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ID
302491
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.

A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Resposta correta letra 'b'. Isso porque as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [1], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89). Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil). [1] Código Civil, artigo 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Fonte: LFG.
  • Tive a mesma dúvida que esta exposta no comentário. (Encontrado no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124135133822#1)

    Autoria de: Deborah Maria Akel Mameri em 25/11/2008-15:25
    "Para mim, essa pergunta gera uma grande dúvida e teria duas respostas, a letra A ou a letra B. 
    Isso porque, existem seis hipóteses de Excludentes de Responsabilidade Civil, quais sejam: a Legítima Defesa, o Exercício Regular de Direito e Estado de Necessidade, o Caso Fortuito e Força Maior, a Culpa ou Fato Exclusiva da Vítima, e o Fato de Terceiro.
    Observe-se que, realmente as três últimas, o Caso Fortuito/Força Maior, Culpa/Fato Exclusiva da Vítima e o Fato de Terceiro são Excludentes de Nexo de Causalidade. Todavia, as três primeiras, a Legítima Defesa, o Exercício Regular de Direito e Estado de Necessidade são Excludentes de Culpa/Culpabilidade. 
    Assim, como a letra A fala em descaracterização da culpa, poderia surgir dúvidas, vez que a questão inclui todas as Excludentes de Responsabilidade Civil."
  • Concordo, Túlio. Algumas excludentes de ilicitude, na minha opinião, não rompem o nexo de causalidade.
  • Quais são os elementos da Responsabilidade civil? 

    São quatro os elementos:
    1. Conduta humana;
    2. Culpa.
    3. Nexo causal.
    4. Dano. 
    Sendo que ausente um dos elementos não há dever de indenizar

  • Teorias quanto ao nexo de causalidade:Teoria do histórico dos antecedentes (sinequa non): todos os fatos diretos ou indiretos geram responsabilidade civil. Essa teoria não foi adotada, pois amplia com exagero o nexo causal. Regresso ao infinito.Teoria do Dano Direto e Imediato (art. 403, CC): serão reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente, admitindo-se excludentes de nexo. (Pablito, STF, STJ). Proveniente da França. Teoria da causalidade adequada (arts. 944 e 945): a responsabilidade civil deve ser adaptada/adequada às condutas dos envolvidos (contribuição causal). (STF, STJ, Tartuce, E. 47). Proveniente da Itália.As duas últimas são adotadas. B é majoritária.

    Abraços

  • Cuidado, colegas!! Penso que o grande equívoco de alguns comentários - equívoco compreensível - é a confusão entre os institutos das excludentes de responsabilidade com as excludentes de ilicitude. Estas excluem a culpabilidade, ou melhor dizendo, descaracterizam a culpa, aquelas excluem o nexo de causalidade, exatamente como disposto no item correto da questão. As excludentes de responsabilidade civil são, dentre outras, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.

    Já as excludentes de ilicitude são a legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido e estado de necessidade.

    Em caso de dúvidas, Carlos Roberto Gonçalves esclarece essa distinção muito bem em seu manual esquematizado.

    p. 395 3ª ed.

  • Pra quem estudo direito penal dá vontade de vomitar com uma resposta dessas...