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ID
302584
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

  • c) CORRETA:
     

    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    D) CORRETA:


    STJ Súmula nº 26 - 12/06/1991 - DJ 20.06.1991

    Avalista - Título de Crédito - Contrato de Mútuo - Devedor Solidário

    O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


    e) CORRETA:

    STJ Súmula nº 233
    - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • De acordo com o artigo 33 da LUG:

     "Uma letra pode ser sacada:
    à vista;
    a um certo termo da vista;
    a um certo termo de data;
    pagável num dia fixado.
    As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas."

    Portanto, a letra "b" está errada!!

  • LETRA A:
    lei de duplicatas (5474):
    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Letra B - ERRADA

    b) Uma letra de câmbio pode ser sacada à vista, a um certo termo de vista, a um certo termo de data e pagável num dia fixado, com vencimentos diferentes e vencimentos sucessivos.

     

    Fundamento: Art.33 - Dec. 57.663

     

    Uma letra pode ser sacada:

     

    a.   À vista, quando o sacado recebe o título para pagamento imediato. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data;

    b.   A um certo termo de vista. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes; O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

    c.    A um certo termo de data. Ocorre apos a fluência do termo fixado no titulo para o pagamento, termo que se inicia na data de criação do titulo;

    d.   Pagável num dia fixado (dia certo),  ocorre naquelas situações em que e convencionado um dia certo e determinado para o vencimento e para o  respectivo pagamento do titulo.

     

    As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas

  • Literalidade, autonomia, formalidade, abstratividade, declaração unilateral da vontade, cartularidade, quesibilidade, liquidez e certeza.

    Abraços