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Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
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Complementando....
ERRADAS
Letra b - poderá, caso concluído o processo de reabilitação com a correspondente emissão do certificado individual, exercer exclusivamente as atividades elencadas no referido documento.
Lei 8.213/91
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Letra c - terá direito a auxílio para tratamento ou exames fora de seu domicilio, bem como auxílio previdenciário a acompanhante credenciado junto ao órgão da Previdência Social.
Lei 8.213/91
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Letra d - está obrigado a se submeter a tratamento em hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto durar o procedimento de reabilitação, sob pena de suspensão do auxílio-acidente.
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 3.048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Letra e - deverá se submeter, sucessivamente, aos processos de reabilitação e habilitação profissional, a serem concluídos no prazo máximo de 2 anos.
Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado....
Os processos de reabilitação e habilitação profissional são realizados de dois em dois anos.
Bons estudos!
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a) terá direito, às expensas do órgão da Previdência Social, a órteses, próteses e equipamentos de auxílio a locomoção que possam atenuar a perda ou redução de sua capacidade profissional. Art. 89, paragrafo único, Lei 8213/91.
b) a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Art. 92, Lei 8213/91.
c) será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 91, paragrafo único, Lei 8213/91.
d) o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 101, paragrafo único, Lei 8213/91.
e) o enunciado se refere à Lei 8213/91, a qual não menciona processos sucessivos de habilitação e reabilitação profissional. OBS: A habilitação profissional tem por finalidade preparar o beneficiário incapacitado parcial ou total e os portadores de deficiência que nunca trabalharam, tornando-os aptos para o ingresso no mercado de trabalho. Já a reabilitação profissional ocorre quando o beneficiário que antes encontrava-se apto para o mercado de trabalho torna-se inapto em decorrência de acidente ou doença. Assim, com a reabilitação profissional o beneficiário poderá reingressar no mercado de trabalho.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre habilitação e
a reabilitação profissional e social no Regime Geral de Previdência Social.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
89, parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991, que dispõe que a
reabilitação compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade
funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à
habilitação e reabilitação social e profissional.
B) Consoante
ao art. 92 da Lei 8.213/1991, concluído o processo de habilitação ou
reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que
poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar.
C) Inteligência
do art. 91 da Lei 8.213/1991, será concedido, no caso de habilitação e
reabilitação profissional, auxílio para
tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário. Não há previsão de auxílio
previdenciário a acompanhante.
D) Nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
E) Conforme
previsão do caput do art. 89 da Lei 8.213/1991, a habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Nesse sentido,
verifica-se que inexiste previsão de ordem
sucessiva a ser observada.
Gabarito do Professor: A
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Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.