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ID
302548
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção antecipada de provas prevista no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: À produção antecipada de provas aplicam-se as regras gerais dos procedimentos cautelares, entre as quais estão os requisitos da petição inicial da cautelar, quais sejam:
    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
    III - a lide e seu fundamento;
    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
    V - as provas que serão produzidas.

    Se a cautelar for preparatória, ou seja, requerida antes do ajuizamento do processo principal, será necessário o cumprimento de todos os requisitos, inclusive o do inciso III, conforme parágrafo único do artigo 801 do CPC:
    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: (...) III - a lide e seu fundamento; (...) Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
    No entanto, se a cautelar for incidental, ou seja, promovida durante o curso do processo principal, não será necessário que a petição inicial contenha a indicação da lide e de seus fundamentos. Neste caso, será necessário apenas que o autor da cautelar indique os fatos sobre os quais irá recair a produção de provas, conforme artigo 848 do Código de Processo Civil:
    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    B => E
    Justificativa: Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    C => E
    Justificativa: CDC, Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    D => E
    Justificativa: é possível a produção antecipada de provas também no processo de execução, vez que a este se aplicam subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento.

    E => C
    Justificativa: Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.Site LFG
  • NCPC - Seção II 

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.