nenhum dos três Poderes, pode o seu Chefe, Defensor Público Geral, criar, extinguir ou modificar cargos COMISSIONADOS que integram a estrutura do Órgão, desde que não acarrete aumento de despesas.
Como seria possível criar cargo comissionado sem aumentar despesa? Por exemplo, ele pode extinguir alguns e na mesma proporção criar outros.
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tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.
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Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;
Gab: ERRADO! Não é vedado!