SóProvas


ID
3023245
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Nesse sentido, são cargos privativos de brasileiros natos, à EXCEÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • §3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.   

    Bons estudos!

  • MP3.COM

    Miinistro do STF.

    Presidente e Vice-presidente da república.

    Presidente da Câmara dos deputados.

    Presidente do senado federal.

    .

    Carreiras diplomáticas.

    O ficial das forças armadas.

    Ministro de Estado de Defesa.

  • Ministro do STF; presidente da camara e do senado também são privativos de brasileiros natos, o resto não.

  • Vem que tá fácil.

    ]§3º, do artigo 12 da CRFB/88, o qual dispõe:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

  • Min Félix Fischer que o diga.... é nascido na Alemanha!

  • MP3.COM

    MINISTROS DO STJ, STM NÃO SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • GABARITO:E
     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA NACIONALIDADE

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República; [LETRA D]

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

     

    III - de Presidente do Senado Federal; 

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

     

    V - da carreira diplomática; [LETRA C]

     

    VI - de oficial das Forças Armadas. [LETRA B]

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa  [LETRA A]               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • (E)

    Basta lembrar do Ministro Felix Fischer o qual é um magistrado e jurista naturalizado brasileiro, de origem alemã. É ministro do Superior Tribunal de Justiça desde 1996, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso após indicação por seus pares no Ministério Público e seleção em lista tríplice pelos ministros do STJ.

  • É do STF

  • GABARITO E

    Art. 12, § 3º/CF [ROL TAXATIVO] São privativos de brasileiro nato os cargos:

    Mnemônico: MP3.COM

    MP3

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal; <===

    COM

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa

  • E) Ministro do STF.

  • Cargos Privativos: MP³.COM

     

    Ministro do STF;

    Presidente da República (e vice); (D)

    Presidente da Câmara;

    Presidente do Senado;

    .

    Carreira Diplomática; (C)

    Oficiais das Forças Armadas; (B)

    Ministro da Defesa; (A)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Gab. Letra E

    O certo seria Ministro do STF e não, Ministro do superior tribunal de Justiça.

  • Nessas horas eu canto mentalmente a paródia do prof. Flávio Martins: "brasileiro nato pode ser diplomata e o outro nem oficial, ministro da defesa ele nem pode sonhar e dependendo até extraditado será se o crime for antes da naturalização..." rsrs (melodia do hino do Flamengo)

  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas;

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    GAB = E

  • Cargos privativos de brasileiros natos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

  • MP3.COM

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca das diferenças entre brasileiros natos e naturalizados estabelecidas na CRFB/88. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) VII - de Ministro de Estado da Defesa". 

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) VI - de oficial das Forças Armadas (...)". 

    Alternativa C - Correta.É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - da carreira diplomática; (...)". 

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 12, § 3º, VII, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...)".

    Alternativa E - Incorreta! O cargo de ministro do STJ não consta no rol do art. 12, § 3º, da CRFB/88. Não é, por essa razão, privativo de brasileiro nato.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a exceção).

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

  • O que não pode ser é se for MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.