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§3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Bons estudos!
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MP3.COM
Miinistro do STF.
Presidente e Vice-presidente da república.
Presidente da Câmara dos deputados.
Presidente do senado federal.
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Carreiras diplomáticas.
O ficial das forças armadas.
Ministro de Estado de Defesa.
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Ministro do STF; presidente da camara e do senado também são privativos de brasileiros natos, o resto não.
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Vem que tá fácil.
]§3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Min Félix Fischer que o diga.... é nascido na Alemanha!
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MP3.COM
MINISTROS DO STJ, STM NÃO SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; [LETRA D]
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática; [LETRA C]
VI - de oficial das Forças Armadas. [LETRA B]
VII - de Ministro de Estado da Defesa [LETRA A] (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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(E)
Basta lembrar do Ministro Felix Fischer o qual é um magistrado e jurista naturalizado brasileiro, de origem alemã. É ministro do Superior Tribunal de Justiça desde 1996, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso após indicação por seus pares no Ministério Público e seleção em lista tríplice pelos ministros do STJ.
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É do STF
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GABARITO E
Art. 12, § 3º/CF [ROL TAXATIVO] São privativos de brasileiro nato os cargos:
Mnemônico: MP3.COM
MP3
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal; <===
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
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E) Ministro do STF.
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Cargos Privativos: MP³.COM
Ministro do STF;
Presidente da República (e vice); (D)
Presidente da Câmara;
Presidente do Senado;
.
Carreira Diplomática; (C)
Oficiais das Forças Armadas; (B)
Ministro da Defesa; (A)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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Gab. Letra E
O certo seria Ministro do STF e não, Ministro do superior tribunal de Justiça.
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Nessas horas eu canto mentalmente a paródia do prof. Flávio Martins: "brasileiro nato pode ser diplomata e o outro nem oficial, ministro da defesa ele nem pode sonhar e dependendo até extraditado será se o crime for antes da naturalização..." rsrs (melodia do hino do Flamengo)
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
GAB = E
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Cargos privativos de brasileiros natos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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MP3.COM
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca das diferenças entre brasileiros natos e naturalizados estabelecidas na CRFB/88. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) VI - de oficial das Forças Armadas (...)".
Alternativa C - Correta.É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - da carreira diplomática; (...)".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...)".
Alternativa E - Incorreta! O cargo de ministro do STJ não consta no rol do art. 12, § 3º, da CRFB/88. Não é, por essa razão, privativo de brasileiro nato.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a exceção).
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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O que não pode ser é se for MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.