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ID
302464
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o art. 78 do Código Civil que "nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes". A disposição diz respeito ao:

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos em que ambas as partes são livres para designar seus domicílios da-se o nome de domicílio voluntário.

    O domicílio legal é aquele que a lei determina por imposição legal, tal como o preso, o militar, o marítimo, o servidor público e etc....

  • A Alternativa correta é a letra "d", senão vejamos:

    O Domicílio vonluntário, como sugere o próprio nome, é aquele onde os contratantes, de forma livre, escolhe que lugar será seu domicilio. 
  • Normalmente, o foro estabelecido pelas partes contratantes é denominado "Foro Contratual", é o foro escolhido para exercitar e cumprir os direitos e asobrigações resultantes do contrato. Também é chamado de "Foro de Eleição".

    Assim, ante as alternativas apresentadas, só nos restará concluir pelo escolha de "domicílio voluntário", já que não deixa de sê-lo, pois é livremente escolhido pelas partes, o que se depreende da análise do art. 78.

    Bons estudos.
  • LETRA D.

    o Domicílio se subdivide-se em:

    - Voluntário : que pode ser convencional e especial
    - legal

    Voluntário decorre de um ato de vontade.
    Legal é um domicílio obrigatório, nas quais não há escolha.



  • Espécies de Domicílio:
    a) Voluntário: fixado apartir do desejo de cada um.
    b) Necessário: é imposto por lei para determinadas pessoas.
    Art. 76, CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    c) de eleição (foro eletivo): local estipulado pelas partes de um contrato para solucionar problemas referentes as relações contratuais.

  • Nessa questão, se houvesse a opção "domicílio especial ou de eleição", ela seria mais correta e mais específica que "domicílio voluntário".
  • Vamos lá !
    Duas são as espécies de domícilio.

    Necessário ou legal: quando é determinado por lei, em razão da situação de certas pessoas. Exemplo o que costa no art 76 do CC.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Voluntário: quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade do indivíduo quando capaz, e especial se estabelecido conforme os interesses das partes de um contrato. Exemplo art 78 do CC. (CPC, arts 95 e 11; STF súmula 335)

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


    Fonte: Maria helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro).

  • Domicílio Voluntário - melhor delimitado como domicílio de eleição ou contratual - É aquele determinado e escolhido entre as partes contratantes no momento de formação do contrato. Dessa maneira, as partes acordam o foro competente para dirimir eventuais conflitos judiciais. O domicílio contratual produz efeitos tanto para a pessoa natural quanto para a pessoa jurídica. Vale destacar que as pessoas que possuem domicílio necessário, podem firmar no instrumento contratual seu domicílio de eleção ou contratual (aqui chamado voluntário). A cláusula deve ser expressa no contrato, daí resta inviável sua fixação em contratos verbais. Não cabe também a cláusula em contratos de adesão na seara consumerista, posto que o art. 51, inciso IV, do CDC lhe reputa nula. 


  • Há doutrina que denomina o domicílio previsto no art. 78 de contratual. Essa é a classificação quanto à origem. Além do contratual, existiria, segundo essa classificação, o domicílio voluntário e o legal ou ncessário. Maria Helena Diniz, também no Código Civil anotado, denomina o domicílio do art. 78 de vonlutário, porque decorre da autonomia privada. 
  • Voluntário ou contratual

    Abraços

  • Domicílio Voluntário se divide em:

    1) Geral - artigo 70, sendo aquele escolhido pelo indivíduo;

    2) Especial -  artigo 78, sendo sinônimo do domicílio de eleição. 

    Obs. Não confundir domicílio de eleição (art. 78 CC/02)) com foro de eleição (art. 63 NCPC). Aquele refere-se aos efeitos do pagamento (aspectos materiais), este refere-se à propositura da ação (aspectos processuais).

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À LIBERDADE DE ESCOLHA:

    1 - DOMICÍLIO NECESSÁRIO ou LEGAL (art. 76 do CC/2002)

    2 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

    2.1 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO GERAL (art. 70 do CC/2002)

    2.2 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO ESPECIAL

    2.2.1 - FORO DO CONTRATO (art. 78 do CC/2002)

    2.2.2 - FORO DE ELEIÇÃO (art. 63 do CPC/2015)

    _________________________

    O domicílio voluntário pode ser:

    a) geral (escolhido livremente); e

    b) especial (fixado com base no contrato, sendo denominado, conforme o caso, foro contratual ou de eleição).

    ■ Domicílio voluntário geral ou comum: é aquele que depende da vontade exclusiva do interessado. Qualquer pessoa, não sujeita a domicílio necessário, tem a liberdade de estabelecer o local em que pretende instalar a sua residência com ânimo definitivo, bem como de mudá -lo, quando lhe convier (CC, art. 74).

    ■ Domicílio voluntário especial: pode ser o do contrato, a que alude o art. 78 do Código Civil, e o de eleição, disciplinado no art. 63 do Código de Processo Civil.

    ■ Foro do contrato: é a sede jurídica ou o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.

    ■ Foro de eleição: é o escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos. Prescreve o mencionado art. 63 do Código de Processo Civil que as partes “podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.

    _________________________

    FONTE: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    FONTE: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. (PEGUEI SÓ O ARTIGO DO DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO GERAL)

  • Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (DOMICILIO VOLUNTÁRIO)

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À LIBERDADE DE ESCOLHA:

    1 - DOMICÍLIO NECESSÁRIO ou LEGAL (art. 76 do CC/2002)

    2 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

    2.1 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO GERAL (art. 70 do CC/2002)

    2.2 - DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO ESPECIAL

    2.2.1 - FORO DO CONTRATO (art. 78 do CC/2002)

    2.2.2 - FORO DE ELEIÇÃO (art. 63 do CPC/2015)

    _________________________

    O domicílio voluntário pode ser:

    a) geral (escolhido livremente); e

    b) especial (fixado com base no contrato, sendo denominado, conforme o caso, foro contratual ou de eleição).

    ■ Domicílio voluntário geral ou comum: é aquele que depende da vontade exclusiva do interessado. Qualquer pessoa, não sujeita a domicílio necessário, tem a liberdade de estabelecer o local em que pretende instalar a sua residência com ânimo definitivo, bem como de mudá -lo, quando lhe convier (CC, art. 74).

    ■ Domicílio voluntário especial: pode ser o do contrato, a que alude o art. 78 do Código Civil, e o de eleição, disciplinado no art. 63 do Código de Processo Civil.

    ■ Foro do contrato: é a sede jurídica ou o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.

    ■ Foro de eleição: é o escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos. Prescreve o mencionado art. 63 do Código de Processo Civil que as partes “podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.

    _________________________

    FONTE: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    FONTE: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.