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GABARITO CERTO.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
(...)
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;”
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I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!
Abraços
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ABARITO CERTO.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
(...)
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;”
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Existe previsão similar na LC 65/2003 de MG
Art. 34. Ao Corregedor-Geral da Defensoria compete:
II - Sugerir o Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição sindicância ou processo administrativo disciplinar.
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A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.
LC 80/94:
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
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Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.
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Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.
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A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.
LC 80/94:
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.
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Seção V
Da Corregedoria – CG
Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
gab: Certo!