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ID
3023236
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

  • Gabarito LETRA B

    A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.(ar.t 218, §º 1, CPC);

    B) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (ar.t 218, §º 2, CPC);

    C) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(ar.t 218, §º 3, CPC);

    D) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, CPC);

    E) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225. CPC ).

  • LEI E JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO <-- (COMPARECIMENTO)

    48 HORAS

    Gabarito: B

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. --> REGRA

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. --> prazo judicial

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    nos casos de omissão da lei e juiz em relação ao prazo --> observar §§ 1º e 2º

    Bons estudos!

  • LETRA B INCORRETA

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRAZOS PROCESSUAIS

    → Classificação

    – Quanto à origem (art. 218, NCPC)

    ·        Legal

    ·        Judicial (na omissão, o prazo é de 5 dias)

    – Quanto à cogência/ obrigatoriedade

    ·        Dilatório: as partes e o juiz podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar;

    ·        Peremptório: nem as partes, nem o juiz podem alterar.

    – Quanto ao destinatário (arts. 233 a 235, NCPC)

    ·        Próprios: da parte (gera preclusão)

    ·        Impróprios: do juiz e servidores (gera sanções administrativas)

    – Quanto ao curso do prazo

    ·        Simples: para uma parte;

    ·        Comum: ambas as partes;

    → Regras de contagem:

    – São contados em dias úteis

    – Art. 224: salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    – Art. 220: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    -  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) ERRADO: Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    c) CERTO: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    d) CERTO: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    e) CERTO: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • No silêncio do Juiz e da lei:

    Para ato processual: 5 dias

    Para comparecimento: após decorridas 48h

    @futuro.mp

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    Em obra de comentários ao CPC, vislumbramos, em considerações ao art. 218, o seguinte:

    “ O art. 218 amalgamou diversos dispositivos do novo CPC relativos aos prazos processuais.

    A regra, extraída do caput, é para que os atos processuais sejam realizados nos prazos processuais previstos em lei. Esses prazos estão dispersos no novo CPC e pela legislação extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis (art. 219, caput). Sendo a lei omissa, cabe ao magistrado fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato (§1º).

    As vinte e quatro horas previstas no art. 192 do CPC atual foram dobradas para quarenta e oito horas, como se verifica do §2º". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).





    Nos cabe, para elucidar a questão, mencionar o art. 218 do CPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da letra INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo a lei omissa, a determinação de prazo pelo juiz leva em conta a complexidade do ato, tudo conforme dita o ar. 218, § 1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é em 24 horas, mas sim em 48 horas que as intimações obrigarão o comparecimento quando a lei ou juiz não determinar prazo. É o que resta expresso no art. 218, § 2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Se não há previsão legal específica de prazo, o prazo supletivo fixado pela lei é de 05 dias. É o que diz o art. art. 218. § 3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em locais de difícil transporte, a lei permite prorrogação de prazo pelo juiz até 02 meses. É o que diz o art. art. 222 do CPC, o qual merece transcrição:

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A ESTÃO. Com efeito, desde que de forma expressa, a parte pode renunciar a prazos processuais estipulados em seu favor. É o que diz o art. 225 do CPC, transcrito da seguinte forma:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gabarito LETRA B

    A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • COMPARECIMENTO EM JUÍZO == 48 HORAS

    ATO EM JUÍZO == 5 DIAS.

  • A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes deve ser expresso, pois se for tácito é a preclusão comum! (Art. 225, CPC/2015)

     

    RENÚNCIA DE PRAZO – Art. 225, CPC. 

    - COM PETIÇÃO NOS AUTOS

    - SOMENTE É POSSÍVEL RENUNCAIR QUANDO É PRAZO EXCLUSIVO SEU. 

  • Artigo 222

    Se liga no bizu:

    • Comarca Difícil ----} Dois meses

  • B

    (TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    (TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.