A condição se refere a um evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva, ou seja, enquanto não realizada o negócio fica suspesto, o efeito do negócio jurídico depende da realização da condição, ou pode ser resolutiva, quando o negócio jurídico deixará de existir, extinguindo-se os direitos a que ela se opõe.
OBS: As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas, são inexistentes e, quando suspensivas, invalidam o negócio jurídico a qual se subordinam.
O termo é um evento futuro e certo. Bevilaqua define como o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um negócio jurídico. Ele suspende o exercício sem, contudo, suspender a aquisição do direito. Ela irá ocorrer. Pode ser final ou inicial, assemelhando-se assim, a condição suspensiva e resolutiva, no que couber.
Já o encargo é um ônus que será cumprido para se conseguir um bônus. Pode advir de ato entre vivos, ou disposto em testamento. Este não suspende nem a aquisição, nem o exercício, exceto se tiver expresso no contrato. O encargo ilício ou impossível considera-se não escrito, salvo se for motivo determinante, caso em que o negócio jurídico será invalidado.
Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 158-171, ed. 11ª, 2005
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Modo ou Encargo é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento ou legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos (RJ, 178:39). Por exemplo, doação de um prédio para que nele se instale um hospital; legado com o encargo de construir uma escola. Importam uma obrigação de fazer.
Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 158-171, ed. 11ª, 2005