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CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
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Complementando o comentário da Evelyn, é facultado ao empregado, no lugar de ter reduzida a jornada em 2 horas diárias, faltar ao serviço por 7 DIAS CORRIDOS (escolha cabe ao trabalhador).
Art. 488. (...) Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l [não recepcionado pela CF/88], e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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Se alguém puder me tira essa dúvida.
Então só haverá aviso prévio indenizado se não for concedido pelo empregador , quando o empregado pedir demissão , e quando é por mútuo acordo ?
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Até onde entendo, o aviso prévio não é obrigatório para ninguém. O empregado poderá recursar cumprir o aviso prévio trabalhando, situação na qual ele deverá indenizar o empregador. Enfim, não se pode dizer que o aviso prévio é obrigatório, pode?
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 488 da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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GABARITO: C
SÚM. Nº 230 TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
SÚM. Nº 276 TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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Iara, quando o empregado pede a demissão, ou seja, quando o empregado é quem "pede para sair", o aviso prévio é um dever do empregado, e não mais do empregador. Assim, o empregado deve cumprir seus 30 dias de aviso prévio ou, se recusando a cumprir com seu dever, poderá o empregador descontar as verbas do aviso prévio das verbas rescisórias devidas.
Art. 487,§1º da CLT. Espero ter ajudado.
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O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Art. 488 da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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A resposta certa deveria ser a A, meu empregado não é obrigado não, ele pode muito bem se recusar e ter o valor descontado.