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ID
302542
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    Dentre os efeitos da sentença, podemos destacar as declaratórias, as condenatórias e as constitutivas.PONTES DE MIRANDA, acrescenta as categorias das sentenças mandamentais e executivas.

    A sentença condenatória, possui dois efeitos: a determinação de uma relação jurídica concreta e a constituição de um título para a execução forçada da relação declarada.

    A ação prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica condenatória com caráter inibitório (vez que o magistrado concederá a tutela específica da obrigação), in verbis :
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Ademais, é possível a execução liminar da tutela, conforme par. 3º e 5º do artigo 461 , do CPC :
    3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante:A ação prevista no CPC 461 é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 3.º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz,"se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Cynthia Amaral Campos
  • NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 461 -   Tal ação é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 §3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz, "se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A execução dessa sentença de procedencia é reafirmada pelo CPC 475 - I caput. Criou-se um novo instituto, a ação de conhecimento de execução de obrigação de fazer ou não fazer. A execução específica da obrigação de fazer ou não fazer, constante: a) de sentença transitado em julgaddo, dee seguir o rito da norma ora comentada (CPC 475-I "Cumprimento de Sentença"), segundo o qual o juiz, "se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"; ou b) de título executivo (CPC 645), eve seguir o rito estabelecido pelo CPC 632 e ss. O Art. 461 do CPC, de conseguinte, regula a ação de conhecimento e não a de execução stricto sensu. O § 5º, que fala na possibilidade do juiz determinar serve de parâmetro para a antecipação da tutela, prevista no §3º.
  • Apenas acrescentando que o inciso I foi revogado!