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ID
3024115
Banca
UFMT
Órgão
UFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, ao servidor é PROIBIDO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

  • a) Manter amigo íntimo, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança. (errado)

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    b) gabarito

    c) Convidar os demais servidores de sua repartição a filiarem-se a associação profissional ou sindical. (errado)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    d) Atuar, como procurador de parentes, junto à repartição pública para tratar de benefício previdenciário. (errado)

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Gabarito''B''. 

    Segundo a Lei nº. 8.112/90, o servidor público federal 

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 

     I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     III - recusar fé a documentos públicos;

     IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     XV - proceder de forma desidiosa;

     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Estudar é o caminho para o sucesso.               

  • Complementando os comentários anteriores:

    Essa vedação não alcança a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

  • LETRA B

  • Lembrando que é proibido, mas ele poderá participar se estiver em gozo de licença para tratar de assunto particulares

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Das Proibições

       

         Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

            III - recusar fé a documentos públicos;

     

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; [GABARITO]               (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

     

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     

            XV - proceder de forma desidiosa;

     

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Manter amigo íntimo ou primo sob chefia de alguém é imoral e impessoal, mas é legal. (tem que tirar esses cargos em comissão, pqp...)

    O que é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (a sogra, nora e genro também entram nesse rol)

    O servidor público não pode ser empresário, ser sócio, praticar advocacia....

    Proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   

    Servidor bom é aquele que contribui para a sociedade e que ajuda a mãe ou a vozinha sobre a aposentadoria.

    Proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Típica questão pra derrubar quem não leu essa parte da lei e vai responder só pela lógica do que parece ser errado.

    Mas estamos no Brasil, então pode sim fazer aquele velho jogo político de cargos em comissão embasado na lei.

  • a) Pode ter amigo íntimo, o que não pode é usar-se da amizade para proveito estranho ao interesse público.

    b) GABARITO

    c) Pode convidar, o que não pode coagir servidores a isso usando-se de poder ou influência.

    d) Vedação inexistente para parentes de até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro.

  • GABARITO: LETRA B

    Capítulo II

    Das Proibições

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GABARITO: LETRA B

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Gabarito: Letra B!

  • A) Manter amigo íntimo, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança.

    B) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.

    C) Convidar os demais servidores de sua repartição a filiarem-se a associação profissional ou sindical.

    D) Atuar, como procurador de parentes, junto à repartição pública para tratar de benefício previdenciário.

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Não há objeção a que o servidor tenha amigo íntima sob sua chefia, sendo que a proibição refere-se apenas a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade ao teor do inciso X do aludido art. 117, que assim preceitua:

    "Art. 117 (...)
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;" 

    c) Errado:

    A proibição está em coagir ou aliciar, mas não em convidar, consoante se vê do inciso VII, abaixo transcrito:

    "VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;"

    d) Errado:

    Existe ressalva atinente a parentes até segundo grau, cônjuge e companheiro, relativamente a benefícios previdenciários ou assistenciais, na forma do inciso XI, in verbis:

    "XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;"


    Gabarito do professor: B