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ID
302518
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de usucapião ambiental metaindividual prevista no Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • (B) Tem como legitimados ativos somente os possuidores em estado de composse.

    Esta alternativa está incorreta, pois os possuidores em estado de composse não são os únicos legitimados ativos.

    Os legitimados para propor a ação de usucapião especial urbana estão elencados no artigo 12 do Estatuto da Cidade:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II - os possuidores, em estado de composse;

    III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    (C) Tem como legitimados ativos somente as associações de moradores da comunidade.

    Esta alternativa está incorreta, pois as associações de moradores da comunidade não são os únicos legitimados ativos.

    Os legitimados para propor a ação de usucapião especial urbana estão elencados no artigo 12 do Estatuto da Cidade:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II - os possuidores, em estado de composse;

    III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    (D) Autoriza a intervenção do Ministério Público de forma facultativa.

    O Estatuto da Cidade, em seu artigo 12, parágrafo 1°, dispõe que nestas ações a intervenção do Ministério Público é obrigatória, e não facultativa: § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (E) É idêntica à ação de usucapião de terras particulares prevista nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil.

    Esta alternativa está incorreta.

    Quanto ao procedimento da ação, este seguirá o rito sumário, conforme dispõe o Estatuto da Cidade:

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Portanto, esta modalidade de usucapião não seguirá o rito ordinário previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil

  •  

    LETRA A CORRETA
    Primeiramente, não se deve confundir "usucapião ambiental" com o usucapião de bens ambientais. O meio ambiente, em razão de sua natureza - bem de uso comum do povo [1] - não pode ser usucapido.

    A usucapião ambiental, conforme leciona FIORILLO [2] é a modalidade de usucapião prevista no

    Estatuto da Cidade, em seus artigos 9° e 10.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Visa a transformar

    Abraços

  • Gab. A

    Primeiramente, não se deve confundir "usucapião ambiental" com o usucapião de bens ambientais. O meio ambiente, em razão de sua natureza - bem de uso comum do povo - não pode ser usucapido.

    A usucapião ambiental é a modalidade de usucapião "Usucapião especial de imóvel urbano"prevista no Estatuto da Cidade , em seus artigos 9º e 10º  .

    O Estatuto da Cidade, norma legal direcionada para a promoção da justiça social e para a redução das desigualdades sociais nas cidades, instituiu uma nova modalidade de aquisição da propriedade imobiliária, usucapião coletivo, com a finalidade de regularização fundiária, direcionada aos chamados bairros eventuais, aglomerados de moradias em centros urbanos, que nascem de maneira desordenada, à margem de qualquer regularização jurídica, as chamadas ocupações. 

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    ~~~~~~

    Complementando...

    Até a aprovação da Lei nº 11.977/2009, a aquisição de imóvel por usucapião apenas se operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse em áreas privadas, na forma prevista pela Lei, possibilitaram que a usucapião especial de imóvel urbano seja realizada totalmente pela via administrativa, envolvendo os beneficiários, o poder público promotor da regularização fundiária de interesse social e o cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localize o imóvel

  • Questão se refere ao CPC73, que continha procedimento especial de usucapião.