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Letra E correta, conforme preceitua o artigo 188 do C.C
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
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O inciso II refere-se ao estado de necessidade, conforme o §único do mesmo artigo.
Art. 188. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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O estado de necessidade, contudo, pode acarretar o dever de indenizar, ao contrário do que preceitua a questão:
CC - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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a finalidade de remover perigo iminente, previsto no art. 188, inciso II, equivale ao estado de necessidade.
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Pra mim, o estado de necessidade acarreta o dever de indenizar gerando direito a ação regressiva posteriormente... caso alguém encontre algo diverso, por favor me avise.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DEDESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre quedemonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoahumana.
2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bemcomo da legítima expectativa de segurança dos recorrentes,caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nostermos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora nãoexclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizaçõessegundo o critério da proporcionalidade.
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Questão absurda, tanto a legitima defesa como o estado de necessidade PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR, senão vejamos:
"Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
"Art. 930. inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 188, inciso I)."
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Caros colegas infelizmente hoje algumas bancas quando não colocam duas questões corretas, sendo uma mais completa, elas colocam questões não tão corretas que tem algumas excecões. Fazer o quê. Estudar muito , muito e muito.
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Na dúvida, ficamos com as hipóteses mais tradicionais
Abraços