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AO MEU VER CABERIA RECURSO, VISTO QUE DEU A ENTENDER QUE QUALQUER PESSOAL PODERIA COMETER O CRIME DE BUSO DE AUTORIDADE. GUIANDO O ALUNO AO ERRO!
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Banca Fulera !!! credo
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QUE BANCA FUNDO DE QUINTAL É ESSA.
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I - Que viagem é essa mermão
II - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
gab.C
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RESUMO @PLANNER.MENTORIA
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
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Abuso de Autoridade
I- No caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos;
II- O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo.
III- Os Delegados poderem instaurar, de ofício, IP para apurar crime de abuso de autoridade .
IV-Abuso de Autoridade - competência do Juizado Especial JECRIM - utiliza-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
PCES-2019 Perito: trocou até 3 anos por prazo DE 3 anos, deixando a alternativa errada.
V-Se o infrator assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial (TCC)
a) não se imporá a prisão em flagrante.
b)No entanto, caso se recuse a assinar, o delegado de polícia está autorizado a lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, conforme interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
VI-Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”
VII- Competência é da justiça estadual
, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União.
VIII-Sanções para Abuso de autoridade
-Advertência
-Repreensão
-DEMISSÃO
IX-Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
X- Constitui-se ainda abuso de autoridade nos casos de:
I. Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
II. Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
III. Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
abuso de autoridade # abuso de poder são coisas dicotômicas.
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Não se trata de tema muito sofisticado, mas a condução da resposta está desnecessariamente confusa.
Observe que a diretriz é de se responder tendo por base a Lei 4.898/65.
A questão fica com a seguinte sequência:
I. Falsa. A Lei em comento não traz essa previsão;
II. Verdadeira. É o que dispõe o art. 3º da mesma Lei.
A respeito da I, o debate giraria em torno de toda a Lei, além da CF
etc. Veja que está absolutamente incoerente. Direitos constitucionais, verdadeiras garantias, onde se pode atentar contra eles desde que o agente seja concursado? O raciocínio jurídico responde por si, independentemente da fundamentação mais técnica.
Ressalto que a Lei 4898/65 foi revogada pela Lei. 13.869/19. Aquilo que não for prejudicial à época, para a questão fora aqui levantado. Todavia, é preciso ter cautela nas próximas questões que o conhecimento da lei anterior for necessário.
Vide seção II, capítulo VI, art. 9º e seguintes para observar os crimes previstos.
Resposta: ITEM C.
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banca de primário
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Para mim não foi deixado suficientemente claro que o crime foi cometido por autoridade na afirmativa II. O próprio professor fugiu de tentar explicar essa situação e explicou apenas a afirmativa I que já está na cara a viagem na maionese.
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Lei n° 4898/65 revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
Lei n° 4898/65 revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
Lei n° 4898/65 revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
Lei n° 4898/65 revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
Lei n° 4898/65 revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
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parem de mimimim
Afirmação II é óbvio que está errada, tanto na lei antiga quanto na nova, quando se tratar de lei prevista no codigo penal nunca existe qualquer conduta, a conduta tem que estar tipificada.
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I-O atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião e à incolumidade física do indivíduo são legais e permitidos quando realizados por um funcionário público concursado. (você pode atentar contra o direito do próximo pq é um funcionário, servidor??? NÃOOOOO)
II. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (A nova lei de 2019, logo nas DISPOSIÇÕES FINAIS, art 7B, trata sobre abuso de autoridade contra a prerrogativa do ADVOGADO. Logo, alternativa CERTA).
Tantos comentários desnecessários e ofensivos.
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questão muita equivocada! gente, jamais será qualquer conduta que será abuso de autoridade.
ex: é necessário que exija dolo específico. caso não haja, mesmo que o agente público tenha praticado algum ato ilegal, este responderá por outra norma típica e não ao 13.869-2019( abuso de autoridade).
é bem simples. há muitos comentários aí estranhos
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essa é a verdadeira questão que não devemos brigar com a banca
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quem está estudando em 2020 a nova lei de abuso de autoridade sem questões, manda um salve ae!
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PROF XAVIER
Uma particular atentar aos direitos e garantias a outro particular não será abuso de autoridade.
abuso de autoridade é crime próprio, apenas servidor pode cometer, logo entendemos que a opção da questão se refere a um servidor.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019