SóProvas


ID
302449
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva "C", vez que, segundo o artigo 99 do ECA:

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Alternativa a - não achei a justificativa.

    Alternativa b - incorreta. Crianças = até 12 anos de idade incompletos. Adolescentes = maior de 12 e até 18 anos de idade (art. 2º do ECA).

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Alternativa c - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa d - incorreta, conforme  art. 122, §6º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

  • Alternativa e - incorreta, conforme art. 105 c/c art. 101 do ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)



  • Embora o art. 99 do ECA trate das medidas de proteção (art. 101) e não das medidas socioeducativas (art. 112), o art. 113, determina que aquele artigo seja aplicado tbm aos casos de medida socioeducativa.
  • CORRETO O GABARITO...
    Respondendo a dúvida do colega acima...
    Lei 8.069/90
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Acho, com todo o respeito, que o art. 227 não tem nada a ver com a questão.

    Esse dispositivo trata da natureza da ação penal nos crimes cometidos CONTRA a criança ou adolescente. 

    A questão trata de ato infracional COMETIDO POR adolescente. O art. 227 não se aplica aos atos infracionais e menos ainda explica o erro da alternativa "E", já que ele somente se aplica aos crimes (e não atos inracionais) cometidos CONTRA (e não PELO) adolescente.

    Abs.

  • Justificativa para a letra "A":

    Com efeito, tendo o ECA atribuído ao Ministério Público, com exclusividade (art. 180, III), ao que parece, a titularidade para representar pela aplicação de medida sócio-educativa a adolescente infrator, não restou espaço para o ofendido (ou seus sucessores) tomar esta iniciativa. E isto por uma razão simples: não se busca punir o infrator, mas aplicar-lhe medida sócio-educativa, o que independe da vontade da vítima (a favor ou contra). Se busca orientar o jovem (tanto que se pode perdoar-lhe a infração, através do instituto da remissão), compete ao Estado (através do Ministério Público e do Poder Judiciário) decidir sobre o caminho a ser tomado (arquivamento, remissão, representação). Em cometendo ao MP a atribuição de representar pela aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente autor de ato infracional, o ECA afastou a possibilidade de oferecimento de "queixa" (casos de ação penal de iniciativa privada) e a necessidade de representação (casos de ação penal de iniciativa pública condicionada). Ato infracional é tudo o que a lei define como crime ou contravenção (art. 103 do ECA). Entretanto, a advertência feita por Conceição A. Mousnier, em sua obra já referida, pp. 55 e 56, é pertinente: em alguns atos infracionais, notamente os atentatórios contra a liberdade sexual, em que o processo pode vir a expor a vexame e constrangimento a própria vítima, o oferecimento de representação pelo Promotor de Justiça deve contar com a anuência dela

     

    Disponível em: https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id199.htm

  • 12 incompletos

    Abraços