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O fundamento da imperatividade é extraído do princípio da supremacia do interesse público.
Em decorrência do regime democrático e do sistema representativo, toda atuação do Estado deve ser pautada pelo interesse público, sendo lógico que a atuação estatal se sobreponha aos interesses privados na medida que deve prevalecer o interesse público.
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Um ato tem força coercitiva porque pode ser imposto a terceiros, pode-se executá-lo, ainda que a outra parte não concorde e sem precisar de ordem judicial.
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Gabarito A
Para responder, primeiramente vamos entender o significado do termo IMPERATIVO.
Segundo o dicionário Aurélio, a definição da palavra imperativo é: “que acentua o caráter de mando, de autoridade, ou que exprime uma ordem; autoritário.”
Portanto, tal atributo (imperatividade) se remete a uma superposição do Estado, face ao cidadão (entenda esta palavra em sentido amplo).
Como foi dito pela colega Fran Liberato, este atributo surge em decorrência do princípio da supremacia do interesse público. Por consequência, podemos entender que a Administração Pública possui prerrogativas, que resguardam o interesse geral, face àquele privado. Para isso, detém autonomia (não precisa de ordem do judiciário) para executar suas atividades, pois entende-se que são legais.
Claro, que tal circunstância pode ser revista pelo Judiciário e caso não se verifique a legalidade, serão considerados nulos, não produzindo quaisquer efeitos.
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Atributos dos ato administrativo é PATI
Presunção de Legitimidade
Auto-executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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"imposição a terceiros, independentemente da concordância destes."
Esse trecho traduz exatamente o atributo da IMPERATIVIDADE.
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A questão já deu a resposta ao falar de atributos, não tem que o que conversar..
Imperatividade a ADM pública impõe atos administrativos aos administrados independente de sua concordância.
LETRA : ALPHA
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"É só lembrar que PATI é cheia de ATRIBUTOS"
Presunção de legitimidade / Veracidade
Auto-executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
"Agora vai"
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GABARITO LETRA A
A. Imperatividade: um dos atributos dos Atos Administrativos, juntamente com a Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade e Tipicidade.
B. Eficácia: é o resultado previsto, o objetivo, o grau de atingimento das metas fixadas para um determinado ato, administrativo ou não, em relação ao previsto.
C. Poder de Polícia: um dos poderes da Administração Pública, juntamente com o Poder Hierárquico, Poder Normativo/Regulamentar e Poder Disciplinar.
D. Hierarquia: a questão fala em "imposição a terceiros, independentemente da concordância destes" e relaciona isso a uma das alternativas, porém deve-se lembrar que não há hierarquia entre o administrado e a Administração, pois a relação entre eles depende de lei ou de vínculos contratuais específicos, mas sem características de subordinação. Um atributo que poderia ser considerado seria a imperatividade, porém não é o que a questão indica.
E. Supremacia do interesse público: um dos principios da Administração Público, juntamente com o famoso LIMPE, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, dentre outros. (Art. 2 da Lei 9.784)
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HUMMM !!! PENSOU EM ATRIBUTOS, PENSOU NA P.A.T.I. !!!
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Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado. A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
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"presente em atos unilaterais e que importa a sua imposição a terceiros".
Segue o fluxo...
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curti o PATI mas lembro que há um tempão atrás eu criei esse macete: lembrar do Celso Pitta...
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Os atributos do ato são PATI : Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
PT estão presentes em todos os atos administrativos: Presunção de legitimidade e Tipicidade.
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GABARITO (A)
A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado em criar obrigações ou impor restrições aos administrados.
Não é um atributo presente em todos os atos, mas somente naqueles que implicam obrigações ou restrições, como os impostos, atos punitivos, os praticados no exercício do poder de polícia etc.
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Os Atos Administrativos são, em regra, imperativos ou coercitivos, uma vez que representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado. A administração Pública, pautada pelo respeito à juridicidade e pela busca da efetivação do Interesse Público, tem a prerrogativa de impor condutas positivas e/ou negativas aos particulares. O atributo da Imperatividade não é, entretanto, encontrado em todos os atos administrativos.
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(Gab:A)
Imperatividade (tem a ver com a forma de agir):
Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.
Exemplo: determinada rua é definida pelo Poder Público como mão única. Pouco importa se o cidadão irá se queixar de fazer o retorno para ir ate sua casa nessa rua.
Fonte:QC
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A presente questão é de índole estritamente conceitual, não demandando, portanto, comentários tão extensos. À luz da doutrina referida pela Banca, da lavra de Maria Sylvia Di Pietro, o atributo aludido no enunciado vem a ser a imperatividade.
No ponto, confira-se o trecho pertinente da obra de Di Pietro:
"Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância."
Logo, a única alternativa correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208.
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Ato administrativo unilateral que importa uma imposição a terceiros, independentemente de sua concordância.