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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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GABARITO: B
a) apenas na hipótese de mudança de sede da empresa. (ERRADA: não é apenas em uma hipótese, e essa hipótese da alternativa não tem previsão legal).
b) caso referido empregado exerça cargo de confiança. (CORRETA: § 1º, art. 469, CLT)
c) durante o período do contrato de experiência. (ERRADA: não tem essa hipótese no art. 469, CLT)
d) se a distância entre as duas localidades não superar 100 quilômetros, ainda que importe mudança de domicílio. (ERRADA, não existe essa hipótese)
e) apenas mediante o pagamento de adicional de 30% ao salário original. (ERRADA: o "apenas" nessa hipótese torna a alternativa errada, bem como o percentual, que na lei é A PARTIR de 25% (vinte e cinco por cento).
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A E também não está errada. O artigo fala nunca inferior à 25%, logo, pode ser 30, 35, 40... só não pode menos que 26%.
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Dayra, a E está errada por falar "apenas 30%".
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a) CERTO (responde todas as demais)
Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1° Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2° É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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GABARITO LETRA B