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ID
302488
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"É o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa".

"É a inutilização de testamento por perda de validade em razão da ocorrência de fato superveniente previsto em lei".

Com relação a testamento, são atos, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Revogação: Art. 1.969 CC: O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
    Rompimento:
    Art. 1.973 CC: Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Art. 1.974 CC: Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
  • A caducidade ocorre por perda do objeto.
    Ocorre, por exemplo, quando o beneficiário do testamento morre antes do testador, sem deixar substituto. Ocorre também quando o testamento cerrado é dilacerado indevidamente, e o testador ainda está vivo. Caduca porquea vontade do testador era que o testamento fosse sigiloso. Contudo, caso o dilaceramento do testamento cerrado ocorra antes da abertura pelo juiz, com o testador já morto, haverá mera irregularidade, eis que a caducidade só se opera quando possível ao testador redigir novo testamento.
  • A banca de SP é dose! Perda da validade? o rompimento do testamento situa-se no plano da eficácia da Escala Ponteana

    "(...) Como se nota, trata-se de mais um instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano de validade" (v. TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil, Vol. único, 5ª Ed. Editora Método. 2015, p. 1.456).

  • Testamento e revogabilidade: possui “revogabilidade essencial”, já que cláusula de irrevogabilidade é nula.

    Abraços

  • Gabarito: A

  • caducidade = ineficácia rompimento = ... estudar