Qual a diferença entre a demissão comum, a demissão a bem do serviço público e a perda do cargo?
A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/1952) e na Lei nº 8.027, de 12/04/1990 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/1990.
Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/1992, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/1990, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão.
A demissão comum é aquela decorrente das violações das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 e de todos os incisos do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/1990.
Já a perda do cargo ou da função pública é um dos efeitos possíveis da condenação judicial, encontrando previsão no artigo 92 do Código Penal, no artigo 12 da Lei 8.429/1992 e no artigo 6º, § 3º, inciso c da Lei nº 4.898/1965.
Portal CGU
Questão referente mais à 8.112/90 que à 8.429/92
A questão já explícita em seu enunciado que o funcionário cometeu improbidade administrativa. Com isso, ela quer saber que tipo de punição "administrativo-disciplinar" acarreta ao servidor, referente a esse ilícito em particular:
8.112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
(...)
III - demissão;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
Gabarito: D