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ID
3021052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;” 

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • ABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;”

  • Existe previsão similar na LC 65/2003 de MG

    Art. 34. Ao Corregedor-Geral da Defensoria compete:

    II - Sugerir o Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição sindicância ou processo administrativo disciplinar.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Seção V

    Da Corregedoria – CG

    Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    gab: Certo!