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lei 4.898/65 Art. 4º, e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Complementando...
Art. 322 CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
PU: nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Art. 323, CPP- NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA:
I- nos crimes de racismo;
II- nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III- nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
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I - DL 1.171, XV - E vedado ao servidor público; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 323, CPP- NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA:
I- nos crimes de racismo;
II- nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III- nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
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Gab. A
Vale lembrar que:
Excesso de prazo da prisão temporária: abuso de autoridade
Excesso de prazo da prisão preventiva: constrangimento ilegal
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Deliberadamente: de forma proposital.
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RESUMO @PLANNER.MENTORIA
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
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Abuso de Autoridade
I- No caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos;
II- O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo.
III- Os Delegados poderem instaurar, de ofício, IP para apurar crime de abuso de autoridade .
IV-Abuso de Autoridade - competência do Juizado Especial JECRIM - utiliza-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
PCES-2019 Perito: trocou até 3 anos por prazo DE 3 anos, deixando a alternativa errada.
V-Se o infrator assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial (TCC)
a) não se imporá a prisão em flagrante.
b)No entanto, caso se recuse a assinar, o delegado de polícia está autorizado a lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, conforme interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
VI-Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”
VII- Competência é da justiça estadual
, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União.
VIII-Sanções para Abuso de autoridade
-Advertência
-Repreensão
-DEMISSÃO
IX-Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
X- Constitui-se ainda abuso de autoridade nos casos de:
I. Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
II. Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
III. Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
abuso de autoridade # abuso de poder são coisas dicotômicas.
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Mais uma questão do mesmo certame que expõe assertivas para julgarmos como verdadeiras ou falsas.
As duas sentenças expostas estão corretas. Fundamentando-as, temos:
I. É vedado, de fato. Há previsão no
Capítulo I, Seção III, XV, b, do anexo do Decreto 1171, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
II. Consta taxativamente na Lei em estudo, mais especificamente em seu
art. 4º, e, da Lei em 4898/65.
Em tempo, considerando o espaço, vale lembrar, atentando para as maiúsculas como forma de guardar a informação:
excesso de prazo em prisão temporÁriA gera Abuso de Autoridade; (AAAA)
excesso de prazo em prisão Preventiva gera Constrangimento Ilegal. (PCI).
Ressalto que a Lei 4898/65 foi revogada pela Lei. 13.869/19. Aquilo que não for prejudicial à época, para a questão fora aqui levantado. Todavia, é preciso ter cautela nas próximas questões que o conhecimento da lei anterior for necessário. Então, justifica-se aqui o então gabarito, mas é preciso alertar para a revogação da lei.
Resposta: ITEM A.
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#GMC-GRAVATÁ2020
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Lembrando que, conforme a Lei nº 13.869, tanto o excesso de prazo da prisão temporária quanto da preventiva importam em abuso de autoridade. Veja:
Art. 12, IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019