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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si
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Art. 330 CPC
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta (LETRA 'C' e 'D')
II - a parte for manifestamente ilegítima (LETRA A)
III - o autor carecer de interesse processual (LETRA B)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (LETRA C)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (LETRA D)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si;
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Vistos etc.
Intime-se o autor para, em 5 dias, emendar a inicial para informar o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção.
tu que não informa pra tu vê não kkkkk
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Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
V - o valor da causa;
Smj, se inexistente o valor da causa, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme arts. 319, 321 e 330 acima.
Caso meu raciocínio esteja equivocado, só avisar.
Bons estudos!
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GABARITO: E
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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rafael eduardo bertocini está certo. Se não tiver o valor da causa, e o juiz, determinando a correção, esta não for realizada, é causa de indeferimento da inicial. QUESTÃO NULA.
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Alysson, também tive esse pensamento. Porém, a falta do valor da causa vai ensejar, primeiro, a emenda da inicial e, posteriormente, diante de não cumprimento da mesma, o indeferimento. Acredito que isso que tenha levado a banca a separar o É CAUSA do PODE SER CAUSA. Acho que a questão é mais semântica do que jurídica rs. Mas o raciocínio é mesmo esse: O CPC traz, em seu incivo V do Art. 319, que a petição inicial indicará o valor da causa. Posteriormente, o referido Código apresenta, em seu Art. 321, que não preenchidos os requisitos, o juiz pode determinar a emenda e não sendo esta cumprida, será indeferida a petição inicial. Ou seja, a falta não sanada de um dos quesitos é causa de indeferimento. Mas, como dito, apenas se não sanada.
Gabarito: E (com ressalvas)
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Letra: E
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Questão passível de anulação.
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GABARITO E
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Questão absurda. Valor da causa é requisito, e a lei expressamente prevê que a petição será indeferida na ausência de requisito (Art. 330, inciso IV).
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema indeferimento
da petição inicial.
A matéria é regulada no art. 330
do CPC da seguinte forma:
Art. 330. A petição inicial
será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for
manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de
interesse processual;
IV - não atendidas as
prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa
de pedir;
II - o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o
valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Feitas tais considerações, cabe
enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da resposta
INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, II, do CPC, ausência de legitimidade é causa de indeferimento da inicial.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o ar. 330, III, do CPC, ausência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, I, do CPC, a ausência de pedido ou causa de pedir gera inépcia da inicial. Ora, inépcia da inicial, à luz do art. 330, I, do CPC, é causa de indeferimento da inicial.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 330, §1º, III, do CPC, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, temos inépcia. Assim sendo, se há inépcia da inicial podemos falar, segundo o art. 330, I do CPC, em indeferimento da inicial.
LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A ausência de valor da causa não é elencada como hipótese de indeferimento da inicial no art. 330 do CPC, gerando inclusive a possibilidade, à luz do art. 321 do CPC, de emenda da inicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito E.
Questão correta. Se extinguir, por isso, basta ao diligente patrono apelar. O juiz deve corrigir de ofício, se estiver incorreto. Vejam o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA EMENDA APONTANDO O CORRETO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE INTERESSE PROCRASTINATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 98 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEVE FIXAR O CORRETO VALOR, QUANDO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE LÁ SEJA FIXADO O CORRETO VALOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1558755/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:
a) Falta de legitimidade.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima
b) Quando o autor carecer de interesse processual.
III - o autor carecer de interesse processual
c) Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
d) Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
§ 1º . III - da narração dos fatos NÃO decorrer logicamente a conclusão;
Gabarito: e) Quando não estiver presente o valor da causa.
Realmente o valor da causa não está previsto no rol do Art. 330 que trata do indeferimento da petição inicial. Todavia, devemos observar que o valor da cauda deve estar presente na petição inicial conforme Art. 319, V.
Art. 319. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
Dito isso, vejamos o Art. 321:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
Com isso, podemos chegar a conclusão que o fato de a petição inicial não possuir o valor da causa não será, de imediato, fato para se levar ao indeferimento da petição haja vista a possibilidade de emendá-la no prazo de 15 dias. Apenas após esse prazo, caso o autor não tenha completado a petição, é que o juiz poderá, sim, indefirir a petição inicial.
Para mim, levando-se em consideração o CPC/2015, caberia recurso.
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Acredito que o examinador levou em conta o art. 324, § 1º, III do CPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Ou seja, nesse caso, sendo o valor da causa dependente de ato a ser praticado pelo réu, não é possível que o autor já indique o valor da causa na petição inicial.
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Quando não estiver presente o valor da causa, não será caso de indeferimento da petição inicial.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos art 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos art 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Humberto Theodoro Júnior36 (2018, p. 803) lembra que:
“(...) Do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz. Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da petição inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação. Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir a inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 330, § 1o, III). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido (...)”
NAO CONFUDIR:
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Extingue o processe sem resolução de mérito
Cabe juízo de retratação
Situações previstas no art. 330 do NCPC
Faz coisa julgada formal
O que se indefere é a inicial (e não o pedido)
X
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Extingue o processo com resolução de mérito
TAMBEM Cabe juízo de retratação
Situações previstas no art. 332 do NCPC
Faz coisa julgada material
O próprio pedido é julgado improcedente
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Questão passiva de anulação, pelos seguintes motivos.
O CPC determina que:
Art. 330, CPC - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e .
Perceba que até aqui as alternativas A e B estão descartadas.
Agora, o que significa a petição ser inepta? Tem a ver principalmente com o PEDIDO:
Art. 330, CPC - A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Eliminamos a alternativa C e a D também. Pela lógica a resposta correta seria a alternativa E. Porém:
A última causa de indeferimento da inicial é o não atendimento das prescrições dos arts 106 e 321. Vamos a eles:
Art. 321, CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O artigo 321 faz referência aos artigos 319 e 320, vamos a eles:
Art. 319, CPC - A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Portanto, não há resposta correta, já que todas as alternativas apresentadas elencam elementos que, se não presentes, justificam o indeferimento da inicial.
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Vale lembrar:
Não há que se falar em anulação da questação!
Vejamos o motivo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, a ausência do valor da causa não gera de imediato o indeferimento da exordial.
Letra "E" é o gabarito.