A questão quis confundir os seguintes artigos:
LRF
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a(ou seja, a operação de crédito não pode ser feita nos seguintes casos abaixo):
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
Entretanto, a questão a cima fala de uma empresa controlada INDEPENDENTE que está passando por problemas financeiros para pagar o seu pessoal. Sabemos que despesa com pessoal é uma despesa corrente.
Assim, as Estatais Dependentes constam no Orçamento Fiscal da LOA e Estatais Independentes constam no Orçamento de Investimento(Macete: I e I)
Dessa forma, para resolver a situação, o Estado pode transformar a Empresa independente em Empresa dependente e consequentemente terá que incluir as dotações orçamentárias próprias para transferências correntes no Orçamento Fiscal do próximo exercício.
Entendi dessa forma, se tiver algum erro, por favor me corrijam!