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Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas
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Gabarito LETRA B
A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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A) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.(ar.t 218, §º 1, CPC);
B) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (ar.t 218, §º 2, CPC);
C) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(ar.t 218, §º 3, CPC);
D) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, CPC);
E) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225. CPC ).
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LEI E JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO <-- (COMPARECIMENTO)
48 HORAS
Gabarito: B
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. --> REGRA
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. --> prazo judicial
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
nos casos de omissão da lei e juiz em relação ao prazo --> observar §§ 1º e 2º
Bons estudos!
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LETRA B INCORRETA
CPC
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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PRAZOS PROCESSUAIS
→ Classificação
– Quanto à origem (art. 218, NCPC)
· Legal
· Judicial (na omissão, o prazo é de 5 dias)
– Quanto à cogência/ obrigatoriedade
· Dilatório: as partes e o juiz podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar;
· Peremptório: nem as partes, nem o juiz podem alterar.
– Quanto ao destinatário (arts. 233 a 235, NCPC)
· Próprios: da parte (gera preclusão)
· Impróprios: do juiz e servidores (gera sanções administrativas)
– Quanto ao curso do prazo
· Simples: para uma parte;
· Comum: ambas as partes;
→ Regras de contagem:
– São contados em dias úteis
– Art. 224: salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
– Art. 220: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
- Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
b) ERRADO: Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
c) CERTO: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
d) CERTO: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
e) CERTO: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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No silêncio do Juiz e da lei:
Para ato processual: 5 dias
Para comparecimento: após decorridas 48h
@futuro.mp
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.
Em obra de comentários ao CPC,
vislumbramos, em considerações ao art. 218, o seguinte:
“ O art. 218 amalgamou diversos
dispositivos do novo CPC relativos aos prazos processuais.
A regra, extraída do caput, é
para que os atos processuais sejam realizados nos prazos processuais previstos
em lei. Esses prazos estão dispersos no novo CPC e pela legislação
extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis
(art. 219, caput). Sendo a lei omissa, cabe ao magistrado fixar o prazo levando
em conta a complexidade do ato (§1º).
As vinte e quatro horas previstas
no art. 192 do CPC atual foram dobradas para quarenta e oito horas, como se
verifica do §2º". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil
anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).
Nos cabe, para elucidar a
questão, mencionar o art. 218 do CPC:
Art. 218. Os atos processuais
serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa,
o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz
não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito
legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Feitas tais considerações, vamos
enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da letra INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo a lei omissa, a determinação de prazo pelo
juiz leva em conta a complexidade do ato, tudo conforme dita o ar. 218, § 1º,
do CPC.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não é em 24 horas, mas sim em 48 horas que as intimações obrigarão o
comparecimento quando a lei ou juiz não determinar prazo. É o que resta
expresso no art. 218, § 2º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Se não há previsão legal específica de prazo, o prazo supletivo
fixado pela lei é de 05 dias. É o que diz o art. art. 218. § 3º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em locais de difícil transporte, a lei permite
prorrogação de prazo pelo juiz até 02 meses. É o que diz o art. art. 222 do CPC,
o qual merece transcrição:
Art. 222. Na comarca, seção ou
subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 2 (dois) meses.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A ESTÃO. Com efeito, desde que de forma expressa, a parte pode
renunciar a prazos processuais estipulados em seu favor. É o que diz o art. 225
do CPC, transcrito da seguinte forma:
Art. 225. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça
de maneira expressa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito LETRA B
A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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COMPARECIMENTO EM JUÍZO == 48 HORAS
ATO EM JUÍZO == 5 DIAS.
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A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes deve ser expresso, pois se for tácito é a preclusão comum! (Art. 225, CPC/2015)
RENÚNCIA DE PRAZO – Art. 225, CPC.
- COM PETIÇÃO NOS AUTOS
- SOMENTE É POSSÍVEL RENUNCAIR QUANDO É PRAZO EXCLUSIVO SEU.
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Artigo 222
Se liga no bizu:
- Comarca Difícil ----} Dois meses
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B
(TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
(TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.